Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 24

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 89, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.

A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº 22981 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, nível OEA - C Qualificado, como Importador, Exportador, a empresa VARIAN MEDICAL SYSTEMS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.009.915/0001-56. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCIANA COUTO DA COSTA CARVALHO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL

PORTARIA CONJUNTA SRRF09/PF-PR/PRF-PR Nº 1.176, DE 30 DE JULHO DE 2026

Aprova o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ E O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, art. 50 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, e do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 219, de 27 de fevereiro de 2018, resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade, na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

MÁRCIO LUIZ ZAMIAN

Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal Substituto

RIVALDO VENÂNCIO Superintendente Regional da Polícia Federal no Paraná

FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Paraná

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO ACESSO DE SERVIÇO DA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE

Art. 1º Este regulamento estabelece critérios para a utilização do acesso de serviço do complexo de controle fronteiriço da Ponte Internacional da Amizade - PIA, com o objetivo de preservar a segurança institucional, a fluidez operacional, o controle de acesso e o adequado funcionamento das atividades desenvolvidas no local. Parágrafo único. A utilização do acesso de serviço constitui medida excepcional de controle de acesso, não se confundindo com via ordinária de passagem, conveniência pessoal, atalho de deslocamento ou alternativa ao fluxo migratório, aduaneiro ou viário regular. Art. 2º A utilização do acesso de serviço será admitida exclusivamente nas hipóteses previstas neste regulamento ou mediante autorização específica das autoridades competentes.

§ 1º Poderão ser autorizados a utilizar o acesso de serviço: I - servidores públicos e militares em exercício nos órgãos instalados no

complexo da PIA; II - empregados terceirizados, estagiários e colaboradores que atuem regularmente no complexo, durante o horário de serviço;

III - servidores públicos, militares e equipes institucionais que necessitem acessar o complexo para reuniões, diligências, operações, fiscalizações, inspeções, vistorias ou outras atividades vinculadas ao serviço público; IV - veículos oficiais, viaturas, veículos a serviço da Administração Pública ou veículos particulares empregados em atividade institucional; V - autoridades, delegações oficiais e comitivas institucionais previamente autorizadas; VI - profissionais da imprensa previamente autorizados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu; VII - pacientes submetidos a tratamento de saúde continuado em Foz do Iguaçu/PR, bem como acompanhante indispensável, mediante autorização da Alfândega; e

VIII - outras situações excepcionais de interesse institucional, diplomático, de segurança ou de cooperação entre órgãos públicos, não contempladas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela autoridade competente da Receita Federal do Brasil, da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal, ou por servidor formalmente designado para essa finalidade.

§ 2º A apresentação de identidade funcional ou documento institucional equivalente pelos servidores e militares referidos nos incisos I e III presume que o deslocamento possui finalidade institucional, dispensada a exposição detalhada da atividade desempenhada. Art. 3º O controle operacional do acesso de serviço será realizado pela equipe designada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu.

§ 1º O controle consistirá na conferência da identificação funcional, credencial ou autorização previamente comunicada, conforme a hipótese de acesso prevista no art. 2º.

§ 2º Os órgãos responsáveis pelas autorizações encaminharão previamente à equipe responsável pelo controle do acesso de serviço as informações necessárias à identificação das pessoas, veículos ou equipes autorizadas.

§ 3º As solicitações de autorização previstas nos incisos V, VI e VII do art. 2º observarão os procedimentos administrativos definidos pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu. § 4º O controle deverá ser realizado com urbanidade, discrição e proporcionalidade, preservando a atividade institucional desenvolvida pelos órgãos públicos atuantes no complexo. Art. 4º Cada órgão responderá pelas autorizações concedidas no âmbito de suas competências, cabendo-lhe comunicar previamente à equipe responsável pelo controle do acesso de serviço as informações necessárias ao ingresso autorizado.

Art. 5º Constatados indícios de utilização indevida do acesso de serviço, prestação de informações incompatíveis com a finalidade do acesso ou utilização da autorização para finalidade diversa daquela que justificou sua concessão, a equipe responsável comunicará imediatamente o fato à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 6º As autorizações concedidas poderão ser revogadas a qualquer tempo quando deixarem de subsistir os pressupostos que justificaram sua concessão ou houver descumprimento deste Regulamento. Art. 7º A utilização do acesso de serviço, quando exigir a transposição de passeio, calçada ou trecho em sentido contrário ao fluxo regular da via para ingresso na Rodovia BR-277, será objeto de sinalização e de regulamentação de trânsito específicas, a serem implementadas pela Receita Federal em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal e concessionária da via/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na qualidade de órgão executivo de trânsito competente, de modo a formalizar o trajeto autorizado para os fins deste Regulamento. § 1º A utilização do acesso de serviço observará o trajeto operacional definido neste Regulamento e as normas de trânsito aplicáveis. § 2º A utilização do acesso de serviço não afasta a competência dos órgãos de trânsito para fiscalização e adoção das medidas cabíveis na forma da legislação vigente.

§ 3º Até a efetiva implantação da sinalização e da regulamentação de trânsito de que trata o caput, a utilização do acesso de serviço por usuário regularmente autorizado deverá ocorrer de forma segura e sob orientação da equipe de controle ou dos órgãos competentes presentes no local.

Art. 8º Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento serão resolvidos, no âmbito de suas respectivas competências, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Fe d e r a l .

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 14, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 13, de 23 de novembro de 2012.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.000415/2011-75, declara:

Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo (ADE) SRRF10 nº 13, de 23 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O alfandegamento ora concedido tem vigência até 31/12/2026, de conformidade com a Cláusula Quarta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CA-SUPRG nº 01/1996, celebrado entre a administradora do recinto e a Superintendência do Porto de Rio Grande-RS, em 30 de dezembro de 2011." (NR) Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Nº 25.702 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ GUSTAVO NUNES, CPF n° *.448.669-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 25.703 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOÃO CLÁUDIO GATTI, CPF n° *.857.906-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 25.704 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DIEGO GONÇALVES MIRANDA , CPF nº *.701.149-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 25.706 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THIAGO RIBEIRO BARROSO PEREIRA, CPF nº *.686.358-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

PAULO PORTINHO

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS

PORTARIA CGCCR/SUSEP Nº 30, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635822/2026-69, resolve:

Art1ºFica homologada a atualização cadastral anual de 2026 de STARR INSURANCE & REINSURANCE LIMITED, CNPJ nº 20.869.397/0001-60, sociedade organizada e existente de acordo com as leis de Ilhas Bermudas, cadastrada como ressegurador admitido, conforme Portaria SUSEP/DIRAT Nº 119, de 16 de janeiro de 2015. Art.2ºFica ratificado que a Sra. Álida Lydia Verleun exerce a função de procuradora e representante do Ressegurador.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS DOS SANTOS SOUSA

24

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026083100024