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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 23

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 44, 27 DE AGOSTO DE 2026

Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.

O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011. declara:

seguinte Art.
pessoa
1º A inscrição
física:
no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
. .NOME .CPF .Processo
. .WENDE
VIEIRA
L
SILVA
CASSEMIRO
.076.XXX.XXX-38 .13113.234652/2026-68

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO

DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 179, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO ADUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:

Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.155294/202628, e em conformidade com o item B.1.4 da Seção de Perguntas e Respostas do Manual de Habilitação ao Repetro-Sped c/c § 6º do art. 6º da IN RFB 1.781/2017, fica habilitada, a título precário, ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º, inciso I, 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, , a pessoa jurídica PRIO FORTE S.A., CNPJ (matriz) nº 08.926.302/000105 e os estabelecimentos de CNPJ nº 08.926.302/0013-30, 08.926.302/0021-40, 08.926.302/0023-02, 08.926.302/0007-92, 08.926.302/0006-01, 08.926.302/0025-74, 08.926.302/0017-64, 08.926.302/0018-45, 08.926.302/0014-11, 08.926.302/0015-00, 08.926.302/0019-26, 08.926.302/0011-79 e 08.926.302/0012-50, para atuar como operadora pelo prazo de 90 dias contados a partir da publicação do presente ADE.

Art. 2º Deve ser observado ainda o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º e no caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 3º Permanecerá em vigência, em caráter excepcional, o ADE DECEX RJO nº 07 de 21/01/2026 da Prio Forte S.A., publicado no DOU de 21/01/2026, no período em que perdurar a habilitação precária, que trata o presente requerimento, e fica revogado o ADE DECEX RJO nº 112 da PRIO BRAVO LTDA., CNPJ (matriz) nº 03.255.266/0001-73. de 02/06/2026, publicado no DOU em 08/06/2026, que tratou da primeira habilitação precária da pessoa jurídica no regime. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ANEXO:

E-PROCESSO Nº 13113.155294/2026-28

. .Nome
(Campo)
.Localização
(Bacia Sedimentar)
.Processo SEI ANP
(troca titularidade)
. . Polvo (BM-C-08) .Bacia Campos-RJ .48610.003888/2000
. . Tubarão Martelo (BM -
C-39)
.Bacia Campos - RJ .48610.00001367/2008-54

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL

PORTARIA SRRF08 Nº 1.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Prorroga a Portaria SRRF08 N° 1.181 de 30 de janeiro de 2026.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria RFB nº 641, de 28 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a Portaria SRRF08 N° 1.181 de 30 de janeiro de 2026, publicada no DOU n° 24, Seção 1, Página 25, de 04 de fevereiro de 2026; Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF08 N° 1.220 de 29 de abril de 2026, convalidando os atos praticados na sua vigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA CECÍLIA MENG

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS

PORTARIA ALF/STS Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, que dispõe sobre os prazos para a solicitação de transferências de cargas dos recintos dos operadores portuários para os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e dá outras providências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos incisos I e IV do caput do art. 4° e no art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 25 de novembro de 2002, e no Ato Declaratório Executivo Coana n° 120, de 5 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1° Os arts. 1° e 4° da Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação "Art. 1° ...................................................................................... ................................................................................................... § 1° Sem prejuízo do disposto no § 14, será permitida a apresentação de uma única solicitação complementar até dois dias úteis contados a partir da data da previsão de atracação ou da atracação efetiva, se esta for posterior. § 2° As cargas cuja solicitação de transferência seja enviada em conformidade com este artigo terão, nos termos dos incisos I e IV do caput do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, tratamento de carga pátio enquanto não forem armazenadas ou recepcionadas na forma prevista nos §§ 10 e 11. § 3° Nos termos do § 3° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, o prazo para que o transportador do recinto alfandegado de destino compareça para a retirada da carga é de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da disponibilização da carga para entrega, mediante a oferta de janelas de agendamento.

§ 4° Se o sistema de agendamento do operador portuário não apresentar as informações das cargas que poderão ser retiradas, o prazo de que trata o § 3° será contado a partir do final da operação da embarcação.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4°, quando houver cargas de mais de uma embarcação na área pátio, sem que o sistema de agendamento do operador portuário as discrimine por embarcação, deverão ser entregues primeiro as cargas da embarcação cuja operação de descarga seja concluída antes ou, alternativamente, deverá ser considerado como termo inicial do prazo de que trata o § 3° o término da última operação de descarga.

§ 6° O operador portuário deverá disponibilizar, de forma contínua, proporcional e uniforme, quantidade suficiente de janelas de agendamento com o fim de possibilitar a retirada das cargas pelos recintos alfandegados no prazo de que trata o § 3°. § 7° A suspensão das janelas de agendamento pelo operador portuário implicará a suspensão, pelo mesmo período, do prazo de que trata o § 3°.

§ 8° O operador portuário deverá disponibilizar remotamente aos recintos alfandegados todas as informações necessárias à correta contagem do prazo de que trata o § 3° e ao acompanhamento das janelas de agendamento. § 9° O operador portuário poderá, por questões de segurança, determinação regulatória ou necessidade operacional, manter a carga em área pátio por período superior ao de que trata o § 3°.

§ 10 Excedido o prazo de que trata o § 3°, sem prejuízo do disposto no § 9°, se o transportador do recinto de destino não comparecer para a retirada da carga, esta deverá ser armazenada no recinto do operador portuário, nos termos do § 1° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002. § 11 Na situação de que trata o § 10, a carga somente será considerada armazenada após sua remoção para a área de armazenagem e a informação de sua presença ou recepção nos sistemas da RFB.

§ 12 Enquanto não for informada a presença ou recepção da carga nos sistemas da RFB pelo recinto do operador portuário, a carga poderá ser retirada pelo recinto alfandegado de destino amparada pela solicitação de transferência anteriormente autorizada.

§ 13 Nos casos em que o descumprimento do prazo previsto no § 3° ocorra somente em relação a parte do lote do conhecimento de transporte internacional, o operador portuário não deverá informar nos sistemas da RFB a presença ou recepção da carga do restante do lote.

§ 14 As cargas que, até o momento de sua efetiva descarga, não tiverem ainda sido objeto de solicitação de transferência por nenhum recinto alfandegado poderão ser removidas de imediato para a área de armazenagem do recinto do operador portuário. § 15 O disposto no § 14 não se aplica às cargas em que parte do lote a que pertencem já tenha sido objeto de solicitação de transferência. § 16 Para fins desta portaria, considera-se recinto do operador portuário aquele em que ocorre a operação portuária de descarga das mercadorias da embarcação, ainda que esta operação seja realizada por terceiros. § 17 Para fins desta portaria, consideram-se úteis os dias de segunda-feira a sábado, exceto os feriados nacionais e estaduais."

"Art. 4° Esta portaria entrará em vigor a partir de 13 de outubro de 2026." Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.384, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Cancela a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.385469/2024-78, declara:

Art. 1º Cancelada a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 76.487.222/0001-42, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da UFV Sol de Brotas 1, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.6009/SNTEP/MME, de 26 de setembro de 2023 (anexo 29), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/ RFB nº 1.701, de 19 de novembro de 2024, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 30 de julho de 2026.

MELINA GADELHA CARVALHO

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