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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 52

DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

52 – São Paulo, 71 (218)
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segunda-feira, 31 de agosto de 2026
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Advogado(s):
Dr. Flávio Veitzman (OAB/SP nº 206.735) e Dr. Pedro Augusto A. A. Asseis (OAB/SP nº 314.053)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0082240-7
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
IPTU -Condomínio “Edifício Citicorp Center” - NLs 01/2020 a 01/2025 - SQLs 009.046.1202-3, 009.046.1203-1, 009.046.1204-1,
009.046.1205-8, 009.046.1206-6, 009.046.1207-4, 009.046.1208-2, 009.046.1209-0, 009.046.1210-4, 009.046.1211-2, 009.046.1212-0,
009.046.1213-9, 009.046.1214-7, 009.046.1215-5, 009.046.1216-3, 009.046.1217-1, 009.046.1218-1, 009.046.1219-8, 009.046.1220-1,
009.046.1221-1, 009.046.1222-8, 009.046.1223-6, 009.046.1224-4, 009.046.1225-2, 009.046.1226-0, 009.046.1227-9, 009.046.1228-7,
009.046.1229-5, 009.046.1230-9, 009.046.1231-7, 009.046.1232-5, 009.046.1233-3, 009.046.1234-1, 009.046.1235-1, 009.046.1236-8,
009.046.1237-6, 009.046.1238-4, 009.046.1239-2, 009.046.1240-6, 009.046.1241-4, 009.046.1242-2, 009.046.1243-0, 009.046.1244-9,
009.046.1245-7, 009.046.1246-5, 009.046.1247-3, 009.046.1248-1, 009.046.1249-1, 009.046.1250-3, 009.046.1251-1, 009.046.1252-1,
009.046.1253-8, 009.046.1254-6, 009.046.1255-4, 009.046.1256-2, 009.046.1257-0 e 009.046.1258-9
DESPACHO:

1. O recurso foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0082240-7 ( doc. nº 163868181 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2006-0.140.821-3; e pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2018/0069308-6 (ambas anexadas sob doc. nº154177821 ), ora apresentadas como paradigmáticas.

5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DEBATIDAS E PEDIDOS

DA RECORRENTE. Defende a Recorrente, neste ponto, a nulidade do Acórdão recorrido por ausência da fundamentação jurídica e embasamento fático para sustentar as suas conclusões, visto que apenas replicou as premissas adotadas pela D. Fiscalização e pelo julgamento de primeira instância, sem qualquer exame concreto das provas e argumentos apresentados pela Recorrente; que a C. 1ª Câmara desse E. CMT/SP não pode se eximir de sua função e deixar de analisar todos os fatos e evidências documentais que suportam a defesa da Recorrente, reproduzindo, literalmente, os termos de decisão proferida anteriormente em processo da Recorrente; que a leitura da decisão deixa evidente a ausência de exame detido dos fatos e circunstâncias aplicáveis ao caso concreto; que o Acórdão recorrido não adentrou em absolutamente nenhuma das especificidades fáticas e técnicas inerentes ao imóvel da Recorrente, as quais foram amplamente documentadas nos autos, limitando o regular direito de defesa da Recorrente, adotando as premissas fazendárias como as únicas possíveis sem, contudo, analisar detidamente os argumentos da Recorrente; que ao decidir assim, o Acórdão recorrido também feriu a igualdade das partes e a isonomia, conferindo claro tratamento diferenciado às Autoridades Fiscais; que resta inequívoco, diante de tais considerações, o vício de nulidade incorrido pelo Acórdão recorrido; que o v. Acórdão recorrido também não declarou a nulidade da decisão de 1ª instância, apesar de a Recorrente ter devidamente demonstrado, em seu Recurso Ordinário, todos os pontos sobre os quais a decisão de 1ª instância foi omissa; que ao deixar de abordar todos os argumentos e pedidos levantados pela Recorrente, a decisão de 1ª instância violou flagrantemente seu direito à ampla defesa e contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como no artigo 39 da Lei nº 14.107/05, que dispõe sobre o processo administrativo perante a Prefeitura de São Paulo; que em situações análogas, em decorrência da violação a esse dispositivo, esse E. CMT/SP já reconheceu a nulidade de decisões de primeira instância, por clara violação ao direito de defesa da Recorrente, resultante da inobservância ao dever de abordar todas as questões debatidas e fundamentar suas decisões administrativas ( Recurso Ordinário nº 2006-0.140.821-3 - 2ª Câmara Julgadora - Acórdão Paradigma 1 ); que resta evidente a nulidade das decisões proferidas ao longo desse Processo Administrativo, sobretudo do v. Acórdão recorrido, ora combatido, uma vez que, além de não ter analisado profundamente os pontos fundamentais da argumentação da Recorrente, também deixou de sanar a nulidade da decisão de 1ª instância, ao contrário do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 14.107/05.

5.1. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, neste ponto, face à não caracterização da divergência de interpretação da legislação tributária, conforme exigido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Na verdade, trata-se da verificação da (in)existência de fundamentação e análise das provas nas decisões administrativas em face dos contextos jurídico-probatórios apresentados em cada caso concreto;

5.2. Com efeito, no Acórdão recorrido, ao contrário do alegado, constata-se que houve a manifestação expressa sobre as questões preliminares e as matérias de mérito do recurso ordinário interposto pela Recorrente, analisando-se e decidindo-se sobre os seguintes pontos: “PRELIMINARES: NULIDADES DA DECISÃO RECORRIDA”, “DO MÉRITO”: “RETROATIVIDADE DECORRENTE DO DESDOBRO REALIZADO EM 15/05/2024”; “ERRO DE FATO NA APURAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA” e “ANO DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS REALIZADAS NO IMÓVEL”. Confira-se a ementa do Acórdão recorrido: EMENTA - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - PRELIMINARES AFASTADAS. Todos os argumentos suscitados na impugnação, assim como a documentação comprobatória, foram examinados pela autoridade julgadora. RETROATIVIDADE DECORRENTE DO DESDOBRO. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO (ART. 146, CTN). Lançamento originário realizado com base nas informações constantes do cadastro, cuja atualização compete ao contribuinte. Erro de fato. Revisão do ato na forma do art. 149, VIII, do CTN, e da decisão proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 387. ERRO DE FATO NA APURAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. INEXISTÊNCIA. A área construída mencionada pelo sujeito passivo (49.319,16m²) não é a que serviu de base para os lançamentos originários. Estes consideraram a área de 49.895m², a qual foi reduzida pela fiscalização nos lançamentos ora impugnados (para 49.835m²). MODIFICAÇÃO DO ANO DE CONSTRUÇÃO (ACC). Ocorrendo reforma no imóvel, há que se alterar o ano de construção do imóvel. No presente caso, é incontroverso que a reforma ocorreu é esta já foi classificada como pequena ou parcial, ensejando a redução da idade do prédio em apenas 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO;

5.3. Já na decisão prolatada pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2006-0.140.821-3 ( Acórdão Paradigma 1 ), diferentemente do Acórdão recorrido, tratou-se de lançamentos de ISS que, em virtude da constatação do não enfrentamento, pelo julgador monocrático, de toda a matéria recursal, anulou-se a decisão de piso e devolveu-se para a primeira instância para que nova decisão fosse prolatada, para rebater, por completo, os argumentos do contribuinte. O Acórdão Paradigma 1 foi ementado nos seguintes termos: EMENTA - ISS - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ENFRENTA AS PRINCIPAIS QUESTÕES SUCITADAS NA DEFESA - DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA;

5.4. Como se pode constatar, os Acórdãos cotejados são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.

6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO - A INCORREÇÃO DO ACC - INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARCIAL OU SUBSTANCIAL APTA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ANO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. Neste ponto, a Recorrente alega que o v. Acórdão recorrido manteve a

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