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Diário Oficial da União · 30/08/2026 · pág. 16

DOU 30/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 163-C, domingo, 30 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Ainda analisando os extremos da série, de P1 a P5, a receita líquida caiu 19,1%, enquanto o CPV caiu 3,9%, levando a uma queda do resultado bruto nesse mesmo período de 53,1%. A margem bruta também apresentou queda, de [CONFIDENCIAL] p.p. 302. Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificou-se piora nesses indicadores de P1 a P5, de -80,8% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. O resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, no mesmo período, teve piora de 74,1% e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou queda de [ CO N F I D E N C I A L ] p . p . 303. O custo de produção unitário teve queda de 2,1% de P1 a P5, enquanto o preço unitário no mercado interno teve queda de 7,3%, o que levou a uma deterioração da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. 304. Do exposto, pode-se afirmar que os indicadores da indústria doméstica apresentaram deterioração ao longo do período de revisão. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 305. O art. 105 c/c o art. 101 Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (8.3); o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica (8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador no Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países (8.5) ; e o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica (8.5). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito 306. O art. 105 c/c os incisos I a III do art. 101 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 307. Conforme exposto no item 7 deste documento, no período analisado, de P1 a P5, houve queda do volume de vendas internas (-12,7%), do volume de produção (-25,8%), bem como queda da produtividade por empregado envolvido na produção (-16,5%). 308. Com relação a indicadores financeiros e de rentabilidade, houve queda na receita líquida (19,1%), enquanto o CPV caiu 3,9%, levando a uma queda do resultado bruto nesse mesmo período de 53,1%. A margem bruta também caiu significativamente.

  2. Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificaram-se quedas de 80,8% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Já o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, no mesmo período, teve piora de 74,1% e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou queda de [CO N F I D E N C I A L ] p . p .

  3. Por todo o exposto, para fins de início, conforme detalhado no item 7.2 deste documento, pode-se concluir que houve piora nos indicadores da indústria doméstica. Todavia, o dano não pode ser atribuído às importações objeto da medida compensatória, já que se considera que a participação dessas em relação ao CNA não foi relevante, atingindo percentual máximo de [RESTRITO]% em P4. Em P5, essa participação correspondeu a [RESTRITO]%, apenas [RESTRITO] p.p. superior à participação em P1, que foi de [RESTRITO]% do CNA. 8.2. Do comportamento das importações 311. O art. 101 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 312. Conforme o exposto no item 6 deste documento, em relação às importações totais, brasileiras as importações da Índia variaram entre [RESTRITO]% a [R ES T R I T O ] % , respectivamente em P3 e P4. Em P5, este percentual correspondeu a [RESTRITO]%. 313. Verificou-se igualmente que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito compensatório aumentou 101,0% de P1 a P5, de modo que a sua participação no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo período, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. 314. A relação com o volume de produção nacional, da mesma forma, aumentou [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]% em P5 315. Assim, para fins de início da presente revisão, observou-se que os volumes das importações da origem investigada foram considerados pouco representativo, com baixa representatividade em relação ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional do produto similar. 316. Dessa forma, apesar da piora dos indicadores da indústria doméstica, descrita no item 7, o dano não pode ser atribuído às importações objeto da medida compensatória. 8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão 317. O art. 105 c/c o inciso III do art. 101 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o preço provável das importações a preços subsidiados e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 318. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito compensatório sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 5º do art. 26 do Decreto nº 10.839, de 2021, o efeito das importações a preços subsidiados sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de subsidiados em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito compensatório impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 319. Registra-se novamente que o volume importado da origem investigada foi considerado insignificante, pois representou, em P5, [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro e do CNA. Por essa razão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de subsídios e o preço do produto similar nacional com base nas exportações da Índia para terceiros mercados sob o código do Sistema Harmonizado - SH que abrange o produto similar. 320. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de subsídios caso essa origem voltasse a exportar filme PET para o Brasil em quantidades representativas, foi utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações praticados pela Índia considerando a média de quatro cenários: 5 (cinco) maiores destinos (Top 5); os 10 (dez) maiores destinos (Top 10); exportações para América do Sul e média das exportações da Índia para o mundo. 321. Vale ressaltar que, para estes exercícios, esta autoridade investigadora extraiu do sítio eletrônico Trade Map (https://www.trademap.org/) informações da subposição 3920.62 do SH-6. Conforme observado na revisão anterior, ao se comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou-se que havia um universo considerável de produtos que não fazem parte do escopo desta revisão, denotando-se ainda diferença de preço considerável entre os grupos de importações que estavam dentro e fora do escopo.

  4. Para mitigar os efeitos dessa poluição dentro do código SH da subposição 3920.62, na última revisão, o DECOM então aplicou fator de ajuste considerando a diferença do preço médio do produto objeto da investigação original da referida subposição durante o período de P1 a P5 daquele procedimento (2009-2013) com base nos dados da RFB e do preço médio de toda a subposição no mesmo período com base nos dados do Trademap, obtendo resultado de referência de [RESTRITO]% para Índia. Assim, aplicou-se esse mesmo fator aos preços médios de exportação da Índia obtidos no Trade Map para o P5 desta revisão. 323. O preço de exportação em US$ CIF foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em US$. Este preço foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais, e a quantidade vendida, em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão. O preço foi então convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média diária obtida no Banco Central. 324. No que diz respeito à determinação do preço provável da Índia, os preços de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, aplicando-se sobre este a proxy explicada no item 8.3.

  5. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram acrescidos montantes a título de frete e seguro internacional, despesas aduaneiras, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto de Importação (II). 326. No que diz respeito ao frete e seguro internacional, tomaram-se emprestadas informações utilizadas na primeira revisão de dumping sobre o mesmo produto originário da Índia, iniciada a partir da publicação da Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no DOU de 22 de maio de 2020. Assim, foram considerados US$0,09/kg a título de frete e seguro internacional, como base no Freight Calculator. 327. Com relação ao II, a tarifa aplicada para filmes PET em P5 foi de 14,4%, conforme indicado no item 3.3. Foi também inserido o valor de AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para as importações originárias da Índia.

  6. Com relação às despesas aduaneiras, foi utilizado o percentual de 3,4% reportado pela peticionária, aplicado ao preço FOB. Os resultados estão indicados na tabela a seguir:

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação
. .Média Top 5* .Média Top 10** .Média América do Sul*** Média mundo
.(A) Preço FOB (US$/t) .1.496,86 .1.400,24 .1.406,49 1.426,37
.(B) Frete Internacional (US$/t) .90,00 .90,00 .90,00 90,00
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B) 1.586,86 1.490,24 1.496,49 1.516,37
(D) Imposto Importação (14,4%)*(C) 228,51 214,60 215,49 218,36
(E) AFRMM (25%)*(B) 7,20 7,20 7,20 7,20
.(F) Despesas aduaneiras (3,42%)*(C) . 51,19 . 47,89 . 48,10 48,78
.(G) Total PX CIF internado (US$/t) (C+D+E+F) . 1.873,76 . 1.759,93 . 1.767,29 1.790,70
.(H) Preço da Indústria Doméstica (US$/t) . 2.510,20 . 2.510,20 . 2.510,20 2.510,20
.(I) Subcotação (G-H) . 636,44 . 750,28 . 742,91 719,50
.% (I/H) .25,4% .29,9% .29,6% 28,7%

*Em ordem decrescente de participação: Itália (9,8%), Espanha (6,5%), EUA (6,3%), Países Baixos (5,6%) e Nigéria (5,3%).

**53,5% de participação sobre total.

***4,4% de participação sobre total, excluído o Brasil.

  1. A partir dos resultados alcançados, depreende-se que, na hipótese de a Índia voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos destinos destacados nos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações a preços com indícios de continuação/retomada de subsídios acionáveis sobre a indústria doméstica

  1. Para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito compensatório, deve ser examinado o impacto provável importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos considerados pertinentes pela autoridade investigadora. 331. Em relação às exportações da Índia ao longo do período sob análise de dano, a peticionária apresentou dados obtidos junto ao Trade Map, referentes à posição tarifária 3920.62, do SH, os quais estão dispostos na tabela a seguir:
Evo lução das exportações da Índi a (SH 3920.62)
. .2021 .2022 .2023 .2024 2025
.Valor (mil US$) .385.710,00 .340.539,00 .310.860,00 .388.960,00 313.422,00
.Quantidade (t) .205.027,00 .164.776,00 .183.460,00 .243.199,00 203.970,00
.Preço (US$/t) .1.881,26 .2.066,68 .1.694,43 .1.599,35 1.536,61
332. A peticionária de
2025, de 18,3%.
stacou a retração de 16,1% no volume das exportações indianas de 2 024 para 2025, além da queda do preço médio do produto exportado, entre 2021 e
  1. A peticionária destacou a retração de 16,1% no volume das exportações indianas de 2024 para 2025, além da queda do preço médio do produto exportado, entre 2021 e 333. A Oben Filmes apresentou ainda estudo sobre o potencial exportador realizado pela publicação Wood Mackenzie, cujo acesso não é público.

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