Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/08/2026 · pág. 4

DOEAM 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

II - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os certificados de recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 anos;

III - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Lei;

IV - a partir de 1 ano da publicação desta Lei, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como na propaganda, na publicidade e nos informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado.

§ 1.º O produtor ou o importador que contrate coletor terceirizado deve celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada.

§ 2.º Uma via do contrato de coleta previsto no § 1.º é arquivada, à disposição do órgão ambiental, onde o contratante tenha a sua sede principal, pelo período mínimo de 5 anos, da data de encerramento do contrato.

Art. 9.º São obrigações do revendedor:

I - receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;

II - dispor de instalações adequadas para a substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

III - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem; IV - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao coletor, exigindo:

a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo certificado de coleta;

V - manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os certificados de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de 5 anos;

VI - divulgar, em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à venda, a destinação disciplinada nesta Lei;

VII - manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para venda de óleo acabado, quando aplicável, e do certificado de recolhimento de óleo usado ou contaminado em local visível ao consumidor.

Art. 10. São obrigações do gerador:

I - recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem; III - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo:

a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo certificado de coleta.

IV - fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, durante o seu uso normal;

V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os certificados de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de 5 anos;

VI - no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis de acordo com a orientação do produtor ou do importador;

VII - no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente aos óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis.

§ 1.º Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser recolhidos nas instalações dos revendedores.

§ 2.º Se inexistirem coletores que atendam diretamente aos geradores, o óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser entregue ao respectivo revendedor.

Art. 11. São obrigações do coletor:

I - firmar contrato de coleta com 1 ou mais produtores ou importadores com a interveniência de 1 ou mais rerrefinadores ou responsáveis por destinação ambientalmente adequada para os quais necessariamente deve entregar todo o óleo usado ou contaminado que coletar;

II - disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo prazo de 5 anos, os contratos de coleta firmados; III - emitir, a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo certificado de coleta;

IV - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;

V - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem; VI - destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tenha firmado, exigindo os correspondentes certificados de recebimento, quando aplicável; VII - manter atualizados os registros de aquisições e alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de 5 anos; VIII - respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos. Art. 12. São obrigações dos rerrefinadores:

I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emitindo o respectivo certificado de recebimento; II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de certificados de recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 anos.

§ 1.º Os óleos básicos procedentes do rerrefino devem se enquadrar nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias proibidas pela legislação ambiental.

§ 2.º O rerrefinador deve adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de rerrefino.

§ 3.º O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino é considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.

§ 4.º Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino devem ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta aos infratores as sanções previstas na Lei federal n.º 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MIQUEIAS SANTOS DE SOUZA

Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA

Protocolo 285681 DECRETO Nº 55.137, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$14.910.849 , 26 (QUATORZE MILHÕES , NOVECENTOS E DEZ MIL , OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO