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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 126

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7069

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 51/2026

CONVÊNIO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. Partícipes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, e o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAAT (UNIFAAT), mantida pela INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL AT I BA I E N S E LTDA. Objeto: Cooperação Técnica, Operacional e Científica por meio de atividades acadêmicas desenvolvidas por aluno ou grupo de estudos que versem a respeito de questões de atribuição do Ministério Público Federal, proporcionando a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 24/08/2026 a 23/08/2031. Data de assinatura: 24/08/2026. Assinam: Saulo Brasil Ruas Vernalha, Diretor-Geral da Instituição de Ensino; e Elisa Brito Silva, Secretária Estadual da Procuradoria da República no Estado de São Paulo. São Paulo, 27 de agosto de 2026. ELISA BRITO SILVA, Secretaria Estadual

EXTRATO DE CONVÊNIO

CONVÊNIO Nº 50/2026. CONVÊNIO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. Partícipes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, e a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDA D E DE SÃO PAULO (FDUSP), mantida pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). Objeto: Cooperação Técnica, Operacional e Científica por meio de atividades acadêmicas desenvolvidas por aluno ou grupo de estudos que versem a respeito de questões de atribuição do Ministério Público Federal, proporcionando a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 24/08/2026 a 23/08/2031. Data de assinatura: 24/08/2026. Assinam: Ruy Pereira Camilo Junior, Coordenador do Setor de Estágio e Coordenação Profissional da Instituição de Ensino; e Elisa Brito Silva, Secretária Estadual da Procuradoria da República no Estado de São Paulo. São Paulo, 27 de agosto de 2026. ELISA BRITO SILVA, Secretaria Estadual

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE EDITAIS E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO

Espécie: Contrato 22/2026. Contratante: UNIÃO, por meio do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria-Geral. Contratada: BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00.000.000/000191. Objeto: Prestação de serviços bancários de processamento e pagamento das folhas de salários, subsídios, proventos ou pensões, por morte e alimentícia, abrangendo os membros e servidores, ativos ou inativos, aposentados e pensionistas, estagiários, residentes e demais pessoas físicas, doravante denominados creditados, que mantenham vínculo de remuneração com o Ministério Público do Trabalho. Como contrapartida pela prerrogativa de prestar os serviços bancários de pagamento objeto da presente contratação, a contratada pagará, mensalmente, ao contratante o percentual correspondente a 1,03% (um inteiro e três centésimos percentuais) sobre o valor líquido da folha enviado à contratada para crédito à conta dos beneficiários de folha, deduzidos os valores relativos aos beneficiários que tenham aderido à Livre Opção Bancária (LOB). Fundamento Legal: Art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, PGEA 20.02.0001.0004984/2026-59. Data da assinatura: xx/08/2026. Vigência: O prazo de vigência da contratação é de 60 (sessenta) meses, contados da assinatura do termo de contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 105 a 107 da Lei n° 14.133 de 2021. Signatários: Pela Contratante, Teresa Cristina aires de Assis. Pela Contratada, Paulo Rogério Torres e Marcus Paulo Neves Brito.

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Sexto Termo Aditivo do Contrato Administrativo nº 5/2021, pactuado o objeto de serviços de Manutenção dos Elevadores, Monta Carga e Plataformas instaladas na PRT-8ª BELÉM e PTMS de Macapá e Santarém com a empresa ELEVADORES OK COMÉRCIO DE PEÇAS, COMPONENTES E SERVIÇOS DE ELEVADORES LTDA., CNPJ 04.615.616/0001-28. Processo: 20.02.0800.0000481/2021-60. Objeto do Termo: reajuste do contrato. Novo Valor Anual: R$ 49.401,70 (quarenta e nove mil quatrocentos e um reais e setenta centavos). Nova Vigência: 01/09/2026. Assinam: pela contratante, Hideraldo Luiz de Sousa Machado - ProcuradorChefe da PRT-8ª Região, e pela contratada, Antônio Rosa Moita, Diretor, em 28/08/2026.

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO

Espécie: Termo de Convênio. Signatários: Ministério Público do Trabalho/PRT13 e a Faculdade Internacional Cidade Viva. Objeto: Firmar Termo de Convênio n. 01/2026 de Concessão de Estágio de Ensino Superior, entre o Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região e a FACULDADE INTE R N AC I O N A L CIDADE VIVA, por até 05 (cinco) anos, contados a partir do dia 21/08/2026, conforme Cláusula Sexta do referido Termo. Vigência: 5 (cinco) anos, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por meio de termo aditivo, bem como rescindido, de comum acordo entre as partes ou unilateralmente, por qualquer delas, mediante simples comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Assinam: DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, Procuradora-chefe da PRT13a Região e VICTOR GRISI PAES - Gerente da Fundação Cidade Viva. Data da Assinatura: 21/08/2026.DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, Procuradora-chefe da PRT 13a Região

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Espécie: Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 14/2021, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região e a empresa FM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 04.787.948/000190. Objeto: Prorrogação do Contrato nº 14/2021 por mais 1 (um) mês, alterando-se a sua cláusula nona - do prazo de vigência, referente à prestação de serviços de serviços de copeiragem na PTM de Ji-Paraná. Novo prazo de vigência: 16/09/2026 a 15/10/2026. Fundamento legal: Lei 8666/93; PGEA nº 20.02.1400.0000185/2021-22. Signatários: Lucas Barbosa Brum, ProcuradorChefe, pela contratante e Antônio Miguel de França, pela contratada.

Tribunal de Contas da União

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA ESPECIALIZADA EM COMPRAS PÚBLICAS EXTRATO DE TERMO ADITIVO

a) Processo: TC- 011.465/2026-3; b) Espécie: 1º TA ao CT nº 02/2025-GO, firmado em 27/08/2026, entre o TCU e a Empresa Brasileira de Elevadores Ltda; c) Objeto: prorrogação da vigência de 12/12/2026 até 11/12/2027, ou até que se conclua novo procedimento licitatório para contratação do mesmo objeto, o que ocorrer primeiro; d) Fundamento Legal: Artigo 107 da Lei 14.133/2021; e) Valor: R$ 56.580,00; f) NE: 2026NE000626; g) Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque, e, pelos Representantes da Contratada, Senhor Paulo Diniz Tomaz de Oliveira e Senhora Roberta Xavier Pelissari Tomaz.

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 811/2026-TCU/SEPROC, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Processo TC 001.293/2026-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Celi de Oliveira Mello, CPF: 261.980.291-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valores históricos atualizado(s) monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/8/2026: R$ 49.687,99.

O débito decorre da seguinte irregularidade: revisão e concessão irregular do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social — Amparo Social ao Idoso NB 88/700.840.679-8, de titularidade de Margarida Gomes Santos, sem verificação do atendimento das condições legalmente exigidas, após benefício anteriormente indeferido por renda familiar per capita superior ao limite permitido. O que caracteriza infração às seguintes normas: art. 572 da IN-INSS 45/2010; arts. 1º a 20 do Decreto 6.214/2007; e art. 40 da Lei 9.784/1999.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/8/2026: R$ 56.693,42; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

EDITAL Nº 804/2026-TCU/SEPROC, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Secretaria de Apoio à Gestão de Processos

TC 006.980/2025-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Benedito José de Azevedo Neto, CPF: 276.732.351-53, do Acórdão 2758/2026-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 16/6/2026, proferido no processo TC 006.980/2025-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 27/8/2026: R$ 158.927,79. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).

O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES

Chefe de Serviço

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