DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
46 – São Paulo, 71 (218)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 31 de agosto de 2026
da Recorrente; que ao decidir assim, o Acórdão recorrido também feriu a igualdade das partes e a isonomia, conferindo claro tratamento diferenciado às Autoridades Fiscais; que resta inequívoco, diante de tais considerações, o vício de nulidade incorrido pelo Acórdão recorrido; que o v. Acórdão recorrido também não declarou a nulidade da decisão de 1ª instância, apesar de a Recorrente ter devidamente demonstrado, em seu Recurso Ordinário, todos os pontos sobre os quais a decisão de 1ª instância foi omissa; que ao deixar de abordar todos os argumentos e pedidos levantados pela Recorrente, a decisão de 1ª instância violou flagrantemente seu direito à ampla defesa e contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como no artigo 39 da Lei nº 14.107/05, que dispõe sobre o processo administrativo perante a Prefeitura de São Paulo; que em situações análogas, em decorrência da violação a esse dispositivo, esse E. CMT/SP já reconheceu a nulidade de decisões de primeira instância, por clara violação ao direito de defesa da Recorrente, resultante da inobservância ao dever de abordar todas as questões debatidas e fundamentar suas decisões administrativas ( Recurso Ordinário nº 2006-0.140.821-3 - 2ª Câmara Julgadora - Acórdão Paradigma 1 ); que resta evidente a nulidade das decisões proferidas ao longo desse Processo Administrativo, sobretudo do v. Acórdão recorrido, ora combatido, uma vez que, além de não ter analisado profundamente os pontos fundamentais da argumentação da Recorrente, também deixou de sanar a nulidade da decisão de 1ª instância, ao contrário do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 14.107/05.
5.1. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, neste ponto, face à não caracterização da divergência de interpretação da legislação tributária, conforme exigido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Na verdade, trata-se da verificação da (in)existência de fundamentação e análise das provas nas decisões administrativas em face dos contextos jurídico-probatórios apresentados em cada caso concreto;
5.2. Com efeito, no Acórdão recorrido, ao contrário do alegado, constata-se que houve a manifestação expressa sobre as questões preliminares e as matérias de mérito do recurso ordinário interposto pela Recorrente, analisando-se e decidindo-se sobre os seguintes pontos: “PRELIMINARES: NULIDADES DA DECISÃO RECORRIDA”, “DO MÉRITO”: “RETROATIVIDADE DECORRENTE DO DESDOBRO REALIZADO EM 15/05/2024”; “ERRO DE FATO NA APURAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA” e “ANO DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS REALIZADAS NO IMÓVEL”. Confira-se a ementa do Acórdão recorrido: EMENTA - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - PRELIMINARES AFASTADAS. Todos os argumentos suscitados na impugnação, assim como a documentação comprobatória, foram examinados pela autoridade julgadora. RETROATIVIDADE DECORRENTE DO DESDOBRO. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO (ART. 146, CTN). Lançamento originário realizado com base nas informações constantes do cadastro, cuja atualização compete ao contribuinte. Erro de fato. Revisão do ato na forma do art. 149, VIII, do CTN, e da decisão proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 387. ERRO DE FATO NA APURAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. INEXISTÊNCIA. A área construída mencionada pelo sujeito passivo (49.319,16m²) não é a que serviu de base para os lançamentos originários. Estes consideraram a área de 49.895m², a qual foi reduzida pela fiscalização nos lançamentos ora impugnados (para 49.835m²). MODIFICAÇÃO DO ANO DE CONSTRUÇÃO (ACC). Ocorrendo reforma no imóvel, há que se alterar o ano de construção do imóvel. No presente caso, é incontroverso que a reforma ocorreu é esta já foi classificada como pequena ou parcial, ensejando a redução da idade do prédio em apenas 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO;
5.3. Já na decisão prolatada pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2006-0.140.821-3 ( Acórdão Paradigma 1 ), diferentemente do Acórdão recorrido, tratou-se de lançamentos de ISS que, em virtude da constatação do não enfrentamento, pelo julgador monocrático, de toda a matéria recursal, anulou-se a decisão de piso e devolveu-se para a primeira instância para que nova decisão fosse prolatada, para rebater, por completo, os argumentos do contribuinte. O Acórdão Paradigma 1 foi ementado nos seguintes termos: EMENTA - ISS - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ENFRENTA AS PRINCIPAIS QUESTÕES SUCITADAS NA DEFESA - DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA;
5.4. Como se pode constatar, os Acórdãos cotejados são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.
6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO - A INCORREÇÃO DO ACC - INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARCIAL OU SUBSTANCIALAPTA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ANO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. Neste ponto, a Recorrente alega que o v. Acórdão recorrido manteve a atualização do ACC do imóvel sob o argumento de que as obras realizadas em 2015 e 2020 configurariam “reformas parciais” aptas a alterar a idade do prédio; que, no entanto, essa conclusão não encontra amparo na legislação aplicável nem nos documentos técnicos apresentados pela Recorrente, configurando novo equívoco material no lançamento; que a Lei Municipal nº 10.235/1986, em seu art. 16, §§ 1º a 4º, disciplina de forma clara os critérios para definição da idade da edificação e para eventual alteração de sua obsolescência; que apenas duas hipóteses autorizam a modificação do ACC: (i) pequena reforma ou reforma parcial, caso em que a idade é reduzida em até 20%; ou (ii) reforma substancial, hipótese em que a idade passa a ser contada a partir da conclusão da reforma; que em ambas as situações, a alteração depende necessariamente de modificação material relevante da estrutura, o que não ocorreu no caso da Recorrente; que as alterações realizadas no imóvel em discussão não configuram reforma pequena nem parcial, muito menos reforma substancial a justificar a alteração do ACC, pois foram realizadas somente obras internas no imóvel, especificamente nos anos de 2015 e 2020, as quais consistiram exclusivamente em melhorias e modernizações voltadas à segurança e acessibilidade dos empregados da Recorrente, para acesso ao prédio, não havendo expansão, reconstrução, reforço estrutural ou modificação das características físicas do edifício; e obras cosméticas e de manutenção, voltadas a melhoria operacional e atualização estética do prédio, sem qualquer impacto no padrão construtivo ou na configuração física do imóvel; que o Acórdão recorrido não enfrenta tais documentos e se limita a afirmar, de modo conclusivo, que as obras seriam “parciais”; que as intervenções dos anos de 2015 e 2020 não se enquadram nas hipóteses previstas pelo art. 16 da Lei nº 10.235/1986 para alteração do ACC, pois não houve reforma parcial relevante (que exigiria impacto estrutural) e muito menos reforma substancial (que demandaria reconstrução ou modificação integral do imóvel), não havendo qualquer razão jurídica que justifique a modificação da idade da edificação; que o v. Acórdão recorrido tampouco explica como chegou aos novos valores de ACC atribuídos ao imóvel, limitando-se a mencionar a existência de obras, não indica se foi considerada reforma parcial; se foi aplicada redução proporcional; se houve cálculo de média ponderada; tampouco aponta como interpretou as idades dos SQLs que deram origem ao atual cadastro; que a ausência de fundamentação técnica reforça a inadequação da conclusão; que a esse respeito, a C. 3ª Câmara Julgadora desse E. CMT/SP ( Recurso Ordinário nº 6017.2018/0069308-6 - - 3ª Câmara Julgadora - Acórdão Paradigma 2 ) já considerou indevidos os ajustes nos ACCs de imóveis em que não se verificou indícios de reforma para fins da legislação municipal, devendo, nesses casos, ser calculada a idade do imóvel a partir da média ponderada prevista no §2º, art. 16, da Lei 10.235/1986, ou seja, diferentemente do que restou decidido no v. Acórdão recorrido, esse E. CMT/SP, em outras oportunidades, analisou detidamente a extensão das alterações realizadas no imóvel, a fim de avaliar a pertinência da alteração do ACC, o que não foi realizado no presente caso.
6.1. Todavia, inobstante o esforço argumentativo da Recorrente, o recurso também não merece prosseguir, neste ponto, pelos motivos a seguir explicitados;
6.2. Valoração das provas em relação às reformas realizadas no imóvel e ao ACC (vistoria in loco, planta do imóvel, DTCO, Certificado de Conclusão, etc) - Ao contrário do defendido pela Recorrente, igualmente não restou caracterizado o dissenso interpretativo da legislação tributária entre o Acórdão recorrido e o Acórdão indicado como paradigma, conforme exigência contida no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Na verdade, os referidos Acórdãos são divergentes em razão de circunstâncias fáticas e decorreram da livre apreciação e valoração, pelas respectivas Câmaras Julgadoras, das provas relativas às reformas realizadas no imóvel em questão e ao ACC corresponde que se apresentaram em cada caso concreto;
6.3. Matéria eminentemente fática - De fato, a análise e julgamento de tal matéria pelas Câmaras Reunidas, por ser eminentemente fática, passaria necessariamente pela revisitação de todo conjunto probatório coligido aos autos, o que lhe é defeso em sede de Recurso de Revisão, cujo único objeto é pacificar teses jurídicas, e não reavaliar provas, conforme precedentes deste Colegiado. Confira-se a título de exemplos: (i) EMENTA - NÃO CONHECIMENTO - REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO RECURSO DE REVISÃO - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA NL ITBI-IV nº [...]. Sempre que houver uma decisão, em sede de recurso ordinário, cujo fundamento esteja embasado em matéria fática, a interposição de recurso de revisão não acarretará modificação no resultado prático dessa decisão, não se justifica o recurso de revisão que visa apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial. (Recurso de Revisão nº 2008-0.252.770-8); (ii) RECURSO DE REVISÃO - [...] - INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7