DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
Art. 22. Os procedimentos educativos, disciplinares e as formas de supervisão deverão observar a adequação às faixas etárias e etapas de ensino, priorizando regimes de corresponsabilização equilibrados, proporcionais e claros.
Parágrafo único. Situações de conflito poderão ser abordadas mediante mediação entre docentes, estudantes, famílias, equipe pedagógica, demais profissionais e direção, priorizando a corresponsabilidade e as práticas educativas. Art. 23. As escolas da rede deverão implementar mecanismos de monitoramento para avaliar a eficácia da política estabelecida, considerando a escuta permanente da comunidade escolar, a elaboração de registros ou relatórios periódicos e a revisão das normas com base nos resultados obtidos. CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E ESPAÇOS PARA SOCIALIZAÇÃO DOS ESTUDANTES DURANTE OS INTERVALOS
Art. 24. Na Educação Infantil, as atividades e os espaços para socialização durante as pausas deverão priorizar espaços livres para brincadeiras colaborativas e não mediadas por tecnologias.
Parágrafo único. As atividades deverão incentivar a interação social por meio de práticas culturais, recreativas e lúdicas, valorização de bibliotecas e espaços de leitura, atividades ao ar livre e contato com a natureza, sempre que possível.
Art. 25. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as atividades e os espaços para socialização durante as pausas deverão orientar-se pelas necessidades de desenvolvimento da faixa etária, com oferta de atividades culturais, esportivas, jogos cooperativos, clubes escolares, leitura, artes, música, teatro, dança, atividades manuais, brincadeiras livres e uso de espaços abertos.
Art. 26. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, recomenda-se que as atividades e os espaços para socialização sejam organizados com participação dos estudantes.
§ 1º Deverão ser incentivadas atividades de sociabilidade e práticas não digitais, tais como jogos, atividades artísticas, clubes de leitura e áreas de descanso ou debate.
§ 2º Atividades envolvendo dispositivos digitais fornecidos pela escola deverão ocorrer de forma eventual, coletiva e pedagogicamente justificada, com critérios definidos sobre sua realização e importância educativa.
CAPÍTULO VI
Art. 29. Na implementação da educação digital e midiática, a Rede Municipal de Ensino e as escolas da rede deverão observar as seguintes diretrizes:
I - a educação digital e midiática será integrada de forma transversal ou como componente específico, de acordo com a organização curricular da Rede Municipal de Ensino, considerando as diferenças entre etapas de ensino e promovendo colaboração entre diferentes componentes e áreas do conhecimento;
II - a compreensão de algoritmos, do uso de dados para treinamento de máquinas, das plataformas digitais e das diferentes formas de Inteligência Artificial - IA, além de suas implicações éticas e sociais; III - o letramento computacional deverá integrar os conteúdos e as aprendizagens curriculares como elemento essencial para preparar os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea;
IV - o uso de dispositivos tecnológicos, linguagens e mídias demanda a identificação de competências e saberes específicos, sendo necessária a interconexão desses aspectos culturais para o desenvolvimento de capacidades complexas e interdisciplinares; V - a cidadania digital deverá ser considerada dimensão estruturante das competências e habilidades relacionadas à educação digital e midiática, associando elementos técnicos à compreensão crítica da interação entre indivíduos e meios digitais, seus limites e possibilidades; e
VI - a construção curricular deverá fundamentar-se na proteção de direitos individuais e coletivos e no desenvolvimento da cidadania digital, considerando desigualdades e violências presentes no ambiente digital e incluindo reflexões sobre plataformas, regulação, representação, modelos de negócios, uso de dados, segurança online, responsabilidade, participação cidadã e possibilidades de uso positivo dos ambientes digitais para o bem comum.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
Art. 30. Os documentos de referência pedagógica, especialmente as Diretrizes Curriculares e a BNCC, deverão constituir a base de conhecimentos, aprendizagens, competências e habilidades da educação digital e midiática, cabendo à Rede Municipal de Ensino definir a forma de implementação.
Parágrafo único. Entende-se como forma de implementação a decisão sobre como os conhecimentos, aprendizagens, competências e habilidades constarão dos currículos escolares, de forma específica ou transversal, bem como a elaboração curricular em regime de colaboração ou de forma autoral, conforme a legislação.
DA COMUNICAÇÃO E PARCERIA COM AS FAMÍLIAS
Art. 27. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, as escolas da rede deverão promover comunicação e parceria com as famílias sobre o uso de dispositivos digitais, de forma a educar conjuntamente para a promoção do bem-estar, da segurança e da construção de autonomia em ritmo condizente com a faixa etária.
Parágrafo único. A conscientização sobre os efeitos dos dispositivos digitais para crianças e adolescentes, incluindo publicidade, privacidade e uso de dados, deverá ser objeto de encontros, orientações ou materiais informativos destinados às famílias, inclusive sobre os impactos do uso precoce ou excessivo de tecnologias digitais e celulares.
TÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA SUBSIDIAR A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
CAPÍTULO I
DA ARTICULAÇÃO ENTRE EDUCAÇÃO DIGITAL, MIDIÁTICA E COMPUTACIONAL, E SUAS RESPECTIVAS DEFINIÇÕES
Art. 28. As políticas de educação digital, midiática e computacional na Educação Básica ofertada pela Rede Municipal de Ensino, em seus elementos curriculares, deverão ser desenvolvidas com base nos documentos oficiais vigentes, especialmente na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
Art. 31. No planejamento da efetiva integração curricular da educação digital e midiática, a Rede Municipal de Ensino deverá considerar as seguintes orientações:
I - a organização curricular por meio de componente específico, quando adotada, deverá prever carga horária e mediação dos conteúdos compatíveis com os requisitos legais; e
II - na abordagem como elemento curricular transversal, o cumprimento dos requisitos obrigatórios deverá permear as áreas e os componentes de conhecimento presentes na proposta curricular da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A Rede Municipal de Ensino possui autonomia na deliberação da forma de implementação, observadas as normas vigentes e os pressupostos da interdisciplinaridade e contextualização.
§ 2º Assegurados aos educandos os direitos e objetivos de aprendizagem definidos na BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e às modalidades ofertadas no âmbito municipal, as escolas da rede poderão adotar formas de organização e propostas de progressão pertinentes ao contexto local, em consonância com a proposta curricular da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DE CADA ETAPA DE ENSINO
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