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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 45

DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

45 – São Paulo, 71 (218)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ensejando a redução da idade do prédio em apenas 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO; Por outro lado, na decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2018/0069308-6 ( Acórdão Paradigma 2 ), ao contrário do Acórdão recorrido, tratou-se de Auto de Irregularidade que provocou o englobamento fiscal, sendo o prédio tributado pelo IPTU através de um único SQL e, logo após foi feito o desdobro dando origem a unidades autônomas impugnadas. No caso daqueles autos, decidiu-se que não havia indícios de que teria havido reforma no imóvel em discussão, nem pequena, nem substancial, mas apenas um acréscimo de área irregular em área comum. Assim, entendeu-se que o cálculo deveria ter sido realizado pela média ponderada, nos termos do art. 16, § 2º, I, da Lei Municipal nº 10.235/86 , e, corrigido o ano de construção, seria também corrigido o fator de obsolescência, conforme Tabela IV, anexa à Lei nº 10.235/86, com a redação da Lei nº 11.152/91. Constou da ementa do Acórdão Paradigma 2: EMENTA - IPTU - NL 01 - EXS. 2012 A 2017 - LANÇAMENTOS REALIZADOS APÓS DESDOBRO - ACRÉSCIMO DE ÁREA CONSTRUÍDA IRREGULAR. AUTO DE IRREGULARIDADE - [...] ÁREA IRREGULAR REATEADA ENTRE AS UNIDADES DO CONDOMÍNIO - ACC CALCULADO CONFORME ART. 16 DA LEI 10.235/86, DEVENDO SER ALTERADO PARA 1972 [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO;

6.5. Desta forma, os Acórdãos cotejados se referem a situações fático-jurídicas diversas, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada.

7. Por fim, quanto à alegação “Retroatividade indevida decorrente do desdobro realizado apenas em 15/05/2024” , a Recorrente apenas tece considerações sem apresentar decisões paradigmáticas proferidas por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste CMT que demonstrassem a divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese que também não autoriza a interposição do presente recurso.

8. Diante de todo o exposto NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.

9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

10. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos, 25 de agosto de 2026 Despacho indeferido | Documento: 163873384
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0026064-8
Recorrente: CITIBANK N.A.
CNPJ nº: 33.042.953/0001-71
SQL nº: 009.046.1143-4 a 009.046.1201-5
Advogado(s): Dr. Flávio Veitzman (OAB/SP nº 206.735) e Dr. Pedro Augusto A. A. Asseis (OAB/SP nº 314.053)
Recorrida: Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0082233-4
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: IPTU -Condomínio “Edifício Citicorp Center” - NLs 01/2020 a 01/2025 - SQLs 009.046.1143-4, 009.046.1144-2, 009.046.1145-0,
009.046.1146-9, 009.046.1147-7, 009.046.1148-5, 009.046.1149-3, 009.046.1150-7, 009.046.1151-5, 009.046.1152-3, 009.046.1153-1,
009.046.1154-1, 009.046.1155-8, 009.046.1156-6, 009.046.1157-4, 009.046.1158-2, 009.046.1159-0, 009.046.1160-4, 009.046.1161-2,
009.046.1162-0, 009.046.1163-9, 009.046.1164-7, 009.046.1165-5, 009.046.1166-3, 009.046.1167-1, 009.046.1168-1, 009.046.1169-8,
009.046.1170-1, 009.046.1171-1, 009.046.1172-8, 009.046.1173-6, 009.046.1174-4, 009.046.1175-2, 009.046.1176-0, 009.046.1177-9,
009.046.1178-7, 009.046.1179-5, 009.046.1180-9, 009.046.1181-7, 009.046.1182-5, 009.046.1183-3, 009.046.1184-1, 009.046.1185-1,
009.046.1186-8, 009.046.1187-6, 009.046.1188-4, 009.046.1189-2, 009.046.1190-6, 009.046.1191-4, 009.046.1192-2, 009.046.1193-0,
009.046.1194-9, 009.046.1195-7, 009.046.1196-5, 009.046.1197-3, 009.046.1198-1, 009.046.1199-1, 009.046.1200-7 e 009.046.1201-5
DESPACHO:

1. O recurso foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0082233-4 ( doc. nº 163819773 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2006-0.140.821-3; e pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2018/0069308-6 (ambas anexadas sob doc. nº 154175919 ), ora apresentadas como paradigmáticas.

5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DEBATIDAS E PEDIDOS

DA RECORRENTE. Defende a Recorrente, neste ponto, a nulidade do Acórdão recorrido por ausência da fundamentação jurídica e embasamento fático para sustentar as suas conclusões, visto que apenas replicou as premissas adotadas pela D. Fiscalização e pelo julgamento de primeira instância, sem qualquer exame concreto das provas e argumentos apresentados pela Recorrente; que a C. 1ª Câmara desse E. CMT/SP não pode se eximir de sua função e deixar de analisar todos os fatos e evidências documentais que suportam a defesa da Recorrente, reproduzindo, literalmente, os termos de decisão proferida anteriormente em processo da Recorrente; que a leitura da decisão deixa evidente a ausência de exame detido dos fatos e circunstâncias aplicáveis ao caso concreto; que o Acórdão recorrido não adentrou em absolutamente nenhuma das especificidades fáticas e técnicas inerentes ao imóvel da Recorrente, as quais foram amplamente documentadas nos autos, limitando o regular direito de defesa da Recorrente, adotando as premissas fazendárias como as únicas possíveis sem, contudo, analisar detidamente os argumentos

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7