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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 163

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUPAS Nº 1.257, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.107599/2026-46, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO CENTRAL TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.107599/2026-46, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.258, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.107602/2026-21, decide:

Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0188077 à EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA, CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP, via Barra Funda e Tietê, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do

ANEXO
. .Ref. .Seções
. .1 .CARAZINHO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .2 .C A R A Z I N H O / R S-F LO R I A N O P O L I S / S C
. .3 .CARAZINHO/RS-ITAPEMA/SC
. .4 .C A R A Z I N H O / R S-L AG ES / S C
. .5 .CARAZINHO/RS-TIJUCAS/SC
. .6 .IJUI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .7 .I J U I / R S-F LO R I A N O P O L I S / S C
. .8 .IJUI/RS-ITAPEMA/SC
. .9 .LAGOA VERMELHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .10 .LAGOA VERMELHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .11 .LAGOA VERMELHA/RS-ITAPEMA/SC
. .12 .LAGOA VERMELHA/RS-LAGES/SC
. .13 .LAGOA VERMELHA/RS-TIJUCAS/SC
. .14 .PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .15 .PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .16 .PASSO FUNDO/RS-ITAPEMA/SC
. .17 .PASSO FUNDO/RS-LAGES/SC
. .18 .PASSO FUNDO/RS-TIJUCAS/SC
. .19 .SANTA ROSA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .20 .SANTA ROSA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .21 .SANTA ROSA/RS-ITAPEMA/SC
. .22 .SANTO ANGELO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .23 .SANTO ANGELO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .24 .SANTO ANGELO/RS-ITAPEMA/SC
. .25 .VACARIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .26 .V AC A R I A / R S-F LO R I A N O P O L I S / S C
. .27 .V AC A R I A / R S-I T A P E M A / S C
. .28 .V AC A R I A / R S-L AG ES / S C
. .29 .V AC A R I A / R S-T I J U C A S / S C
DECISÃO SUPAS Nº 1.260, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F. .S EÇÕ ES
. .1 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.259, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.107668/2026-11, decide:

Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0088040 à VIAÇÃO OURO E PRATA, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SANTA ROSA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do

ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.108299/2026-84, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA, CNPJ nº 34.805.903/0001-61, para realizar operação conjunta da linha MANAUS/AM-RORAIMA/RR, prefixo nº AMRR0028005, com a linha intermunicipal BOA VISTA/RR-JUDIÁ/RR, no trecho de BOA VISTA/RR para JUNDIÁ/RR.

Parágrafo único: Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação conjunta sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.261, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.108917/2026-96, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.108917/2026-96, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.262, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.108920/2026-18, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.108920/2026-18, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 1.263, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.108933/2026-89, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.108933/2026-89, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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