DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
54 – São Paulo, 71 (218)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 31 de agosto de 2026
Despacho indeferido | Documento: 163972192| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0026023-0 |
|---|---|
| Recorrente: | FACI.LY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA |
| CCM nº: | 5.955.014-7 |
| CNPJ nº: | 30.297.195/0001-44 |
| Advogado(s): | Dr. Francisco Coutinho (OAB/SP 349.437) e Dr. Henrique Gonçalves (OAB/SP 443.522) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0079363-6 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | ISS/AII 6.886.875-8, ISS/AII 6.886.876-6, ISS/AII 6.886.877-4, ISS/AII 6.886.878-2, ISS/AII 6.886.879-0, ISS/AII 6.886.880-4, ISS/AII 6.886.881-2, ISS/AII 6.886.882-0, ISS/AII 6.886.883-9, ISS/AII 6.886.884-7, ISS/AII 6.886.885-5, ISS/AII 6.886.886-3, ISS/AII 6.886.887-1 e ISS/AII 6.886.888-0 |
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0079363-6 ( doc. nº 154163563 ) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão prolatada pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2022/0024236-7 ( doc. nº 154163580 ), ora apresentada como paradigmática.
5. PRELIMINARMENTE - (I) FATOS NOVOS - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1.217 DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA DEFINITIVAMENTE JULGADO - MODULAÇÃO DE EFEITOS REQUERIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE EXCETUA O PRESENTE CASO - ARTIGOS 15 E 927 DO CPC. Alega a Recorrente que traz ao conhecimento desse tribunal fatos novos, posteriores à interposição do recurso ordinário e à formalização da r. decisão ora recorrida, os quais devem ser observados por este tribunal à luz dos princípios da eficiência do processo administrativo e da redução da litigiosidade, bem como por aplicação subsidiária do artigo 493 c.c. o artigo 15 do Código de Processo Civil; que no presente caso os supostos débitos foram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês; que em 25 de fevereiro de 2026, o STF decidiu, no Recurso Extraordinário n.º 1.346.152, tema 1.217 de repercussão geral, no qual o Município de São Paulo é recorrente, que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à Taxa Selic, sem qualquer modulação dos efeitos da decisão; que a ata do julgamento do mérito foi publicada em 5 de março de 2026, de modo que a decisão de mérito já produz efeitos, nos termos de jurisprudência reiterada do STF; que diante da posição sustentada pelo próprio Município de São Paulo, faz-se necessário que este Conselho Municipal de Tributos aplique desde já o entendimento já firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 1.346.152, tema 1.217 de repercussão geral; que conforme artigo 927 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (o “Código de Processo Civil” ou “CPC”) os tribunais devem observar os acórdãos proferidos pelo STF em regime de repercussão geral, norma aplicável ao processo administrativo de modo supletivo e subsidiário nos termos do artigo 15 do mesmo código; que diante de tais fatos novos, deverá ser reformada a r. decisão ora recorrida para que os juros e correção monetária sejam limitados à Taxa Selic. (II) LIMITAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A 60% - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 640.452 - TEMA 487 DE REPERCUSSÃO GERAL JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO - ARTIGOS 15 E 927 DO CPC. Alega ainda a Recorrente que informou em seu recurso ordinário, que no dia 10 de novembro de 2025 o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 640.452 (“RE 640.452”), cujo objeto era definir se “à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório”; que conforme ata de julgamento publicada em 17 de novembro de 20257, todos os onze ministros do STF já se manifestaram no caso, prevalecendo o voto divergente proferido pelo Ministro Dias Toffoli, por meio do qual fixou-se, em caráter de repercussão geral, a tese de que, na hipótese de cobrança de tributo, a multa por descumprimento de obrigação acessória não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, somente sendo aplicável multa de 100% nos casos em que se verificar circunstâncias agravantes; que desse modo, deve ser revista a decisão que não conheceu do argumento acima, aplicando-se, consequentemente, o entendimento fixado no Tema 487 ao presente caso para que a multa aplicada pela suposta omissão de receitas no valor de 100% do tributo seja retificada para que observe o teto máximo de 60% do valor do ISS.
5.1. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da Recorrente, esclarecemos que estes assuntos não estão contemplados pela hipótese autorizativa do recurso interposto com base no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005, que pressupõe a demonstração precisa da divergência de interpretação da legislação tributária entre decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras ou entre estas e as Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo;
5.2. Nesse sentido, cabe à Presidência do CMT apenas a análise da admissibilidade do presente recurso, mediante a constatação, ou não, da divergência de interpretação da legislação tributária entre decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras, motivo pelo qual não se admite, nesta fase processual, a análise de fatos novos, bem como a aplicação, de ofício, de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, visto que a legislação municipal que rege a matéria está vigente e eficaz, não tendo o CMT competência para afastar a aplicação da legislação tributária por ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos dos art. 53, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.107, de 2005.
6. PONTO DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRO MUNICÍPIO - NOTAS FISCAIS - ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PROCESSO N.º 6017.2022/0024236-7. Aduz a Recorrente, neste ponto, que juntou ao presente processo diversas notas fiscais de prestação de serviços emitidas no município de Osasco de setembro de 2021 a dezembro de 2022, bem como livro fiscal com a relação completa das notas fiscais emitidas nos exercícios de 2021 e 2022; que a r. decisão recorrida considerou tais elementos insuficientes para a comprovação de que o ISS foi prestado em outro município, conflitando integralmente com a solução que foi adotada pela 3ª Câmara Julgadora no processo n.º 6017.2022/0024236-7 ( Decisão Paradigma ); que a 3ª Câmara Julgadora entendeu suficiente a apresentação de nota fiscal com indicação de que o serviço foi prestado em município diverso; que em sentido
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7