DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
43 – São Paulo, 71 (218)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 31 de agosto de 2026
Samuel Ralize de GodoySecretário Municipal de Educação Substituto
Secretaria Municipal da Fazenda
Secretário Municipal: Luis Felipe Vidal ArellanoRua Líbero Badaró, 190 ? 22º andar ? Centro - (11) 3113-8000 E-MAIL: [email protected]
- CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS NÚCLEO DE RECURSO DE REVISÃO PARA ADMISSIBILIDADE
Despacho indeferido | Documento: 163872348| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0026058-3 |
|---|---|
| Recorrente: | CITIBANK N.A. |
| CNPJ nº: | 33.042.953/0001-71 |
| SQL nº: | 009.046.1093-4 a 009.046.1142-6 |
| Advogado(s): | Dr. Flávio Veitzman (OAB/SP nº 206.735) e Dr. Pedro Augusto A. A. Asseis (OAB/SP nº 314.053) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0082219-9 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | IPTU -Condomínio “Edifício Citicorp Center” - NLs 01/2020 a 01/2025 - SQLs 009.046.1093-4, 009.046.1094-2, 009.046.1095-0, 009.046.1096-9, 009.046.1097-7, 009.046.1098-5, 009.046.1099-3, 009.046.1100-0, 009.046.1101-9, 009.046.1102-7, 009.046.1103-5, 009.046.1104-3, 009.046.1105-1, 009.046.1106-1, 009.046.1107-8, 009.046.1108-6, 009.046.1109-4, 009.046.1110-8, 009.046.1111-6, 009.046.1112-4, 009.046.1113-2, 009.046.1114-0, 009.046.1115-9, 009.046.1116-7, 009.046.1117-5, 009.046.1118-3, 009.046.1119-1, 009.046.1120-5, 009.046.1121-3, 009.046.1122-1, 009.046.1123-1, 009.046.1124-8, 009.046.1125-6, 009.046.1126-4, 009.046.1127-2, 009.046.1128-0, 009.046.1129-9, 009.046.1130-2, 009.046.1131-0, 009.046.1132-9, 009.046.1133-7, 009.046.1134-5, 009.046.1135-3, 009.046.1136-1, 009.046.1137-1, 009.046.1138-8, 009.046.1139-6, 009.046.1140-1, 009.046.1141-8 e 009.046.1142-6 |
1. O recurso foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0082219-9 ( doc. nº 163788373 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2006-0.140.821-3; e pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2018/0069308-6 (ambas anexadas sob doc. nº 154175323 ), ora apresentadas como paradigmáticas.
5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DEBATIDAS E PEDIDOSDA RECORRENTE. Defende a Recorrente, neste ponto, a nulidade do Acórdão recorrido por ausência de fundamentação jurídica e embasamento fático para sustentar as suas conclusões, visto que apenas replicou as premissas adotadas pela D. Fiscalização e pelo julgamento de primeira instância, sem qualquer exame concreto das provas e argumentos apresentados pela Recorrente; que a C. 1ª Câmara desse E. CMT/SP não pode se eximir de sua função e deixar de analisar todos os fatos e evidências documentais que suportam a defesa da Recorrente, reproduzindo, literalmente, os termos de decisão proferida anteriormente em processo da Recorrente; que a leitura da decisão deixa evidente a ausência de exame detido dos fatos e circunstâncias aplicáveis ao caso concreto; que o Acórdão recorrido não adentrou em absolutamente nenhuma das especificidades fáticas e técnicas inerentes ao imóvel da Recorrente, as quais foram amplamente documentadas nos autos, limitando o regular direito de defesa da Recorrente, adotando as premissas fazendárias como as únicas possíveis sem, contudo, analisar detidamente os argumentos da Recorrente; que ao decidir assim, o Acórdão recorrido também feriu a igualdade das partes e a isonomia, conferindo claro tratamento diferenciado às Autoridades Fiscais; que resta inequívoco, diante de tais considerações, o vício de nulidade incorrido pelo Acórdão recorrido; que o v. Acórdão recorrido também não declarou a nulidade da decisão de 1ª instância, apesar de a Recorrente ter devidamente demonstrado, em seu Recurso Ordinário, todos os pontos sobre os quais a decisão de 1ª instância foi omissa; que ao deixar de abordar todos os argumentos e pedidos levantados pela Recorrente, a decisão de 1ª instância violou flagrantemente seu direito à ampla defesa e contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como no artigo 39 da Lei nº 14.107/05, que dispõe sobre o processo administrativo perante a Prefeitura de São Paulo; que em situações análogas, em decorrência da violação a esse dispositivo, esse E. CMT/SP já reconheceu a nulidade de decisões de primeira instância, por clara violação ao direito de defesa da Recorrente, resultante da inobservância ao dever de abordar todas as questões debatidas e fundamentar suas decisões administrativas ( Recurso Ordinário nº 2006-0.140.821-3 - 2ª Câmara Julgadora - Acórdão Paradigma 1 ); que resta evidente a nulidade das decisões proferidas ao longo desse Processo Administrativo, sobretudo do v. Acórdão recorrido, ora combatido, uma vez que, além de não ter analisado profundamente os pontos fundamentais da argumentação da Recorrente, também deixou de sanar a nulidade da decisão de 1ª instância, ao contrário do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 14.107/05.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7