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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 55

DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

55 – São Paulo, 71 (218)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 31 de agosto de 2026

diametralmente oposto, a r. decisão da 2ª Câmara Julgadora, ora recorrida, entendeu que seria insuficientes as provas juntadas pela Recorrente, muito embora, além das notas fiscais, a Recorrente tenha juntado o livro fiscal com relação das notas fiscais emitidas e comprovação da quitação de tributos devidos ao município de Osasco; que a Recorrente entende que a r. decisão da 2ª Câmara Julgadora deverá ser revista para que, aplicando-se o entendimento firmado no paradigma acima, sejam retificados os autos de infração, reduzindo-se de suas bases de cálculo as receitas comprovadamente auferidas no município de Osasco, conforme documentação fiscal juntada aos autos, adotando-se o entendimento do paradigma ora indicado.

6.1. Entretanto, também neste ponto o recurso não merece acolhimento pelos motivos a seguir explicitados;

6.2. Valoração das provas - Ao contrário do defendido pela Recorrente, não restou caracterizada a divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão recorrida e a decisão indicada como paradigma, conforme exigência contida no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Na verdade, os acórdãos são divergentes em razão de circunstâncias fáticas e decorreram da livre apreciação e valoração, pela respectiva Câmara Julgadora, das provas relativas ao local do estabelecimento prestador dos serviços autuados que se apresentaram em cada caso concreto, o que não configura dissenso interpretativo da legislação tributária a justificar a admissão do presente recurso;

6.3. Matéria eminentemente fática - Com efeito, a análise e julgamento de tal matéria (local do estabelecimento prestador) pelas Câmaras Reunidas, por ser eminentemente fática, passaria necessariamente pela revisitação das provas coligidas aos autos, o que lhe é defeso em sede de Recurso de Revisão, cujo único objeto é pacificar teses jurídicas, e não reavaliar provas, conforme precedentes deste Colegiado. Confira-se a título de exemplos: (i) NÃO CONHECIMENTO - REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO RECURSO DE REVISÃO - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA NL ITBI-IV nº [...]. Sempre que houver uma decisão, em sede de recurso ordinário, cujo fundamento esteja embasado em matéria fática, a interposição de recurso de revisão não acarretará modificação no resultado prático dessa decisão, não se justifica o recurso de revisão que visa apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial. (Recurso de Revisão nº 2008-0.252.770-8); (ii) RECURSO DE REVISÃO - [...] - INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE REVISÃO CUJO OBJETIVO É UNIFORMIZAR, DIANTE DE DUAS TESES JURÍDICAS, A INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL A UMA ESPECÍFICA SITUAÇÃO FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2018/0071201-3);

6.4. Ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão indicada como paradigma - De fato, na decisão recorrida tratou-se da lavratura de Autos de Infração para a constituição de créditos tributários de ISS incidentes sobre a prestação dos serviços enquadrados nos subitens 10.05 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis), 17.24 (Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio) e 1.05 (Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição) da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/2003, cujos serviços consideram-se prestados e o imposto (ISS) devido no local do estabelecimento prestador . Consoante assentado no voto condutor que fundamenta a decisão recorrida, com base no conjunto probatório coligido aos autos, decidiu-se, por unanimidade, que os serviços autuados teriam sido prestados pelo estabelecimento da Recorrente localizado no Município de São Paulo, razão pela qual os lançamentos foram mantidos. Confira-se: “Assim, considerando o conjunto probatório existente, entendo que a Recorrente não foi capaz de comprovar suas alegações. A Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova inequívoca de que os serviços autuados teriam sido prestados por estabelecimento sediado fora do Município de São Paulo, e sequer explicou as divergências desde sempre apontadas pela fiscalização. Mantenho, portanto, os autos de infração.” O julgado recorrido restou assim ementado em relação à matéria: EMENTA - ISS. SERVIÇOS RELACIONADOS AOS ITENS 10.05, 17.24 E 1.05, EXERCÍCIOS 2020 a 2022 [...] DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS EM OSASCO. [...] UNIDADE DE OSASCO QUE SOMENTE FOI CRIADA EM MEADOS DE 2021 E SE CONSUBSTANCIA EM UM CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO E NÃO UNIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISCREPÂNCIA ENTRE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS EM SÃO PAULO NÃO JUSTIFICADA. NÃO AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO . Por outro lado, na decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2022/0024236-7 ( Decisão Paradigma ), ao contrário da decisão recorrida, tratou-se de lançamentos que cobravam o ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil enquadrados no subitem 7.02 da Lista de Serviços Municipal, cujo serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da execução da obra. No caso daqueles autos, esclareceu-se, entre outros, que, ao examinar as relações de notas fiscais que acompanhavam as autuações, verificou-se que, de fato, uma nota mencionada constava dentre aquelas que serviram de base para o cálculo do ISS exigido e, como consequência, da multa exigida, e identificava como tomador do serviço um condomínio localizado em Santo André, sendo que o serviço seria identificado pelo código 1023 (item 7.02), para o qual a regra aplicável seria aquela prevista no art. 3º, III, da Lei Municipal n. 13.701/03 - local da execução da obra. Desta forma, decidiu-se que, ainda que o contribuinte não tenha preenchido a informação relativa ao município da prestação do serviço, não se poderia negar a veracidade das demais informações apresentadas no sistema, bem como as disposições legais relativas ao local onde o serviço é prestado e o imposto é devido, motivo pelo qual determinou-se a retificação das autuações. Constou da ementa do julgado paradigma: EMENTA - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS [...] EXIGÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTRO MUNICÍPIO. Comprovado que a autuação englobou nota referente a serviço de construção prestado para condomínio situado em Santo André/SP, o qual se sujeita à regra prevista no art. 3º, III, da Lei Municipal n. 13.701/03, é cabível a retificação dos AIIs [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. Como se pode constatar, as decisões cotejadas se referem a situações fático-jurídicas diversas, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada.

7. Em vista de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento. Conselho Municipal de Tributos, 27 de agosto de 2026
DIVISÃO DE EXECUÇÃO Síntese (Texto do Despacho Original) nº
94/2026
(
163792280)
e
às
informações

ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - sintetizadas em
163794712,com fundamento no
inciso VI do art. 2º da
Lei Municipal nº10.513/1988,
**Despacho Documento:
163795630**
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO -
ATOS E DESPACHOS DO COORDENADOR -
Especificação DESPACHO: e padronizado através da
Portaria SF nº77/2019,
AUTORIZO a emissão das notas de empenho e
Esta publicação está de acordo com a
Lei nº13.709/
2018
e refere-se ao Despacho Autorizatório
Assunto: Adiantamento - Diárias
No exercício da competência a mim delegada pela
liquidação, e respectivo pagamento, no valor total
de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais),
conforme cálculo demonstrado em SEI(
163793233),
163795176 Portaria SF nº14/2026 e em vista dos elementos
constantes do presente, em especial à Autorização
onerando
a
dotação
orçamentária
nº
17.20.04.122.4001.2.100.3.3.90.14.00.08.1.759.1383.

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