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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/08/2026 · pág. 55

DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042

II – reconhecimento da alfabetização como elemento estruturante da trajetória escolar;

III – equidade educacional e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;

IV – inclusão educacional, respeito às diferenças e promoção da acessibilidade;

V – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino; VII – valorização dos profissionais da educação; VIII – gestão democrática e participação da comunidade escolar; IX – regime de colaboração entre União, Estado e Município;

X – articulação e continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

XI – centralidade do estudante e de suas necessidades de aprendizagem;

XII – participação e corresponsabilidade da família e da comunidade, sem prejuízo da responsabilidade do Poder Público pela garantia do direito à educação; e

XIII – respeito às especificidades territoriais, sociais, culturais e educacionais das comunidades atendidas pela Rede Municipal. XIV – formação continuada e desenvolvimento profissional permanente;

XV – avaliação diagnóstica, formativa e processual; XVI – utilização pedagógica dos dados e evidências; XVII – diálogo, reflexão sobre a prática, colaboração e compartilhamento; e XVIII – valorização dos saberes docentes e das práticas exitosas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – fortalecimento do regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará;

II – garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – garantia do desenvolvimento e do alcance de níveis adequados das aprendizagens essenciais em Matemática ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados os referenciais nacionais, estaduais e municipais aplicáveis;

IV – implementação de estratégias de consolidação e recomposição das aprendizagens, especialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V – identificação e acompanhamento dos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem, com adoção tempestiva de intervenções pedagógicas;

VI – estabelecimento de metas progressivas de aprendizagem, acompanhadas por processos sistemáticos de avaliação e monitoramento;

VII – utilização pedagógica dos resultados das avaliações para subsidiar o planejamento, a gestão e as intervenções pedagógicas; VIII – promoção da formação continuada e do desenvolvimento profissional dos profissionais envolvidos na alfabetização;

IX – fortalecimento da gestão pedagógica da Secretaria Municipal da Educação e das unidades escolares;

X – articulação entre currículo, planejamento, formação, avaliação e intervenção pedagógica;

XI – garantia de materiais didáticos, literários, pedagógicos e recursos de acessibilidade adequados ao desenvolvimento das aprendizagens; XII – promoção da leitura e da formação de leitores;

XIII – promoção da inclusão, da equidade e da acessibilidade, com atenção às necessidades específicas dos estudantes e às desigualdades de aprendizagem;

XIV – fortalecimento da articulação entre escola, família e comunidade;

XV – promoção da frequência, da permanência e da participação dos estudantes nas atividades escolares;

XVI – utilização pedagógica e responsável de tecnologias educacionais, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino;

XVII – identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da aprendizagem;

XVIII – realização sistemática de avaliações diagnósticas e formativas; e

XIX – acompanhamento sistemático das unidades escolares e das salas de aula pelas equipes técnicas e pedagógicas da Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS E DAS METAS

Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar às crianças o direito à alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – promover o desenvolvimento progressivo das aprendizagens essenciais em Matemática;

III – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas, territórios e grupos sociais;

IV – desenvolver as competências de oralidade, leitura, escrita, compreensão, produção textual, fluência leitora e pensamento matemático;

V – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem e promover intervenções pedagógicas adequadas e oportunas; VI – assegurar ações de consolidação e recomposição das aprendizagens aos estudantes que não tenham desenvolvido as habilidades essenciais previstas para sua etapa de escolarização;

VII – promover a melhoria contínua dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;

VIII – fortalecer a cultura de avaliação, monitoramento, planejamento e intervenção pedagógica;

IX – qualificar as práticas pedagógicas e de gestão;

X – fortalecer a formação continuada e a valorização dos profissionais envolvidos na alfabetização;

XI – promover a continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

XII – ampliar o acesso dos estudantes a livros, literatura, práticas de leitura, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais;

XIII – fortalecer a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar dos estudantes; e

XIV – promover condições de inclusão, equidade e acessibilidade, consideradas as necessidades específicas dos estudantes.

Art. 7º. O Município estabelecerá metas anuais e progressivas de alfabetização e de aprendizagem em Matemática, observados: I – o Plano Nacional de Educação vigente;

II – o Plano Municipal de Educação vigente;

III – os parâmetros, indicadores e referenciais estabelecidos no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV – as metas e estratégias pactuadas no âmbito do Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC;

V – os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais; VI – o diagnóstico da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino; e

VII – a necessidade de redução das desigualdades de aprendizagem. §1º. As metas municipais serão definidas de forma progressiva, com vistas à universalização da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e à melhoria contínua das aprendizagens essenciais.

§2º. A definição e o acompanhamento das metas deverão considerar, além dos resultados gerais da Rede Municipal, as diferenças de desempenho entre escolas, territórios e grupos de estudantes, com vistas à promoção da equidade educacional.

Art. 8º. A Secretaria Municipal da Educação poderá estabelecer metas específicas de aprendizagem por escola, etapa, turma ou público atendido, consideradas as características, os indicadores e o diagnóstico educacional de cada unidade.

Parágrafo único. As metas previstas neste artigo terão finalidade pedagógica, de planejamento, acompanhamento, mobilização e melhoria da aprendizagem, vedada sua utilização isolada como fundamento para responsabilização punitiva de profissionais ou para exposição indevida de estudantes, turmas ou unidades escolares. CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal da Educação de Irauçuba a coordenação estratégica da Política Municipal de Alfabetização, cabendo-lhe planejar, articular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações, programas e instrumentos destinados à sua execução. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir atos complementares, orientações técnicas, protocolos e

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