DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
Art. 32. Na Educação Infantil deverão ser assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, atentando-se às diferentes fases do desenvolvimento da criança e introduzindo-se a educação digital e midiática por meio de experiências adequadas à faixa etária, inclusive brincadeiras e jogos que possam apoiar a construção de conceitos iniciais.
§ 1º A construção do currículo da Educação Infantil deverá incluir: I - a prioridade à experiência e à exploração do mundo;
II - a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais; e III - a computação desplugada.
§ 2º A educação digital e midiática na Educação Infantil deverá estimular e apoiar o desenvolvimento da criança, com habilidades integradas aos campos de experiências.
Art. 33. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a educação digital e midiática deverá ser inserida com elementos de brincadeiras e jogos para apoiar a compreensão da língua e das linguagens, a identificação de padrões, a consolidação de conhecimentos matemáticos e lógicos, a leitura, a análise de informações e o reconhecimento de fontes, respeitado o foco na alfabetização.
Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá incluir:
I - a prioridade à alfabetização;
II - o pensamento computacional para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos;
III - a educação digital e midiática para consolidar a autonomia de leitura, apresentar os ambientes digitais e suas funções sociais e introduzir conceitos essenciais como autoria, propósito dos conteúdos, evidências e representação; e
IV - a promoção da segurança e dos direitos digitais, assegurando proteção sem comprometer a autonomia, garantindo o direito à informação e incentivando o uso ético e crítico das mídias. Art. 34. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, a educação digital e midiática deverá ser integrada ao desenvolvimento integral e aos projetos de vida dos estudantes, permitindo trabalho pedagógico apropriado com dispositivos digitais e articulação com outros componentes curriculares.
Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá incluir:
Art. 36. A Rede Municipal de Ensino e as escolas da rede deverão definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores, funcionários e demais profissionais da educação, colaboradores, monitores, cuidadores e equipes de gestão escolar, de acordo com suas atribuições, voltadas ao aprofundamento de saberes, habilidades e competências para a implementação da educação digital e midiática, o uso pedagógico intencional dos dispositivos digitais e o cumprimento das regras de uso responsável previstas nesta Resolução.
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer e implementar plano de formação para os profissionais da Rede Municipal de Ensino, nos termos desta Resolução.
Art. 38. O plano de formação dos profissionais para uso de dispositivos e para educação digital e midiática deverá observar:
I - a natureza continuada da formação; e
II - a coerência com as opções de implementação adotadas pela Rede Municipal de Ensino, com a etapa de ensino, as atribuições profissionais e a formação inicial dos participantes.
Art. 39. As formações deverão prever conteúdos e práticas sobre o uso consciente e responsável de dispositivos digitais por parte dos profissionais, inclusive quanto à restrição do uso pessoal de celulares na presença dos estudantes e ao uso estritamente funcional por colaboradores, monitores e cuidadores quando em auxílio direto ao estudante.
Art. 40. O plano de formação deverá prever etapas e ações específicas relativas ao uso pedagógico de dispositivos digitais e à educação digital e midiática, incluindo:
I - avaliação diagnóstica das competências digitais dos profissionais e da infraestrutura escolar, mediante instrumentos oficiais ou levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Educação ou pelas escolas da rede;
II - estruturação das modalidades de formação, profissionalização e aperfeiçoamento, compatibilizando as demandas formativas com os temas específicos da educação digital e midiática e com a forma de implementação curricular adotada; e
III - implementação mediante calendário exequível, com previsão de formação, acompanhamento e, quando cabível, certificação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - a educação digital e midiática crítica e criativa;
II - o desenvolvimento do pensamento complexo e da programação; e III - a educação digital e midiática voltada às demandas da adolescência e da juventude, com reflexão sobre cidadania digital e participação social.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO EM CADA ETAPA DE ENSINO
Art. 35. A implementação e a atualização curricular da educação digital e midiática deverão ser acompanhadas de plano de formação dos profissionais da educação e de cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as escolas da rede e em consonância com a legislação e as normas nacionais e municipais vigentes.
§ 1º A implementação na Educação Infantil poderá ser concomitante em todos os anos, integrando conteúdos e brincadeiras aos campos de experiências.
§ 2º A implementação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental poderá ser concomitante.
§ 3º A implementação nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá considerar o grau de proficiência e as necessidades formativas do corpo docente.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação e as escolas da rede deverão promover a adequação dos regimentos escolares, Projetos Político-Pedagógicos - PPPs, protocolos, orientações às famílias e demais instrumentos internos às disposições desta Resolução.
§ 1º As escolas deverão dar ampla ciência das regras aos estudantes, famílias, professores, funcionários, colaboradores, monitores, cuidadores, prestadores de serviço e demais integrantes da comunidade escolar.
§ 2º As regras de guarda, exceções, comunicação emergencial, uso pedagógico e consequências educativas pelo descumprimento deverão ser objetivas, proporcionais à faixa etária e compatíveis com a Lei nº 15.100/2025, com o Decreto nº 12.385/2025 e com esta Resolução.
Art. 42. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Educação de Altaneira - CMEA, no âmbito de suas competências, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Educação e da gestão escolar.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Altaneira - CE, 28 de agosto de 2026.
Homologação - Secretaria Municipal de Educação de Altaneira/CE O Secretário(a) de Educação no uso de suas atribuições legais reconhece e homologa a presente Resolução.
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