DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
sem prejuízo da remuneração, admitida uma prorrogação por igual prazo;
CONSIDERANDO que o afastamento preventivo deve ser motivado por risco concreto à instrução, à segurança do serviço ou à preservação da isenção da apuração, não constituindo sanção disciplinar nem importando reconhecimento de responsabilidade; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança dos usuários das vias públicas, a regularidade do serviço de fiscalização de trânsito e a independência da colheita de provas, sem prejuízo dos direitos funcionais dos servidores;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o afastamento preventivo imediato, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, dos servidores PEDRO JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 922166, e RAIMUNDO LOPES PEREIRA, matrícula nº 729, do exercício das atividades operacionais de fiscalização, patrulhamento, acompanhamento ou abordagem em vias públicas.
§ 1º O afastamento previsto no caput tem natureza exclusivamente cautelar e não constitui penalidade disciplinar, não importando reconhecimento de autoria ou responsabilidade administrativa, civil ou penal.
§ 2º Durante o afastamento, os servidores permanecerão à disposição da Administração para atos de comunicação, depoimento, apresentação de documentos e demais diligências regularmente determinadas pela autoridade competente, sem exercício de atividades operacionais de trânsito.
§ 3º O afastamento poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decisão expressamente motivada da autoridade competente, observado o art. 156 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007.
Art. 2º Determinar a imediata instauração de sindicância ou, se já identificados elementos suficientes de autoria e materialidade de infração sujeita a penalidade mais grave, de processo administrativo disciplinar, para apurar, com individualização das condutas, o eventual descumprimento da escala de serviço de 28 de agosto de 2026, que delimitava as áreas de atuação e não contemplava o Bairro Campo Novo, as circunstâncias da perseguição ou acompanhamento veicular, a observância dos protocolos de segurança, a eventual extrapolação das atribuições funcionais e o nexo entre a conduta apurada e o acidente noticiado.
§ 1º A apuração deverá reunir, sempre que disponíveis, boletim de ocorrência, registros de rádio e comunicação, imagens de câmeras públicas ou privadas, registros de GPS e de viaturas, relatórios de serviço, identificação de testemunhas, documentos médicos das vítimas, perícias, vídeos e demais elementos pertinentes.
§ 2º A comissão deverá examinar, entre outros aspectos, se houve ordem legítima de abordagem, quais eram as atribuições concretas dos servidores no momento dos fatos, quais medidas de segurança foram adotadas e se a conduta observou a legislação de trânsito, os regulamentos municipais e as orientações operacionais vigentes. Art. 3º A comissão responsável pela apuração será designada pela autoridade competente, observados os requisitos de composição, independência, imparcialidade e impedimentos previstos na Lei Complementar Municipal nº 001/2007.
§ 1º Aos servidores serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com ciência dos atos processuais, vista dos autos, produção de provas, acompanhamento pessoal ou por procurador e utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 2º A apuração deverá observar a presunção de inocência e limitar-se aos fatos, provas e condutas efetivamente relacionados ao objeto deste ato.
Art. 4º Caso a apuração revele indícios de infração capitulada como crime, deverá ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público e comunicada a autoridade policial competente, na forma do art. 162, parágrafo único, e do art. 179 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, sem prejuízo da continuidade da apuração administrativa nos limites da competência municipal.
Art. 5º A chefia imediata deverá providenciar a retirada dos servidores das escalas e atividades operacionais abrangidas pelo art. 1º, bem como registrar o afastamento nos respectivos assentamentos funcionais, preservada a remuneração enquanto vigente a medida cautelar.
Art. 6º O afastamento cessará automaticamente com o término do prazo previsto no art. 1º, ou antes dele, por decisão motivada da autoridade competente, caso desapareçam os fundamentos cautelares, sem prejuízo do prosseguimento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 7º Esta Portaria não antecipa juízo sobre a ocorrência dos fatos, a autoria, a culpabilidade ou a responsabilidade dos servidores, matérias que serão examinadas na apuração própria e, quando cabível, pelas autoridades competentes nas esferas civil e penal.
Art. 8º Dê-se ciência desta Portaria aos servidores, à chefia imediata, à Secretaria Municipal de Administração e ao órgão responsável pela apuração disciplinar.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Quixadá/CE, 28 de agosto de 2026.
ARMSTRONG BRAGA FERREIRA
Secretário de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: CE6B35BF
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, CIDADANIA, SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DO CONTRATO RESULTANTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 14.003/2026-CE
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Quixadá. O Município de Quixadá, através da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania torna público o extrato do Contrato resultante da Concorrência Eletrônica N° 14.003/2026-CE: N° 202607200001 – Valor global: R$ 173.373,56 – Contratada: CONSTRUTORA S SERVICOS & LOCACOES LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Wanderson Glaydson Saraiva Nobre. Objeto : contratação de empresa especializada em obras de engenharia para executar a reforma e ampliação do prédio do guarda civil municipal e secretaria de trânsito do município de Quixadá/ce, compreendendo serviços de recuperação de elementos construtivos, adequação de ambientes, atualização de instalações prediais e melhorias gerais na edificação, conforme condições, especificações técnicas, projetos e demais documentos do processo. Prazo de vigência: período de 12(doze) meses contados a partir da data de sua assinatura. Assina pela contratante: Secretário, o Sr. Armstrong Braga Ferreira. Data da assinatura do contrato: 21 de julho de 2026.
Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 23E62CB9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 164/2026.
PORTARIA Nº 164/2026.
Dispõe de revogar a ampliação de Carga Horária do Servidor abaixo descriminado da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Quixelô , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Conforme Art. 11 § 1º do PCC – MAG., Plano De Cargo e Carreira do Magistério Nº 83/2010, de 05 de janeiro de 2010, revogar a carga horária do servidor conforme descriminação abaixo:
-Revogar a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas:
*SAMARA ARAUJO DE CARVALHO HOLANDA.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 100