DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
VI – desenvolver a fluência leitora de forma articulada à compreensão;
VII – promover situações de resolução de problemas e de desenvolvimento do pensamento matemático;
VIII – utilizar estratégias, recursos e metodologias adequados às necessidades das turmas e dos estudantes;
IX – articular conhecimentos científicos e pedagógicos, dados de aprendizagem, experiência profissional e reflexão sobre a prática; e
X – respeitar a autonomia pedagógica dos profissionais da educação, observadas as diretrizes curriculares e pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 18. As unidades escolares deverão assegurar, em seu planejamento e em suas rotinas pedagógicas, práticas sistemáticas de oralidade, leitura, produção escrita, literatura e desenvolvimento das aprendizagens matemáticas, sem prejuízo dos demais componentes curriculares e áreas do conhecimento previstos no currículo. CAPÍTULO IX DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 19. A Secretaria Municipal da Educação promoverá programa permanente de formação continuada destinado aos profissionais envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização. §1º. O programa de formação continuada contemplará, de acordo com as atribuições exercidas:
I – professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – professores alfabetizadores;
III – coordenadores pedagógicos;
IV – gestores escolares;
V – técnicos da Secretaria Municipal da Educação;
VI – profissionais da Educação Especial e do atendimento educacional especializado; e VII – demais profissionais cuja atuação esteja relacionada à implementação da Política Municipal de Alfabetização. §2º. As ações de formação continuada poderão contemplar, entre outras: I – estudos teóricos, pedagógicos e metodológicos; II – planejamento e práticas pedagógicas; III – análise das produções e das aprendizagens dos estudantes;
IV – estudo e utilização pedagógica dos resultados das avaliações; V – observação, acompanhamento e reflexão sobre as práticas pedagógicas; VI – acompanhamento pedagógico em serviço e trabalho colaborativo;
VII – intercâmbio entre unidades escolares e compartilhamento de experiências e práticas exitosas; VIII – educação inclusiva e acessibilidade; IX – tecnologias e recursos educacionais; X – práticas de leitura, literatura e formação de leitores; e
XI – ensino e aprendizagem da Matemática
Art. 20. As ações municipais de formação continuada serão articuladas, sempre que pertinente, às iniciativas promovidas no âmbito do Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e de outros programas desenvolvidos em regime de colaboração.
Parágrafo único. O Município buscará assegurar condições institucionais para a participação dos profissionais nas ações formativas, inclusive mediante organização de tempos e espaços destinados ao estudo, planejamento, análise de resultados, reflexão sobre a prática e trabalho colaborativo, observadas as condições de funcionamento da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 21. A avaliação da aprendizagem constitui parte integrante do processo pedagógico e terá caráter diagnóstico, formativo, processual e inclusivo, devendo seus resultados subsidiar o planejamento, o acompanhamento das aprendizagens e a definição das intervenções pedagógicas necessárias.
Art. 22. Para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, serão considerados, entre outros, os resultados e informações provenientes de:
I – avaliações realizadas pelos professores no cotidiano das atividades pedagógicas;
II – avaliações diagnósticas, formativas e processuais organizadas pela Rede Municipal de Ensino;
III – avaliações de leitura e fluência leitora, quando aplicáveis; IV – avaliações e instrumentos promovidos no âmbito do Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC e de outras iniciativas do Estado do Ceará;
V – avaliações e instrumentos vinculados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VI – Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará
– SPAECE;
VII – Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB; e
VIII – outros instrumentos oficiais de avaliação e acompanhamento adotados pela Rede Municipal ou instituídos pelos órgãos competentes.
Art. 23. A Secretaria Municipal da Educação manterá sistema permanente de acompanhamento da alfabetização e das aprendizagens, considerando, no mínimo:
I – matrícula, frequência e permanência escolar;
II – desenvolvimento da aprendizagem em leitura;
III – compreensão leitora;
IV – fluência leitora, quando aplicável;
V – escrita e produção textual;
VI – desenvolvimento das aprendizagens em Matemática;
VII – resultados das avaliações internas e externas;
VIII – progressão das aprendizagens;
IX – participação e evolução dos estudantes nas ações de consolidação e recomposição das aprendizagens;
X – cumprimento das metas municipais; e
XI – desigualdades de aprendizagem identificadas entre estudantes, escolas, territórios ou grupos atendidos pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 24. Os resultados das avaliações e dos demais instrumentos de acompanhamento deverão ser analisados sistematicamente pelas equipes da Secretaria Municipal da Educação e das unidades escolares, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a definição das intervenções pedagógicas necessárias à melhoria das aprendizagens.
§1º. A análise dos resultados ocorrerá em ciclos periódicos de monitoramento, preferencialmente em cada período letivo definido pela Rede Municipal de Ensino.
§2º. Para fins de acompanhamento e monitoramento, poderão ser utilizados, entre outros:
I – mapas de acompanhamento da aprendizagem;
II – relatórios pedagógicos;
III – registros das avaliações;
IV – portfólios e produções dos estudantes;
V – atas e registros dos Conselhos de Classe;
VI – protocolos de acompanhamento pedagógico e de observação das práticas em sala de aula;
VII – planos de intervenção; e
VIII – sistemas e plataformas digitais utilizados pela Rede Municipal de Ensino.
§3º. O tratamento, o compartilhamento e a divulgação dos dados e informações observarão a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, assegurada a preservação da identidade, da privacidade e da dignidade dos estudantes.
§4º. A divulgação pública dos resultados deverá ocorrer, preferencialmente, de forma agregada e com finalidade institucional, pedagógica e de transparência, vedada a exposição indevida de estudantes.
CAPÍTULO XI
DAS INTERVENÇÕES E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 25. As unidades escolares deverão promover ações sistemáticas e tempestivas de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem, com base em diagnóstico e acompanhamento contínuo de seu desenvolvimento. Parágrafo único. As intervenções deverão considerar as necessidades de aprendizagem dos estudantes, as habilidades prioritárias a serem desenvolvidas e as especificidades de cada etapa de escolarização Art. 26. As estratégias de intervenção, consolidação e recomposição das aprendizagens poderão compreender, entre outras:
I – replanejamento das práticas e intervenções pedagógicas; II – atendimento pedagógico em pequenos grupos;
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