DOEAM 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.514, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2026 3
INSTITUI a Política de Acompanhamento de Lipomielomeningocele.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele tem por objetivo a realização de procedimentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos, laboratoriais, hospitalares e farmacêuticos, para garantir os direitos ao diagnóstico precoce e ao tratamento da malformação.
Art. 3.º Os órgãos competentes poderão criar campanhas publicitárias de conscientização sobre:
- I - o que é a lipomielomeningocele;
II - quais os fatores de risco para sua ocorrência;
- III - quais os sintomas;
IV - a importância do diagnóstico precoce;
V - a possibilidade do tratamento intrauterino e extrauterino; e
VI - a compatibilidade da lipomielomeningocele a vida extrauterina.
Art. 4.º As unidades de saúde pública oferecerão amplo tratamento médico, terapêutico, fisioterápico, laboratorial, ambulatorial e hospitalar para a plena implantação da Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
Art. 5.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
Protocolo 285680 LEI N.º 8.515, DE 26 DE AGOSTO DE 2026DISPÕE sobre proteção ao meio ambiente através de controle de destino de óleos lubrificantes servidos (usado ou contaminado), no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deve ser recolhido, coletado e ter destinação final ambientalmente adequada, de modo que propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos e que não afete negativamente o meio ambiente, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;
III - certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados;
IV - certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador;
V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade; VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente;
VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;
IX - óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original;
X - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;
XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;
XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;
XIII - rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica;
XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimentos como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc.
XVI - Águas interiores: as dos rios e de seus estuários; as dos lagos, lagoas e canais, e as subterrâneas.
Art. 3.º Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deve ser
destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.
§ 1.º A reciclagem referida no caput pode ser realizada por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
§ 2.º É admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
§ 3.º Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade da destinação prevista no caput e no § 1.º, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado depende do licenciamento ambiental.
§ 4.º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante devem estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 4.º O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 5.º O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado devem coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Lei, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.
§ 1.º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador podem:
I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo;
II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.
§ 2.º A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou o importador da responsabilidade pela coleta e pela destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.
§ 3.º Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e pelas omissões dos coletores que contratem.
Art. 6.º Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, águas interiores, sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
Art. 7.º Os óleos lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis, tais como as emulsões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente coletados, em separado, segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com óleos usados ou contaminados rerrefináveis.
Parágrafo único . O resultado da mistura de óleos usados ou contaminados não rerrefináveis ou biodegradáveis com óleos usados ou contaminados rerrefináveis é considerado integralmente óleo usado ou contaminado não rerrefinável, não biodegradável e resíduo perigoso, devendo sofrer destinação ou disposição final compatível com sua condição.
Art. 8.º São, ainda, obrigações do produtor e do importador:
I - receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO