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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/08/2026 · pág. 10

DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042

Art. 15º A EJA poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados ou outras formas legalmente admitidas, desde que preservados os direitos de aprendizagem e as cargas horárias mínimas.

Art. 16º A oferta presencial constitui a forma principal da EJA. É vedada a oferta do Ensino Fundamental da EJA na modalidade Educação a Distância - EaD.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas, de forma adicional e regulamentada, práticas pedagógicas não presenciais, inclusive por meios digitais ou materiais impressos, desde que planejadas, acompanhadas e avaliadas por professor, com garantia de acesso e sem substituição indevida da mediação docente.

Art. 17º A carga horária mínima dos anos iniciais do Ensino Fundamental será de 600 (seiscentas) horas, destinadas à alfabetização, ao letramento, aos conhecimentos matemáticos e aos demais direitos de aprendizagem da etapa.

Art. 18º A carga horária mínima dos anos finais do Ensino Fundamental será de 1.600 (mil e seiscentas) horas, asseguradas, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas para cada área do conhecimento: Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas.

Art. 19º A Pedagogia da Alternância poderá ser adotada quando adequada às características dos estudantes e dos territórios, articulando Tempo Escola e Tempo Comunidade, ambos integrados ao currículo, ao calendário, ao planejamento, à avaliação e aos registros escolares.

Art. 20º Em territórios de baixa demanda, difícil deslocamento ou características socioterritoriais específicas, poderão ser adotados agrupamentos diferenciados ou atendimentos vinculados à unidade escolar regularmente autorizada, inclusive em espaços comunitários adequados, desde que asseguradas condições pedagógicas, estruturais, de acessibilidade e de carga horária.

Art. 21º A organização curricular assegurará formação integral, contextualizada e socialmente significativa, observando a legislação vigente, as Diretrizes Curriculares Nacionais, a BNCC, as Diretrizes Operacionais Nacionais da EJA, a proposta curricular municipal e as normas do CMEA.

Art. 22º Nos anos iniciais, o currículo integrará alfabetização e letramento, Matemática, Ciências da Natureza, História, Geografia, Arte, práticas corporais, educação científica, tecnológica e digital, cidadania e direitos humanos, em diálogo com as experiências dos estudantes.

Art. 23º Nos anos finais, o currículo compreenderá as áreas e componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental, preservadas as especificidades da EJA e a distribuição legal da carga horária.

Art. 24º O currículo incorporará, de forma transversal e contextualizada, a Educação das Relações Étnico-Raciais, História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, direitos humanos, educação ambiental, educação digital e demais temas contemporâneos previstos na legislação.

Art. 25º A Educação Física integrará a proposta pedagógica da EJA, observadas as hipóteses legais de facultatividade da prática e as características etárias, sociais, culturais e profissionais dos estudantes.

Art. 26º A educação digital deverá favorecer acesso funcional e crítico às tecnologias, proteção de dados e privacidade, avaliação de fontes, enfrentamento à desinformação e uso das tecnologias para aprendizagem, trabalho, comunicação e cidadania, sem prejuízo ao estudante que não disponha de equipamento ou conectividade.

Art. 27º O mundo do trabalho e os saberes construídos em experiências sociais, comunitárias, culturais e laborais serão reconhecidos como dimensões formativas, sem redução do currículo às demandas imediatas do mercado e sem substituição automática dos conhecimentos escolares.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO, DA FREQUÊNCIA, DA CLASSIFICAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE SABERES

Art. 28º A avaliação da aprendizagem será contínua, diagnóstica, processual, cumulativa e formativa, utilizando instrumentos diversificados e servindo ao acompanhamento das aprendizagens e ao replanejamento pedagógico.

Art. 29º Aos estudantes com dificuldades de aprendizagem serão asseguradas estratégias contínuas de recuperação e acompanhamento, não restritas à aplicação de nova prova ou instrumento isolado.

Art. 30º A frequência será registrada e acompanhada sistematicamente, observada a legislação vigente e, quando for o caso, o cômputo das atividades regularmente previstas no Tempo, Comunidade ou em práticas pedagógicas não presenciais autorizadas. Art. 31º Diante de ausências reiteradas, a escola deverá buscar contato com o estudante, identificar fatores que dificultem a frequência e adotar estratégias de acolhimento e permanência, com especial atenção a trabalho, saúde, transporte, responsabilidades familiares, deficiência e barreiras territoriais.

Art. 32º As ausências justificadas serão tratadas conforme a legislação, o Regimento Escolar e as normas do Sistema Municipal de Ensino, podendo haver atividades pedagógicas de acompanhamento ou recomposição quando legalmente cabíveis, sem afastar indevidamente as exigências de frequência e carga horária.

Art. 33º Serão assegurados o aproveitamento de estudos regularmente realizados e o reconhecimento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso na EJA, inclusive por práticas sociais e laborais, mediante procedimentos formais de avaliação e registro.

Art. 34º A classificação e a reclassificação poderão posicionar o estudante na etapa ou percurso mais adequado às aprendizagens consolidadas, considerando histórico escolar, experiência de vida e de trabalho e avaliação específica, sem utilização para aceleração indiscriminada do percurso, obedecendo as normas da Resolução CME 2/2020.

Art. 35º Os procedimentos de classificação, reclassificação e reconhecimento de saberes deverão ser formalmente registrados, com instrumentos avaliativos adequados, oportunidade de expressão dos conhecimentos e deliberação da instância pedagógica competente.

Art. 36º A certificação ocorrerá quando atendidas as exigências de aprovação e carga horária da etapa, considerados os procedimentos legalmente admitidos de aproveitamento e aferição de saberes, assegurado ao estudante o direito de conhecer e solicitar revisão dos resultados nos termos do Regimento Escolar.

CAPÍTULO V DAS FORMAS E ESPECIFICIDADES DA OFERTA SEÇÃO I - DA EJA ARTICULADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 37º A EJA poderá articular-se à Educação Profissional e Tecnológica - EPT, com integração entre escolarização, trabalho, ciência, tecnologia, cultura, cidadania e desenvolvimento territorial, preservada a formação humana integral.

Art. 38º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental articulados à qualificação profissional, serão asseguradas 600 (seiscentas) horas de formação geral básica acrescidas de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de qualificação profissional.

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