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Diário Oficial da União · 30/08/2026 · pág. 6

DOU 30/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 163-C, domingo, 30 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. A peticionária também solicitou a esta autoridade investigadora que, nos casos de programas que tenham sido eventualmente alterados, substituídos ou encerrados, tendo por base a Resolução GECEX nº 236, de 2021, sejam assim mesmo verificados, com o intuito de avaliar se houve concessão de subsídios acionáveis durante o período de revisão. 86. Convém registrar que, diferentemente das políticas comerciais anteriores, editadas para períodos determinados de cinco anos, a FTP 2023 possui caráter dinâmico e passível de atualização contínua, sendo que, nos termos de seu §1.02, eventuais alterações são realizadas pelo Governo Central por meio de notifications. Tal circunstância exigiu, para fins da presente análise, o exame não apenas do texto da política, mas também das publicações supervenientes da DGFT ao longo do período de revisão. 87. A seguir, será apresentada a análise, para fins de início de revisão de final de período, de cada um dos programas de subsídios constantes da petição, com vistas a indicar a existência de indícios suficientes sobre a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis à produção e à exportação de filmes PET para o Brasil na hipótese de extinção do direito compensatório, nos termos do art. 104 c/c os incisos I a III do caput do art. 100 do Decreto nº 10.839, de 2021. 88. Delimitado o objeto desta revisão nos termos acima, a análise a seguir empreendida abrange os programas determinados como acionáveis por ocasião da investigação original e da primeira revisão, examinando-se, em relação a cada um deles, a respectiva vigência durante o período de análise, i.e., a existência de indícios de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis. Nas hipóteses em que o programa anteriormente examinado tenha sido formalmente encerrado, a análise abrangerá (i) a eventual subsistência de seus efeitos, quando se trate de subsídio não recorrente, nos termos do inciso II do caput do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021, e (ii) a eventual sucessão do programa por programa que, ainda que sob outra denominação, mantenha a mesma natureza, finalidade e mecânica de concessão do benefício.
5.1. Dos programas nacionais
5.1.1. Advance Authorization Scheme - AAS
5.1.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária
89. A peticionária informou que a base legal deste regime encontra-se no Capítulo 4 da FTP 2023 e no Capítulo 4 do HOP 2023, sendo descrito como regime que permite a
importação isenta de tributos de insumos fisicamente incorporados ou utilizados na produção de bens exportados, bem como de combustíveis, óleos e catalisadores consumidos ou utilizados
na produção. Segundo informado, todos os tributos incidentes sobre insumos são contemplados pelo AAS, incluindo o imposto de importação, o Integrated Goods and Services Tax (IGST) e
eventuais direitos antidumping
.
90. Todos os produtores-exportadores e comerciantes-exportadores vinculados a um produtor seriam elegíveis ao AAS, podendo as licenças ser emitidas para exportações físicas,
inclusive para zonas econômicas especiais, para fornecimentos intermediários, para bens finais e para exportações presumidas.
91. A quantidade de insumos seria calculada com base nas normas-padrão de insumo-produto (Standard Input Output Norms - SION) ou com base em autodeclaração. Uma vez
recebida a Advance Authorization (AA), os insumos precisariam ser importados dentro de seu prazo de validade, geralmente de doze meses, devendo as exportações ser concluídas, via de regra,
no prazo de dezoito meses contados da emissão. A peticionária destacou que a AA não está vinculada a um produto de exportação específico, mas a um grupo de produtos mais amplo,
podendo o titular da licença, até determinado limite de valor definido por seu desempenho exportador anterior, importar isento de impostos qualquer insumo a ser usado na fabricação de
qualquer item que se enquadre nesse grupo.
92. O recebimento do benefício seria condicionado à demonstração do cumprimento da obrigação de exportar, mediante apresentação da documentação específica prevista no
§4.46 do HOP 2023 ou de Export Obligation Discharge Certificate, nos termos do §4.47(b) do mesmo documento.
93. A partir de consulta ao sistema de busca de Notifications da DGFT, a peticionária identificou quatro publicações relacionadas à palavra-chave "Advance Authorization", as quais,
segundo sua melhor interpretação, seriam todas de natureza operacional e procedimental, sem alteração da estrutura do programa ou de seus requisitos centrais.
94. A Oben Films destacou que o AAS foi analisado durante a primeira revisão e considerado subsídio acionável nos termos da Resolução GECEX nº 236, de 2021, tendo sido
concluído, na ocasião, que o programa não era equivalente ao regime de drawback permitido pelo Anexo II do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC).
95. Foram apresentados, ainda, excertos da Decisão EU 2025/1748 e dos memorandos do USDOC referentes às revisões administrativas dos períodos de 2017, 2018 e 2023, os quais
concluíram pela natureza acionável do programa. Segundo a peticionária, tais documentos indicariam que produtoras/exportadoras indianas sujeitas à medida compensatória brasileira
reportaram ter importado insumos ao amparo do AAS para a produção do produto objeto. Mais especificamente, a Jindal teria utilizado licenças ao amparo do AAS para a produção do produto
objeto nos períodos de 2017 a 2020, e a JPFL Films Private Ltd. no período de 2023, sendo ambas sujeitas à medida compensatória brasileira, esta última por força da Resolução GECEX nº 423,
de 2022.
96. Ademais, conforme decisões pretéritas desta e de outras autoridades, não seria o AAS equiparado ao regime de drawback, pois possibilitaria, ao ter como referência normas
padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação
do produto a ser exportado.
5.1.1.2. Da conclusão para fins de início de revisão
97. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, esta autoridade investigadora concluiu, para fins de início de
revisão, que há indícios suficientes indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa AAS configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma
de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, que confere um benefício às empresas alcançadas
pelo programa em questão.

98. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se
também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto,
acionável e sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 14 do referido marco legal.
99. Há indícios de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do ASMC, uma vez que possibilitaria, ao
ter como referência normas-padrão da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos
necessários para a fabricação do produto a ser exportado. Nesse mesmo sentido, a Decisão EU 2025/1748 registrou que o GOI não dispunha de sistema de verificação confiável apto a confirmar
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se e em que quanaes os nsumos oram consumos na prouço o prouo exporao.
100. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução Camex nº 36, de 2016,
e pela Resolução GECEX nº 236, de 2021. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares do programa em comento, tendo sido
verificado que a migração da FTP 2015-2020 para a FTP 2023 preservou a estrutura do regime. Além disso, pelas informações obtidas, conclui-se que as empresas produtoras/exportadoras do
produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.
101. Registre-se, ademais, que os elementos juntados aos autos indicam a utilização efetiva do regime por empresas sujeitas à medida compensatória brasileira em períodos
recentes, o que reforça os indícios de continuidade da concessão.
5.1.2. Duty Free Import Authorisation - DFIA
5.1.2.1. Das informações apresentadas pela peticionária
102. Segundo a peticionária, o DFIA está disciplinado no Capítulo 4 da FTP 2023 e do HOP 2023 e permite a importação de insumos utilizados na produção de bens exportados,
contemplando também óleos e catalisadores consumidos ou utilizados no processo produtivo. De maneira similar ao AAS, o regime teria por objetivo facilitar a transferência da autorização ou
dos insumos importados conforme as SION após a conclusão das exportações, abrangendo os impostos aduaneiros básicos, as taxas aduaneiras adicionais, a contribuição educacional e
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evenuas reos anumpng ou meas e savaguara em vgor.
103. O DFIA seria emitido em base pós-exportação (post-export basis) para produtos com SION notificadas, exigindo agregação mínima de valor de 20% ou percentual superior,
quando aplicável à AA. Os procedimentos para obtenção estariam previstos no Capítulo 4 do HOP 2023 e seriam, em grande medida, similares àqueles aplicáveis à AA, inclusive com remissão
às respectivas regras permanecendo o regime vinculado à exportação.
,
104. A peticionária identificou cinco publicações no sistema de Notifications da DGFT relacionadas às palavras-chave "Duty Free Import Authorisation" e "DFIA", as quais possuiriam
natureza predominantemente operacional, procedimental ou pontual, sem alteração substancial da estrutura geral do programa. Segundo informado, tais publicações tratariam da migração dos
módulos eletrônicos do DFIA para o novo ambiente de tecnologia da informação da DGFT, da emissão de scrips em meio eletrônico e de providências correlatas, além de restrição pontual
quanto à importação de produtos específicos.
105. Foi destacado que o DFIA foi analisado na primeira revisão e considerado subsídio acionável nos termos da Resolução GECEX nº 236, de 2021, tendo sido concluído que o regime
não poderia ser equiparado ao drawback permitido pelo Anexo II do ASMC, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o insumo importado e o produto exportado, nem
procedimento de verificação eficaz por parte do governo indiano. A peticionária apresentou, ainda, excertos da Decisão EU 2025/1748, que concluiu pela natureza acionável do programa.
5.1.2.2. Da conclusão para fins de início de revisão
106. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios
suficientes de que a isenção amparada pelo DFIA configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não
recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa.
107. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a vinculação da concessão ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, nos

termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido
marco legal.

108. Há indícios, ademais, de que o programa não pode ser considerado equivalente a regime de drawback permitido nos termos dos Anexos II e III do ASMC, tendo em vista a
ausência de demonstração da existência de procedimento de verificação eficaz por parte do governo indiano apto a confirmar quais insumos foram consumidos na produção do produto
exportado e em que quantidades. Não foram identificados elementos indicativos de alteração substancial das características do regime em relação àquelas analisadas por ocasião da primeira
revisão.
109. Cumpre registrar, por fim, que, diferentemente do verificado em relação ao AAS e ao DDS, não foram apresentados elementos indicativos da utilização efetiva do DFIA por
produtores/exportadores indianos de filme PET, não constando do Apêndice III da petição a identificação de qualquer beneficiário do regime. A conclusão acima, portanto, ampara-se na
vigência do programa e na elegibilidade dos produtores/exportadores do produto objeto, devendo o efetivo aproveitamento do benefício ser apurado no curso da revisão.
5.1.3. Special Economic Zones Schemes - SEZ / Export Oriented Units Schemes - EOU
5131 Das informações apresentadas pela peticionária
....
110. Segundo a peticionária, as regras aplicáveis às EOUs estão previstas no Capítulo 6 da FTP 2023 e no Capítulo 6 do HOP 2023, ao passo que as SEZs são regidas por legislação
específica, em especial o Special Economic Zones Act, de 2005, e as Special Economic Zone Rules, de 2006. Nos termos do § 6.00(a) da FTP 2023, unidades que se comprometam a exportar
toda a sua produção de bens e serviços, ressalvadas as vendas permitidas no mercado doméstico, poderiam ser estabelecidas sob o regime EOU, tendo por objetivos, conforme o § 6.00(b),
promover exportações, aumentar receitas em moeda estrangeira, atrair investimentos para produção voltada à exportação e gerar empregos.
111. O §6.01(d)(i) da FTP 2023 disporia expressamente que uma EOU pode importar e/ou adquirir, no mercado doméstico, em armazéns aduaneiros ou em exposição internacional
realizada na Índia, todos os tipos de bens necessários às suas atividades, com tratamento tributário favorecido, desde que não se trate de itens proibidos de importação.
112. A peticionária apresentou, ainda, publicação especializada indicando os incentivos oferecidos às empresas instaladas em SEZ, entre os quais a isenção de tributos sobre a
importação e a aquisição doméstica de bens destinados ao desenvolvimento, à operação e à manutenção da unidade; a isenção do imposto de renda sobre a receita de exportação, nos termos
da Seção 10AA do Income Tax Act; a isenção de direitos aduaneiros e de impostos especiais de consumo para operações autorizadas; a desoneração do Goods and Services Tax; e a isenção
de imosto sobre eneria elétrica e sobre a venda de eneria elétrica or determinados estados
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113. Em razão da natureza recorrente desses benefícios, a peticionária destacou ser necessário averiguar se empresa beneficiária dos regimes EOU/SEZ deles se utilizou no período
investigado, informação que não estaria publicamente disponível, razão pela qual solicitou que esta autoridade investigadora realize a revisão dos subsídios concedidos e dos benefícios
auferidos pelos exportadores de filmes PET para o Brasil ao amparo do programa. Registre-se que a peticionária identificou, no Apêndice III, a utilização recente dos regimes pela SRF Limited,
empresa não incluída entre aquelas para as quais foram individualizadas medidas compensatórias no Brasil.
5.1.3.2. Da conclusão para fins de início de revisão
114. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios
suficientes de que os benefícios amparados pelos regimes EOU e SEZ configuram-se subsídio, já que envolvem contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida
perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelos programas.
115. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a vinculação da concessão dos benefícios ao compromisso de exportação da produção, configura-se também
como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos
d 14 d fid ll
termos o art. o reero marco ega.
116 Reistre-se ue os reimes ermanecem revistos na FTP 2023 não tendo sido identificados elementos indicativos de mudana substancial em suas características elementares
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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em relação àquelas analisadas por ocasião da primeira revisão. Esta autoridade investigadora avaliará, no curso da revisão, se produtores/exportadores do produto objeto se beneficiaram dos
referidos regimes durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios.
5.1.4. Export and Trading Houses - ETH/SHIS
5.1.4.1. Das informações apresentadas pela peticionária