DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
IX – promover ações de incentivo à leitura, à literatura e à formação de leitores;
X – assegurar, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e o planejamento da Rede Municipal de Ensino, a oferta de materiais e recursos didáticos, literários, pedagógicos, tecnológicos e de acessibilidade;
XI – articular as ações municipais com o Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e outras iniciativas desenvolvidas em regime de colaboração;
XII – acompanhar prioritariamente as unidades escolares, turmas e grupos de estudantes que apresentem maiores desafios ou desigualdades de aprendizagem;
XIII – produzir orientações técnicas, instrumentos e protocolos necessários ao acompanhamento e à implementação da Política;
XIV – expedir, no âmbito de sua competência, os atos complementares necessários à execução desta Lei e de seu regulamento;
XV – indicar e acompanhar articuladores, formadores e demais profissionais responsáveis pelas ações desenvolvidas em regime de colaboração; e
XVI – promover reuniões periódicas de análise e apropriação pedagógica dos resultados.
Seção II
Das Unidades Escolares
Art. 35. Compete às unidades escolares:
I – incorporar as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização ao Projeto Político-Pedagógico e ao planejamento escolar;
II – elaborar, executar e acompanhar o Plano de Ação para a Alfabetização e a Recomposição das Aprendizagens, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal da Educação; III – acompanhar sistematicamente a aprendizagem, a frequência, a permanência e a participação dos estudantes;
IV – assegurar ambiente pedagógico favorável à alfabetização, à leitura e ao desenvolvimento das aprendizagens;
V – aplicar, analisar e utilizar pedagogicamente os instrumentos e resultados das avaliações adotadas pela Rede Municipal de Ensino; VI – organizar e acompanhar intervenções pedagógicas tempestivas destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem;
VII – manter atualizados os registros pedagógicos necessários ao acompanhamento das aprendizagens; VIII – assegurar momentos de planejamento, estudo e análise coletiva dos resultados;
IX – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no acompanhamento da vida escolar dos estudantes; e
X – acompanhar de forma prioritária os estudantes que apresentem maiores necessidades de apoio pedagógico.
Seção III
Dos Gestores Escolares
Art. 36. Compete aos gestores escolares, no âmbito de suas atribuições:
I – coordenar, na unidade escolar, a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – assegurar as condições organizacionais necessárias ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei e no Plano de Ação da unidade escolar;
III – acompanhar os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e participação dos estudantes;
IV – promover e participar de reuniões pedagógicas destinadas à análise de resultados, ao planejamento e à tomada de decisões;
V – acompanhar a execução e o monitoramento do Plano de Ação da unidade escolar e das intervenções pedagógicas;
VI – favorecer a participação dos profissionais nas ações de formação continuada e nos momentos de planejamento coletivo;
VII – promover a articulação entre professores, coordenação pedagógica, estudantes, famílias, comunidade e Secretaria Municipal da Educação; e
VIII – fomentar cultura institucional de colaboração, corresponsabilidade e altas expectativas de aprendizagem para todos os estudantes
Seção IV
Dos Coordenadores Pedagógicos Art. 37. Compete aos coordenadores pedagógicos: I – acompanhar e apoiar o planejamento pedagógico dos professores;
II – promover estudos, ações formativas e momentos de reflexão sobre a prática pedagógica; III – acompanhar a implementação do currículo e das orientações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino;
IV – analisar, conjuntamente com os professores, os resultados das avaliações e os indicadores de aprendizagem;
V – apoiar o planejamento, a execução e o acompanhamento das intervenções pedagógicas e das ações de consolidação e recomposição das aprendizagens;
VI – acompanhar o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes, com atenção prioritária àqueles que apresentem maiores necessidades de apoio;
VII – realizar acompanhamento pedagógico das práticas desenvolvidas em sala de aula, em perspectiva formativa, colaborativa e não punitiva;
VIII – organizar e acompanhar os registros e instrumentos pedagógicos necessários ao monitoramento das aprendizagens;
IX – fomentar o compartilhamento de conhecimentos, experiências e práticas pedagógicas exitosas; e
X – articular o trabalho pedagógico entre professores, gestão escolar, Secretaria Municipal da Educação e famílias.
Seção V
Dos Professores
Art. 38. Compete aos professores, observadas suas atribuições funcionais e a autonomia pedagógica:
I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas ao currículo, às orientações da Rede Municipal de Ensino e às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
II – realizar planejamento pedagógico sistemático;
III – acompanhar continuamente o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes;
IV – utilizar instrumentos diversificados de avaliação, adequados às finalidades diagnóstica, formativa e processual;
V – manter os registros pedagógicos necessários ao acompanhamento da evolução das aprendizagens;
VI – utilizar os resultados das avaliações e do acompanhamento dos estudantes para replanejar as práticas pedagógicas;
VII – desenvolver estratégias e intervenções adequadas aos estudantes que necessitem de maior apoio;
VIII – participar das ações de formação continuada e dos momentos de planejamento e trabalho coletivo promovidos pela Rede;
IX – desenvolver, de forma sistemática, práticas de oralidade, leitura, escrita, literatura e aprendizagem matemática, observada a etapa de ensino;
X – participar das ações de consolidação e recomposição das aprendizagens;
XI – manter diálogo com as famílias acerca do desenvolvimento e das necessidades de aprendizagem dos estudantes; e XII – compartilhar conhecimentos, experiências e práticas pedagógicas com seus pares. CAPÍTULO XVI
DO RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 39. A Secretaria Municipal da Educação promoverá estratégias destinadas a identificar, documentar, valorizar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria das aprendizagens, a garantia do direito à alfabetização e a redução das desigualdades educacionais.
§1º. As ações de reconhecimento e compartilhamento poderão compreender:
I – certificações e menções de reconhecimento;
II – seminários, mostras e encontros pedagógicos;
III – publicação e divulgação de experiências e práticas exitosas;
IV – intercâmbio entre unidades escolares;
V – participação em eventos e ações formativas; e
VI – outras formas de reconhecimento e compartilhamento definidas em regulamento.
§2º. A concessão de premiação, gratificação, vantagem ou qualquer benefício de natureza financeira dependerá de previsão em legislação específica, disponibilidade orçamentária e financeira e observância das normas fiscais, remuneratórias e administrativas aplicáveis. CAPÍTULO XVII
DA TRANSPARÊNCIA, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
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