DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
III – acompanhamento individualizado, quando necessário;
IV – atividades e estratégias diferenciadas, consideradas as necessidades e os níveis de aprendizagem dos estudantes;
V – apoio pedagógico colaborativo em sala de aula;
VI – ampliação das oportunidades e dos tempos de aprendizagem;
VII – atendimento pedagógico complementar, quando necessário; VIII – ações de recomposição em jornada ampliada ou contraturno, observadas as condições da Rede Municipal de Ensino;
IX – utilização de materiais e recursos pedagógicos específicos;
X – acompanhamento periódico dos avanços e das dificuldades dos estudantes;
XI – orientação e participação das famílias no acompanhamento das aprendizagens; e
XII – articulação entre professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e equipe técnica da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 27. As unidades escolares deverão manter estratégias específicas de acompanhamento das turmas e dos estudantes que apresentem dificuldades ou que não tenham desenvolvido as aprendizagens essenciais previstas para sua etapa de escolarização.
Parágrafo único. As ações previstas no caput serão planejadas com base em diagnóstico da aprendizagem e deverão contemplar, conforme o caso:
I – identificação das habilidades prioritárias;
II – definição dos objetivos e metas de aprendizagem;
III – estratégias e intervenções pedagógicas;
IV – definição dos responsáveis;
V – período de execução; e
VI – mecanismos de acompanhamento e avaliação dos avanços
CAPÍTULO XII
DA EQUIDADE, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE
Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização assegurará atenção específica aos estudantes que enfrentem barreiras de acesso, participação ou aprendizagem, mediante a adoção de estratégias destinadas à promoção da equidade e à redução das desigualdades educacionais.
§1º. As ações desenvolvidas no âmbito da Política considerarão as especificidades dos estudantes público da Educação Especial, das escolas do campo e dos demais públicos, etapas e modalidades previstos na legislação educacional.
§2º. Aos estudantes público-alvo da Educação Especial serão assegurados, de acordo com suas necessidades e nos termos da legislação aplicável:
I – condições de acessibilidade curricular, física, comunicacional, informacional e tecnológica;
II – atendimento educacional especializado – AEE;
III – recursos de tecnologia assistiva;
IV – materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
V – estratégias adequadas de ensino e avaliação;
VI – planejamento pedagógico individualizado, quando necessário e na forma da regulamentação aplicável; e
VII – articulação entre os professores da classe comum e do atendimento educacional especializado, a coordenação pedagógica, a gestão escolar, a família e os demais profissionais envolvidos no acompanhamento do estudante.
§3º. A existência de deficiência, transtornos, dificuldades de aprendizagem ou outras necessidades específicas não afastará o direito do estudante à alfabetização e às oportunidades adequadas de aprendizagem, consideradas suas potencialidades, formas de comunicação e necessidades de apoio. CAPÍTULO XIII
DOS MATERIAIS, DA LEITURA, DA INFRAESTRUTURA E DAS TECNOLOGIAS
Art. 29. A Secretaria Municipal da Educação promoverá, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e as prioridades estabelecidas no planejamento educacional, a oferta e a qualificação dos recursos necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização, incluindo:
I – materiais didáticos e pedagógicos;
II – acervos literários;
III – jogos e materiais manipuláveis;
IV – materiais e recursos destinados ao desenvolvimento das aprendizagens em Matemática;
V – materiais destinados às ações de consolidação e recomposição das
aprendizagens;
VI – recursos digitais e tecnológicos;
VII – materiais acessíveis e recursos de tecnologia assistiva; e VIII – outros recursos necessários ao desenvolvimento das práticas pedagógicas.
Art. 30. As unidades escolares deverão promover e fortalecer ambientes que favoreçam a alfabetização, a formação de leitores e o acesso à literatura e à cultura escrita, mediante a organização e utilização pedagógica de bibliotecas, salas de leitura, acervos literários e outros espaços destinados às práticas de leitura.
Art. 31. A melhoria da infraestrutura física e pedagógica necessária à implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá contemplar, de acordo com as necessidades identificadas, o planejamento da Rede Municipal de Ensino e as disponibilidades orçamentária e financeira, ações de manutenção, adequação, ampliação ou qualificação de:
I – salas de aula;
II – bibliotecas, salas e demais espaços de leitura;
III – espaços destinados ao atendimento e acompanhamento pedagógico;
IV – condições e recursos de acessibilidade;
V – equipamentos e conectividade; e
VI – recursos tecnológicos e pedagógicos
Art. 32. O uso de tecnologias digitais no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverá possuir intencionalidade pedagógica, estar articulado ao currículo e contribuir para ampliar as oportunidades de aprendizagem, inclusão, autoria, criatividade e acesso à informação, observadas as especificidades da faixa etária e da etapa de ensino. CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 33. A participação das famílias e da comunidade constitui elemento relevante para o desenvolvimento das ações da Política Municipal de Alfabetização, cabendo às unidades escolares promover estratégias permanentes de aproximação, diálogo, orientação e participação.
§1º. As ações poderão contemplar, entre outras:
I – reuniões, encontros e ações formativas com pais ou responsáveis; II – orientações destinadas ao acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;
III – incentivo às práticas de leitura no ambiente familiar; IV – comunicação sistemática com as famílias acerca da frequência, participação e desenvolvimento dos estudantes;
V – mobilizações e campanhas de valorização da alfabetização; e VI – participação das famílias e da comunidade em projetos, eventos e atividades de leitura promovidos pelas unidades escolares.
§2º. A participação das famílias e da comunidade complementa a ação educativa desenvolvida pelas unidades escolares e não substitui a responsabilidade do Poder Público e dos profissionais da educação pela garantia do ensino e das condições necessárias à aprendizagem. CAPÍTULO XV
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES
EDUCACIONAIS
Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal da Educação, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização:
I – coordenar, planejar e acompanhar a implementação da Política; II – coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão do Plano Municipal de Alfabetização;
III – estabelecer e acompanhar metas e indicadores de alfabetização e aprendizagem;
IV – organizar e promover as ações de formação continuada dos profissionais envolvidos na Política;
V – coordenar as avaliações municipais e orientar a utilização pedagógica dos resultados das avaliações internas e externas;
VI – monitorar os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e equidade educacional;
VII – prestar assistência técnica e pedagógica às unidades escolares, inclusive mediante acompanhamento e visitas técnicas;
VIII – orientar e acompanhar a elaboração e a execução dos planos de ação e das estratégias de intervenção, consolidação e recomposição das aprendizagens das unidades escolares;
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