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Diário Oficial da União · 30/08/2026 · pág. 5

DOU 30/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 163-C, domingo, 30 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

.39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias.
.3920.6 -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
.3920.62 --De poli(tereftalato de etileno)
.3920.62.1 De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
.3920.62.19 Outras
.3920.62.9 Outras
.3920.62.91 Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície
.3920.62.99 Outras
70. Com relação
.NCM
ao tratamento tarifário, houve variação da alíquota do imposto de importação ao longo do período investigado, conforme ilustrado no quadro a segui
.Período
Alíquota
3920.62.19 .P1
Jan-dez: 16% (Resolução GECEX nº125/2016)
.P2
01/01 a 31/05: 14,4% (Resolução GECEX nº 272/2021)
01/06 a 31/12: 12,8% (Resolução GECEX nº353/2022)
.P3
Jan-dez: 12,8% (Resolução GECEX nº391/2022)
.P4
Jan-dez: 14,4% (Resolução GECEX nº391/2022)
. .P5
Jan-dez: 14,4% (Resolução GECEX nº391/2022)
3920.62.91 3920.62.99 .P1
Jan-dez: 16% (Resolução GECEX nº125/2016)
.P2
01/01 a 31/05: 14,4% (Resolução GECEX nº 272/2021)
01/06 a 31/12: 12,8% (Resolução GECEX nº353/2022)
.P3
Jan-dez: 12,8% (Resolução GECEX nº391/2022)
.P4
Jan-dez: 14,4% (Resolução GECEX nº391/2022)
. .P5
Jan-dez: 14,4% (Resolução GECEX nº391/2022)
  1. Com relação ao tratamento tarifário, houve variação da alíquota do imposto de importação ao longo do período investigado, conforme ilustrado no quadro a seguir:

  2. Vale ainda registrar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Acordos comerciais e preferências tarifárias para filmes PET
.País/Bloco .Base Legal Preferência Tarifária
.Argentina .ACE18-Mercosul 100%
.Bolívia .AC E 3 6-M e r c o s u l-B o l i v i a 100%
.Chile .AC E 3 5-M e r c o s u l-C h i l e 100%
.Colômbia .ACE59-Mercosul-Colômbia 100%
.Cuba .APTR04-Cuba-Brasil 28%
.Egito .A LC - M e r c o s u l - E g i t o 01/09/2020: 40%
01/09/2021: 50%
01/09/2022: 60%
01/09/2023: 70%
01/09/2024: 80%
01/09/2025: 90%
01/09/2026: 100%
.Eq u a d o r .ACE59-Mercosul-Equador 100%
.Israel .A LC-M e r c o s u l-I s r a e l 100%
.México .APTR04-México-Brasil 20%
.Paraguai .ACE18-Mercosul 100%
.Peru .ACE58-Mercosul-Peru 100%
.Uruguai .ACE18-Mercosul 100%
.Venezuela .ACE59-Mercosul-Venezuela 100%

3.4. Da similaridade

  1. Conforme apontado pela peticionária, não haveria diferenças relevantes entre o produto importado e o produto fabricado nacionalmente. Os filmes PET seriam produtos com natureza de commodity, produzidos seguindo processo cuja tecnologia é difundida e padronizada. Isso faria com que o produto fabricado no Brasil e o produto importado tenham características físico-químicas similares, atendam às mesmas finalidades, usos e aplicações, tenham a mesma forma de apresentação e utilizem os mesmos canais de distribuição.

  2. Destaca-se que tanto o produto objeto quanto o produto similar produzido no Brasil estão sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos no Brasil, sendo eles: Resolução Brasileira RDC Nº 51/2010), RDC Nº 105/1999), atualizada pela RDC Nº 589/21, RDC Nº 326/19, atualizada pela RDC Nº 963/25, RDC Nº 56 /2012, atualizada pela RDC Nº 961/25, RDC Nº 727/22 e RDC Nº 854/24 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade

  1. O inciso II do art.7º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que se considera produto similar o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

  2. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.1 a 3.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do artigo mencionado do Regulamento Brasileiro, ratificando o entendimento expressado em procedimentos anteriores.

  3. Registra-se que o entendimento sobre a similaridade segue igualmente as conclusões alcançadas na investigação original e na primeira revisão de final de período. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

  4. De acordo com o art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

  5. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes PET da empresa Oben Films, única fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. 5. DOS ALEGADOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS

  6. Conforme previsão contida no § 1º do art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021, aplicável às revisões por força do disposto no art. 90 do mesmo diploma, o período de análise para fins de verificação da existência de indícios de subsídios acionáveis deve compreender doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro.

  7. Na petição protocolada no dia 30 de abril de 2026, a Oben Films Indústria e Importação Ltda. considerou como período de análise, para fins de revisão da continuidade ou retomada dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo governo indiano, o período de janeiro a dezembro de 2025.

  8. A peticionária alegou que os programas determinados como acionáveis pela Resolução GECEX nº 236/2021, bem como os fundamentos respectivos, mantiveram-se em vigor, foram atualizados ou foram substituídos ao longo do período de análise de continuação ou retomada de subsídios concedidos pelo Governo da Índia.

  9. Registre-se que a peticionária apresentou, no Apêndice III da petição, síntese consolidada dos programas objeto de análise, com indicação, para cada regime, da autoridade outorgante e da autoridade administradora, da forma de contribuição financeira, da base legal aplicável, do fundamento de especificidade e, quando disponível, das datas de vigência e dos produtores/exportadores identificados como beneficiários. Cumpre observar que o campo relativo ao benchmark não foi preenchido para nenhum dos programas, circunstância que reforça a necessidade de apuração de informações no curso da revisão, com base nas respostas aos questionários e na colaboração das partes interessadas.

  10. Os elementos de prova utilizados pela peticionária que indicariam a continuação ou retomada de subsídios foram:

a) Foreign Trade Policy 2023 (doravante FTP 2023): instrumento normativo por meio do qual o Governo da Índia (GOI) estabelece as diretrizes da política de comércio exterior do país, editado pelo Governo Central, por meio do Ministry of Commerce & Industry, em especial da Directorate General of Foreign Trade (DGFT), vinculada ao Department of Commerce (DOC), com fundamento na Seção 5 do Foreign Trade (Development & Regulation) Act 1992. A FTP 2023 foi publicada em 31 de março de 2023 e entrou em vigor em 1º de abril de 2023, não tendo sido concebida com prazo determinado de vigência, permanecendo em operação até que disposto ou emendado de maneira distinta. Segundo informado pela peticionária, o documento foi extraído do sítio eletrônico https://www.dgft.gov.in/CP/?opt=ft-policy, acessado em abril de 2026; b) Handbook of Procedures 2023 (HOP 2023): nos termos do §1.03 da FTP 2023, trata-se do instrumento procedimental editado pela DGFT para viabilizar a implementação das disposições da FTP 2023, disciplinando os procedimentos concretos a serem observados por exportadores, importadores e autoridades regionais e competentes, inclusive quanto a peticionamento, documentação, autorizações, benefícios, sistemas eletrônicos e competência administrativa. Foi extraído do sítio eletrônico https://www.dgft.gov.in/CP/?opt=ft-procedures, acessado em abril de 2026, tendo sido protocolados nos autos apenas os capítulos pertinentes à análise; c) Annual Report 2024-2025 (AR 24-25) e Annual Report 2025-2026 (AR 25-26): relatórios anuais publicados pelo DOC, que apresentam panorama abrangente das atividades do Departamento no período, incluindo desempenho do comércio exterior, política comercial, acordos internacionais, programas de promoção às exportações e zonas econômicas especiais. Os documentos confirmam a continuidade da FTP 2023 como eixo normativo da política comercial indiana e descrevem medidas adotadas para sua operacionalização;

d) Base oficial de Notifications da DGFT, disponível em https://www.dgft.gov.in/CP/?opt=notification, acessada em abril de 2026, que congrega a publicação de Public Notices, Circulars e Trade Notices pelo GOI. Segundo a peticionária, foram utilizados como filtros de busca (i) o período de setembro de 2019 a dezembro de 2025, de modo a contemplar o final do período de revisão anterior e o final do período desta revisão, e (ii) o nome de cada programa, inserido como palavra-chave no campo Description, quando cabível; e) Commission Implementing Regulation (EU) nº 2025/1748, de 18 de agosto de 2025 (Decisão EU 2025/1748): documento publicado em 19 de agosto de 2025, que determinou a prorrogação da medida compensatória sobre as importações de filmes PET com viscosidade de 48 ml/g ou mais, originárias da Índia, cujo período de revisão da continuação ou retomada da concessão de subsídios foi de 1º de julho de 2023 a 30 de julho de 2024, abarcando, portanto, a FTP 2023 e o HOP 2023. A peticionária ressaltou que, embora o produto investigado pela autoridade europeia não seja exatamente do mesmo tipo do produto objeto desta revisão, a descrição dos programas identificados abrangeria também o filme PET; f) C-533-825: caso conduzido pela autoridade estadunidense (US Department of Commerce - USDOC), no âmbito do qual foi publicada, em 4 de fevereiro de 2026, decisão de prorrogação das medidas compensatórias aplicadas às importações de filmes PET originárias da Índia, resultante da quarta revisão de final de período. Foram apresentados, ainda, os memorandos de determinação preliminar e final de diversas revisões administrativas conduzidas naquela jurisdição, referentes aos períodos de 2016, 2017, 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023;

g) Resolução GECEX nº 236, de 2021: referentes à determinação final da primeira revisão de final de período de filme PET; e

h) Resolução Camex nº 36, de 2016: referentes à determinação final e à aplicação da medida compensatória na investigação original de filme PET.

  1. Foram utilizados outros documentos relacionados a programas específicos. Estes documentos serão mencionados nos itens respectivos a cada programa descrito a seguir.

5

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