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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/08/2026 · pág. 56

DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042

instrumentos necessários à implementação da Política, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento

Art. 10. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado do Ceará, especialmente por meio da articulação com o Ministério da Educação e a Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá promover a articulação e a cooperação com: I – o Conselho Municipal de Educação;

II – instituições de ensino superior, pesquisa e formação; III – órgãos e entidades da Administração Pública;

IV – conselhos, fóruns e demais instâncias de participação social; e V – outras instituições públicas ou privadas que possam contribuir para a garantia do direito à alfabetização, observada a legislação aplicável.

Art. 11. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização de Irauçuba, de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação.

§1º. O Comitê tem por finalidade acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, contribuir para a análise de seus resultados e propor estratégias destinadas ao seu aperfeiçoamento e à melhoria da aprendizagem.

§2º. A composição, o mandato, as formas de indicação e designação dos membros e as normas de organização e funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regulamento, assegurada, no mínimo, a representação dos seguintes segmentos: I – Secretaria Municipal da Educação; II – Educação Infantil;

III – professores alfabetizadores; IV – gestores escolares;

V – coordenadores pedagógicos;

VI – Educação Especial;

VII – unidades escolares localizadas na sede e na zona rural; VIII – Conselho Municipal de Educação; e IX – famílias ou responsáveis pelos estudantes.

§3º. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 12. A Secretaria Municipal da Educação promoverá, preferencialmente a cada ano, o Seminário Municipal pela Alfabetização , destinado à mobilização da Rede Municipal de Ensino, à análise dos resultados, avanços e desafios da Política Municipal de Alfabetização, ao compartilhamento de experiências e práticas pedagógicas e ao fortalecimento do compromisso coletivo com a aprendizagem. CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 13. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será orientada pelo Plano Municipal de Alfabetização de Irauçuba, instrumento de planejamento estratégico destinado a estabelecer objetivos, metas, ações, responsabilidades, indicadores e mecanismos de acompanhamento e avaliação.

§1º. O Plano Municipal de Alfabetização terá vigência de 4 (quatro) anos, preferencialmente articulada aos ciclos e instrumentos de planejamento municipal, sem prejuízo de sua revisão durante o período de vigência.

§2º. O Plano Municipal de Alfabetização será desdobrado em planos ou agendas anuais de implementação, nos quais serão estabelecidas as prioridades, metas e ações para cada exercício, consideradas as necessidades identificadas no diagnóstico educacional da Rede Municipal de Ensino.

§3º. A elaboração e a revisão do Plano serão coordenadas pela Secretaria Municipal da Educação, com a participação do Comitê Municipal de Alfabetização e o acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências. §4º. O Plano Municipal de Alfabetização e suas revisões serão aprovados e divulgados na forma estabelecida em regulamento. Art. 14. O Plano Municipal de Alfabetização deverá contemplar, no mínimo:

I – contextualização educacional do Município;

II – diagnóstico da alfabetização e das aprendizagens essenciais em Matemática;

III – identificação e análise das desigualdades de aprendizagem; IV – metas municipais de alfabetização e aprendizagem;

V – prioridades, consideradas as etapas de ensino, os públicos atendidos e as necessidades identificadas; VI – estratégias de gestão pedagógica;

VII – estratégias de formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – orientações para as práticas e intervenções pedagógicas; IX – estratégias e ações de consolidação e recomposição das aprendizagens;

X – diretrizes relativas aos materiais didáticos, literários e pedagógicos;

XI – ações de promoção da leitura e de formação de leitores; XII – estratégias de inclusão, equidade e acessibilidade;

XIII – ações destinadas à promoção da frequência e da permanência escolar;

XIV – estratégias de participação e envolvimento das famílias; XV – ações destinadas à melhoria das condições e dos recursos pedagógicos e tecnológicos;

XVI – cronograma das avaliações e dos ciclos de monitoramento; XVII – indicadores de acompanhamento e avaliação;

XVIII – definição das responsabilidades dos agentes envolvidos; XIX – indicação das fontes de financiamento destinadas à implementação das ações; e

XX – mecanismos de monitoramento, avaliação, transparência e revisão do Plano.

CAPÍTULO VII

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos e ações articulados nos seguintes eixos estruturantes:

I – governança, gestão e planejamento;

II – currículo, práticas pedagógicas e articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

III – formação continuada e valorização dos profissionais da educação;

IV – avaliação e monitoramento da aprendizagem;

V – intervenção pedagógica, consolidação e recomposição das aprendizagens; VI – equidade, inclusão e atendimento às necessidades específicas dos estudantes;

VII – materiais didáticos e pedagógicos, literatura e formação de leitores;

VIII – infraestrutura e tecnologias educacionais;

IX – participação da família e da comunidade; e

X – identificação, valorização e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão exitosas

CAPÍTULO VIII

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 16. Os processos de alfabetização observarão a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, as diretrizes e normas curriculares nacionais, estaduais e municipais e o currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino.

§1º. O planejamento pedagógico deverá assegurar a progressão e a continuidade das aprendizagens, mediante articulação entre os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Infantil e as competências e habilidades previstas para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

§2º. Na Educação Infantil, as experiências relacionadas à oralidade, à linguagem escrita, à literatura e ao pensamento matemático serão desenvolvidas em consonância com as especificidades da etapa e com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, sem antecipação das práticas próprias do Ensino Fundamental.

Art. 17. As práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverão:

I – considerar os conhecimentos prévios, os diferentes ritmos e as necessidades de aprendizagem dos estudantes;

II – promover situações significativas e contextualizadas de oralidade, leitura, escrita e produção textual;

III – assegurar o contato frequente com diferentes gêneros textuais e obras literárias;

IV – desenvolver, de forma sistemática e progressiva, as habilidades necessárias à apropriação do sistema de escrita alfabética; V – promover o desenvolvimento da compreensão leitora e da produção escrita progressivamente autônoma;

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