DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO RESULTANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2025PERP
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Quixadá. O Município de Quixadá, através da Secretaria de Saúde torna público o extrato da Ata de Registro de Preço resultante do Pregão Eletrônico nº 014/2025PERP: ATA Nº 202605130003 – Valor global: R$ 745.999,92 – Contratada: KILIMPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Lucas Lima Soares. Objeto: registro de preços para futuras e eventuais aquisições de materiais de limpeza e descartáveis para atender as demandas das diversas secretarias do município de Quixadá/ce. Prazo de vigência: 12 meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a data da assinatura. Assina pela contratante: Secretário de Saúde, o Sr. Rilson Sousa de Andrade. Data da assinatura da Ata de Registro de Preço: 28 de julho de 2026.
Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 6D661476
SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO 2° TERMO DE ADITIVO RESULTANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO 10.002/2024-PERP
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Quixadá. Pregão Eletrônico nº 10.002/2024-PERP. Contratante: Secretaria de Saúde. Extrato do 2° termo de aditivo resultante do Pregão Eletrônico 10.002/2024-PERP: N°10.002/2024-03SMS – Contratada: ERYKA SOUSA MIRANDA, através de sua representante legal, a Sra. Eryka Sousa Miranda. Objeto: Contratações de serviço de alimentação pronta transportada para atender as necessidades do Hospital Municipal Eudásio Barroso, junto à secretaria de saúde de Quixadá/CE. Prazo de vigência: prorrogar o prazo de vigência por mais 07 meses, a partir de 02 agosto de 2026 a 02 de março de 2026. Assina pela contratante: Secretário, Rilson Sousa de Andrade. Data da assinatura do aditivo: 30 de julho de 2026.
Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: CF7828CE
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO, CIDADANIA, SEGURANÇA E SERVIÇOS PUBLICOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 14.004.2026
O(A) SEC. MUN. SEG. PUB., TRANS. E CID - SPTC, através do(a) seu(ua) Pregoeiro(a), torna público que realizará as 09:00, do dia 11 de setembro de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO nº 14.004.2026. Objeto: AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES, INCLUINDO MOBILIÁRIOS, ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS, DESTINADOS À ESTRUTURAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ABRANGENDO A BASE DE SEGURANÇA VINCULADA ÀS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO, BEM COMO O APOIO ÀS AÇÕES OPERACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO TRÂNSITO, VISANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS SERVIDORES E A ADEQUADA ORGANIZAÇÃO DOS AMBIENTES ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - . Informações pelo telefone: -- ou no endereço: --.
Quixadá/CE, 28 de agosto de 2026.
HISADORA MARIA PAIXAO SILVA - Pregoeiro(a).
Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: B31D7AE4
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO, CIDADANIA, SEGURANÇA E SERVIÇOS PUBLICOS PORTARIA Nº 28.08.001/2026 - SSPTC
PORTARIA Nº 28.08.001/2026 - SSPTC Quixadá, em 28 de agosto de 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO PREVENTIVO DE SERVIDORES E DETERMINA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA E/OU ILÍCITO PENAL.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, no uso das atribuições legais e regulamentares, especialmente aquelas previstas na legislação municipal aplicável,
CONSIDERANDO que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao dever de proteger a segurança viária, a incolumidade das pessoas e a adequada prestação do serviço público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, não se confundindo o afastamento cautelar com penalidade disciplinar ou antecipação de juízo de culpabilidade;
CONSIDERANDO que a segurança pública constitui dever do Estado e que a segurança viária compreende, entre outras atividades, a fiscalização de trânsito, competindo aos órgãos executivos e seus agentes de trânsito atuar nos limites de suas atribuições legais, conforme o art. 144, caput e § 10, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a atuação de agentes de trânsito deve observar os limites da fiscalização e da polícia administrativa de trânsito, não autorizando, por si só, o exercício de funções próprias de polícia judiciária ou de policiamento ostensivo estranho às atribuições legalmente conferidas;
CONSIDERANDO a notícia de que os servidores PEDRO JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 922166, e RAIMUNDO LOPES PEREIRA, matrícula nº 729, teriam descumprido a escala de serviço de 28 de agosto de 2026, que delimitava suas áreas de atuação e não contemplava o Bairro Campo Novo, bem como teriam realizado perseguição tática durante serviço de trânsito, fato que teria culminado em acidente de trânsito com duas vítimas em estado grave;
CONSIDERANDO que os fatos narrados, caso confirmados após regular apuração, poderão caracterizar violação de deveres funcionais, inclusive dos deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observar as normas legais e regulamentares e manter conduta compatível com a moralidade administrativa, previstos no art. 124, incisos I, III e IX, da Lei Complementar Municipal nº 001, de 23 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO que, segundo os arts. 129 a 133 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, podendo as responsabilidades ser apuradas de forma independente e cumulativa, observadas as competências próprias;
CONSIDERANDO que o art. 151 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 impõe à autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público o dever de promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;
CONSIDERANDO que o art. 155 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 exige a instauração de processo disciplinar quando o ilícito puder ensejar penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão;
CONSIDERANDO que o art. 156 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 autoriza, como medida cautelar e para impedir que o servidor influencie na apuração da irregularidade, o afastamento preventivo do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
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