DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
528 – São Paulo, 71 (218)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
| EDITAL | |
|---|---|
| Nº PROCESSO DE CELEBRAÇÃO | 6024.2020.0004928-6 |
| Nº TERMO DE COLABORAÇÃO | 133/SMADS/2020 |
| NOME DO GESTOR DA PARCERI | EDNA MARIA DA SILVA ORILHANA |
| RF DO GESTOR DA PARCERIA | 788720-5 |
| DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOC | 01/02/2020 |
| PERÍODO DO RELATÓRIO | JUNHO A DEZEMBRO 2023 |
Após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA descrita na inicial, nos termos do artigo 131 da Instrução Normativa 03/SMADS/2018, recebido em 28/08/2026 esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação em DOC, delibera pela:
( x ) APROVAÇÃO da prestação de contas com ressalvas OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃOConforme parecer da Gestora de Parceria, e após a leitura dos documentos, esta Comissão atendendo o posto no artigo 111 desta Instrução Normativa, homologa o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.
Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por uma Assistente Social, e uma Pedagoga e um Administrador, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima , essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiada no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei ,que emitiu, em 22/ 11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN3/SMADS/2018 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas, constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 3º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “Fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das respectivas SAS a competência para decidir sobre a Prestação de Contas Parcial e Final”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”
O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.
Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza o artigo 131, parágrafo 1º da Instrução Normativa SMADS nº 3, de 31 de agosto de 2018, com alteração da redação proposta na IN nº 1 de 06/03/19 publicada em 12/03/2019 “Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos”.
Data:28/08/2026 COMISSÃO DE MONITORAMENTOOthon Luiz do Amaral Silveira Neto - RF 883.298-6
Tatiana da Silva Penna RF 851.815-7
Elaine Maria Grangeiro Almeida RF 788.654.3
Marlene Alves Teixeira Ribeira da Silva RF 510.005.4
6024.2022/0005217-5 - DELIBERAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
SAS GUAIANASESNOME DA OSC - CENTRO DE REFERÊNCIA E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO CORREIA - CNPJ 07.396.491/0001-80
TIPOLOGIA - CENTRO DE ACOLHIDA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
EDITAL - 046/SMADS/2022
PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - 6024.2022/0008651-7
TERMO DE COLABORAÇÃO - 133/SMADS/2022
NOME DO GESTOR DA PARCERIA - ARIANE CRISTINA DA SILVA
RF DO GESTOR DA PARCERIA - 911.842-2
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7