Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/08/2026 · pág. 60

DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042

Art. 40. A Secretaria Municipal da Educação realizará avaliação periódica da implementação da Política Municipal de Alfabetização, considerando, entre outros:

I – o cumprimento das metas estabelecidas;

II – a evolução dos resultados de aprendizagem;

III – a redução das desigualdades educacionais e de aprendizagem; IV – os indicadores de frequência, permanência e participação dos estudantes;

V – o alcance e os resultados das ações de formação continuada;

VI – a implementação e os resultados das ações de intervenção, consolidação e recomposição das aprendizagens;

VII – a disponibilidade e a utilização pedagógica dos materiais e recursos destinados à Política; e

VIII – os resultados das ações de acompanhamento e apoio às unidades escolares.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação da Política deverão subsidiar o planejamento, a revisão das estratégias e a definição das prioridades para os períodos subsequentes.

Art. 41. A Secretaria Municipal da Educação elaborará, anualmente, relatório de acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo, síntese dos resultados alcançados, avanços, desafios, prioridades e recomendações para o período subsequente.

§1º. O relatório será apresentado ao Comitê Municipal de Alfabetização e ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas respectivas competências.

§2º. Os resultados de interesse público serão divulgados, preferencialmente de forma agregada, em linguagem acessível e transparente, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e assegurada a preservação da identidade, da privacidade e da dignidade dos estudantes. CAPÍTULO XVIII

DO FINANCIAMENTO

Art. 42. As ações destinadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização poderão ser financiadas por:

I – dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento da Secretaria Municipal da Educação;

II – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, quando as respectivas despesas se enquadrarem nas hipóteses legalmente admitidas para utilização desses recursos; III – transferências voluntárias ou obrigatórias, assistência técnica e financeira e demais recursos provenientes da União e do Estado do Ceará;

IV – recursos provenientes de programas e ações do Ministério da Educação, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará e de outros órgãos públicos competentes;

V – recursos provenientes do Plano de Ações Articuladas – PAR e de outros mecanismos de assistência técnica e financeira, quando aplicáveis;

VI – recursos decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos legalmente admitidos; e

VII – outras fontes de recursos legalmente destinadas ou passíveis de utilização no financiamento da educação básica pública. Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentária e financeira, as dotações consignadas nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como as normas de responsabilidade fiscal e as regras específicas aplicáveis a cada fonte de recursos.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A Política Municipal de Alfabetização manter-se-á articulada ao Plano Municipal de Educação vigente, devendo seus instrumentos de planejamento, metas e estratégias ser compatibilizados com as alterações ou com o plano que vier a sucedê-lo, observada a legislação educacional aplicável.

Art. 44. A Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal de Educação poderão expedir, no âmbito de suas respectivas competências, atos normativos, orientações e demais instrumentos complementares necessários à implementação desta Lei e de seu regulamento.

Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:

I – à organização, composição e funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;

II – ao processo de elaboração, aprovação, implementação, monitoramento, revisão e divulgação do Plano Municipal de Alfabetização;

III – aos procedimentos, instrumentos e periodicidade do acompanhamento e monitoramento da Política;

IV – à organização das ações e programas de formação continuada e apoio técnico-pedagógico;

V – aos procedimentos de avaliação, acompanhamento e utilização pedagógica dos resultados; e

VI – aos demais aspectos administrativos e operacionais necessários à execução da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 46. A implementação desta Lei não implica, por si só, a criação de cargos, funções, gratificações, premiações, vantagens remuneratórias ou outras despesas permanentes de pessoal, as quais, quando necessárias, dependerão de legislação específica, prévia disponibilidade orçamentária e financeira e observância das normas fiscais e administrativas aplicáveis.

Art. 47. Os casos omissos e as situações necessárias à execução desta Lei serão disciplinados pelos órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições, observadas a legislação educacional federal, estadual e municipal e as disposições do regulamento. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 27 de agosto de 2026.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: CC5C22F4

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 766, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990.

CONSIDERANDO que o instituto da readaptação é uma forma de provimento derivada e destinada a servidora que, após avaliação médico-pericial, estiver inapto para o exercício de suas funções precípuas do cargo efetivo originário;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 507/2006, em seu artigo 24, regulamenta o instituto ora descrito, sempre respaldada no auxílio ao servidor, sob o manto da Dignidade da Pessoa Humana e, ao mesmo tempo, objetivando a continuidade do serviço público; CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 04, de 10 de janeiro de 2022, disciplina o procedimento para a utilização do instituto da readaptação, estabelecendo um fluxo concatenado de atos a serem verificados;

CONSIDERANDO que, no caso em questão, a Secretaria de Administração de Irauçuba/CE, encaminhou procedimento realizado pela servidora solicitante, onde existe laudo médico, emitido por profissionais do Município, que atestam a necessidade de readaptação; e

CONSIDERANDO que a servidora requerente faz jus ao exercício do direito a readaptação, visto não estar em condições de saúde adequadas para continuar em seu cargo de origem,

RESOLVE,

Art. 1º - PRORROGAR readaptação da servidora MARIA CLAUDIA PINHEIRO MOTA, portadora da Matrícula nº 0103853 , ocupante do cargo efetivo de PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL III - REF 13 , lotada na Secretaria de Educação, pelo período de 01/08/2026 à 01/08/2027, atribuindo a esta as especificações do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO.

Art. 2º - A esta Servidora fica aprazado realização de perícia efetuada pela junta médica do Município, a cada 12 (doze) meses, para fins do artigo 3º, inciso III do Decreto Municipal nº 04, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60