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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 51

DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

51 – São Paulo, 71 (218)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 31 de agosto de 2026

integral do imóvel), não havendo qualquer razão jurídica que justifique a modificação da idade da edificação; que o v. Acórdão recorrido tampouco explica como chegou aos novos valores de ACC atribuídos ao imóvel, limitando-se a mencionar a existência de obras, não indica se foi considerada reforma parcial; se foi aplicada redução proporcional; se houve cálculo de média ponderada; tampouco aponta como interpretou as idades dos SQLs que deram origem ao atual cadastro; que a ausência de fundamentação técnica reforça a inadequação da conclusão; que a esse respeito, a C. 3ª Câmara Julgadora desse E. CMT/SP ( Recurso Ordinário nº 6017.2018/0069308-6 - - 3ª Câmara Julgadora - Acórdão Paradigma 2 ) já considerou indevidos os ajustes nos ACCs de imóveis em que não se verificou indícios de reforma para fins da legislação municipal, devendo, nesses casos, ser calculada a idade do imóvel a partir da média ponderada prevista no §2º, art. 16, da Lei 10.235/1986, ou seja, diferentemente do que restou decidido no v. Acórdão recorrido, esse E. CMT/SP, em outras oportunidades, analisou detidamente a extensão das alterações realizadas no imóvel, a fim de avaliar a pertinência da alteração do ACC, o que não foi realizado no presente caso.

6.1. Todavia, inobstante o esforço argumentativo da Recorrente, o recurso também não merece prosseguir, neste ponto, pelos motivos a seguir explicitados;

6.2. Valoração das provas em relação às reformas realizadas no imóvel e ao ACC (vistoria in loco, planta do imóvel, DTCO, Certificado de Conclusão, etc) - Ao contrário do defendido pela Recorrente, igualmente não restou caracterizado o dissenso interpretativo da legislação tributária entre o Acórdão recorrido e o Acórdão indicado como paradigma, conforme exigência contida no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Na verdade, os referidos Acórdãos são divergentes em razão de circunstâncias fáticas e decorreram da livre apreciação e valoração, pelas respectivas Câmaras Julgadoras, das provas relativas às reformas realizadas no imóvel em questão e ao ACC corresponde que se apresentaram em cada caso concreto;

6.3. Matéria eminentemente fática - De fato, a análise e julgamento de tal matéria pelas Câmaras Reunidas, por ser eminentemente fática, passaria necessariamente pela revisitação de todo conjunto probatório coligido aos autos, o que lhe é defeso em sede de Recurso de Revisão, cujo único objeto é pacificar teses jurídicas, e não reavaliar provas, conforme precedentes deste Colegiado. Confira-se a título de exemplos: (i) EMENTA - NÃO CONHECIMENTO - REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO RECURSO DE REVISÃO - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA NL ITBI-IV nº [...]. Sempre que houver uma decisão, em sede de recurso ordinário, cujo fundamento esteja embasado em matéria fática, a interposição de recurso de revisão não acarretará modificação no resultado prático dessa decisão, não se justifica o recurso de revisão que visa apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial. (Recurso de Revisão nº 2008-0.252.770-8); (ii) RECURSO DE REVISÃO - [...] - INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE REVISÃO CUJO OBJETIVO É UNIFORMIZAR, DIANTE DE DUAS TESES JURÍDICAS, A INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL A UMA ESPECÍFICA SITUAÇÃO FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2018/0071201-3);

6.4. Ademais, não há similitude fático-jurídica entre o Acórdão recorrido e a decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2018/ 0069308-6 ( Acórdão Paradigma 2 ). Com efeito, consoante assentado no voto condutor que fundamenta o Acórdão recorrido, entendeu-se que seria incontroverso que teria ocorrido reforma na edificação. A Recorrente, por sua vez, procuraria discutir a extensão das reformas realizadas, sendo que o seu objetivo não seria impugnar o quanto foi reduzida a idade do imóvel; o que se pretenderia seria afastar qualquer modificação nesse sentido. Decidiu-se que tal pretensão não encontraria fundamento na legislação, pois uma vez comprovada a reforma, seria dever da Administração alterar a idade do imóvel, observando as limitações prescritas pelo legislador. E, ao examinar os autos, verificou-se que a fiscalização teria classificado a reforma como pequena ou parcial, reduzindo a idade do edifício em apenas 20%, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Lei Municipal nº 10.235/86 , que seria a situação mais favorável ao sujeito passivo. O Acórdão recorrido restou assim ementado em relação à matéria: EMENTA - [...] MODIFICAÇÃO DO ANO DE CONSTRUÇÃO (ACC). Ocorrendo reforma no imóvel, há que se alterar o ano de construção do imóvel. No presente caso, é incontroverso que a reforma ocorreu é esta já foi classificada como pequena ou parcial, ensejando a redução da idade do prédio em apenas 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO; Por outro lado, na decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2018/0069308-6 ( Acórdão Paradigma 2 ), ao contrário do Acórdão recorrido, tratou-se de Auto de Irregularidade que provocou o englobamento fiscal, sendo o prédio tributado pelo IPTU através de um único SQL e, logo após foi feito o desdobro dando origem a unidades autônomas impugnadas. No caso daqueles autos, decidiu-se que não havia indícios de que teria havido reforma no imóvel em discussão, nem pequena, nem substancial, mas apenas um acréscimo de área irregular em área comum. Assim, entendeu-se que o cálculo deveria ter sido realizado pela média ponderada, nos termos do art. 16, § 2º, I, da Lei Municipal nº 10.235/86 , e, corrigido o ano de construção, seria também corrigido o fator de obsolescência, conforme Tabela IV, anexa à Lei nº 10.235/86, com a redação da Lei nº 11.152/91. Constou da ementa do Acórdão Paradigma 2: EMENTA - IPTU - NL 01 - EXS. 2012 A 2017 - LANÇAMENTOS REALIZADOS APÓS DESDOBRO - ACRÉSCIMO DE ÁREA CONSTRUÍDA IRREGULAR. AUTO DE IRREGULARIDADE - [...] ÁREA IRREGULAR REATEADA ENTRE AS UNIDADES DO CONDOMÍNIO - ACC CALCULADO CONFORME ART. 16 DA LEI 10.235/86, DEVENDO SER ALTERADO PARA 1972 [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO;

6.5. Desta forma, os Acórdãos cotejados se referem a situações fático-jurídicas diversas, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada.

7. Por fim, quanto à alegação “Retroatividade indevida decorrente do desdobro realizado apenas em 15/05/2024” , a Recorrente apenas tece considerações sem apresentar decisões paradigmáticas proferidas por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste CMT que demonstrassem a divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese que também não autoriza a interposição do presente recurso.

8. Diante de todo o exposto NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.

9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

10. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos, 26 de agosto de 2026 Despacho indeferido | Documento: 163868696
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0026082-6
Recorrente: CITIBANK N. A.
CNPJ nº: 33.042.953/0001-71
SQL nº: 009.046.1202-3 a 009.046.1258-9

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7