DOEAM 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
DECRETO Nº 55.145, DE 26 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0669617-46.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 31/10/2020, em razão do prazo prescricional quinquenal e determinar as progressões de VANDERLANDO GARRIDO DE AZEVEDO de acordo com disposto na fundamentação da presente decisão;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 00058/2026 - SAJ/PGE/NDR-PPC;
CONSIDERANDO que o servidor foi promovido verticalmente à 3.ª Classe, PF20.ESP-III, por intermédio do Decreto n.º 38.012, de 21 de maio de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO a manifestação da Presidente da Comissão de Enquadramento-CENQ/SEDUC de fls. 9/10, encaminhada por meio do Ofício n.º 6237/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.016665/2026-01,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido o docente VANDERLANDO GARRIDO DE AZEVEDO , Matrícula n.º 149.157-1A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, por progressão horizontal, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADR |
AME |
NTO POR PROGRESSÃ |
O HO | RIZONTAL |
|
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERIO |
R |
SITUAÇÃO ATUAL |
A CONTAR |
MUNICÍPIO |
|
| CLASSE CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLASSE CARGO/ CÓDIGO |
REF. | DE | |
| 4.a PROFESSOR/ |
A | 4.a PROFESSOR/ |
B |
20/01/1998 | Carauari |
| PF20.LPL-IV | B | PF20.LPL-IV | C | 20/01/2002 | |
| C | D | 20/01/2006 | |||
| D | E | 20/01/2010 | |||
| E | F | 20/01/2014 | |||
| F | 3.ª PROFESSOR/ |
G |
20/01/2018 | ||
| 3.ª PROFESSOR/ PF20.ESP-III |
G | PF20.ESP-III | H | 20/01/2021 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por GENARIO RIOS GARCIA , reformando a sentença de primeiro grau, para determinar o enquadramento do requerente na Classe “A”, Referência “4”, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03950/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4259/2026-DEGETS/GAB/SES - AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.015649/2026-93,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido o servidor GENARIO RIOS GARCIA , Matrícula n.º 177.277-5C, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU |
ADRAME |
NTO P |
OR PROGRE |
SSÃO HO |
RIZON | TAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇ | ÃO ATUAL | A CONTAR | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Técnico de | A | 1 | Técnico de | A | 2 | 09/02/2020 |
| Enfermagem | 2 | Enfermagem | 3 | 09/02/2022 | ||
| 3 | 4 | 09/02/2024 |
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 285668 DECRETO Nº 55.147, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 285667
DECRETO Nº 55.146, DE 26 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0496659-15.2023.8.04.0001,
ENQUADRA , por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0054270-22.2025.8.04.1000, que e conheceu e deu-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau para reconhecer o direito de AIRTON PASSOS RICARDO ao devido enquadramento funcional (progressão horizontal) nas referências indicadas na inicial, a partir das datas em que completou os interstícios legais de 3 (três) anos (01/03/2017, no caso da progressão para referência B, 01/03/2020 para a referência C e 01/03/2023 para a referência D);
CONSIDERANDO que o servidor foi promovido verticalmente à 3.ª Classe, PF40.ESP-III, por meio do Decreto n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03349/2026/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que a Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 17/18, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 5432/2026-GS/ SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO