DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
195/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CHARLISTON KAMEDA PEREIRA CPF: 13XXXXXX88
Matrícula: 20.678.363 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 7415000-03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
incluir o abono de permanência na base de cálculo das férias e terço constitucional de férias indenizados, bem como décimo terceiro, condenando-se a ré nas parcelas vencidas, atendida a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 12:52:09
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE TRANSPORTES/DAP, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 101607797.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE LUIS AMORIM CPF: 26XXXXXX37 Matrícula: 30.370.095 Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11978405-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 12:51:24
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE TRANSPORTES/DAP, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 101607797.2026.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE LUIS AMORIM CPF: 26XXXXXX37 Matrícula: 30.370.095
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11978405-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 12:51:45
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE TRANSPORTES/DAP, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1058000-40.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CHARLISTON KAMEDA PEREIRA CPF: 13XXXXXX88 Matrícula: 20.678.363 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 7415000-03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: incluir o abono de permanência na base de cálculo das férias e terço constitucional de férias indenizados, bem como décimo terceiro, condenando-se a ré nas parcelas vencidas, atendida a prescrição quinquenal.
Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês),nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento DIVISÃO DE de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 12:52:27
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE TRANSPORTES/DAP, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100181108.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 12:53:14
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
Nome: ANTONIO SERGIO CRUZ FERNANDES CPF: 09XXXXXX14 Matrícula: 20.367.585
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 13167832-02
APOSTILAS DE AÇÕES JUDICIAISDIREITO RECONHECIDO
O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 25.03.08, artigo 37, inciso I, alínea “a”, expede a presente apostila em cumprimento da decisão final proferida nos autos do Processo Judicial nº 105378436.2025.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em nome de Alipio Dias Filho e Outros, para declarar que Marcio Fideles da Silva, RG 19.173.070, Agente de Telecomunicações Policial, teve reconhecido judicialmente o seguinte: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcio Fideles da Silva e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Tânia Flavia Nagashima Simonaka e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês),nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
“Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional
de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se;
bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação
acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 12:53:40
O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 25.03.08, artigo 37, inciso I, alínea “a”, expede a presente apostila em cumprimento da decisão final proferida nos autos do Processo Judicial nº 105378436.2025.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em nome de Alipio Dias Filho e Outros, para declarar que JULIANA RINALDI DA SILVA, RG 40.881.849, Agente de Telecomunicações Policial, teve reconhecido judicialmente o seguinte: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcio Fideles da Silva e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Transportes, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007579-46.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: OSMAR MANZOLINO PINHEIRO CPF: 01XXXXXX78 Matrícula: 8.887.728
incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço
constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada,
apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da
fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Serviços Gerais RS/PV: 6.431.999-02
DIREITO RECONHECIDO
O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 25.03.08, artigo 37, inciso I, alínea “a”, expede a presente apostila em cumprimento da decisão final proferida nos autos do Processo Judicial nº 100849291.2026.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em nome de Leila Cristina Gomes e Outros, para declarar que Luciano Rodrigues Gonçalves, RG 32.214.821, Investigador de Polícia, teve reconhecido judicialmente o seguinte: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciano Rodrigues Gonçalves e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A inclusão, na base de cálculo do quinquênio/sexta-parte da verba de gratificação executiva. Os títulos deverão ser apostilados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 12:52:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Transportes/DAP, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100014688.2025.8.26.0053 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:MARIA DE LOURDES MOURA SANTOS OLIVEIRA CPF: 14391070847
Cargo/Função-Atividade:OFICIAL ADMINISTRATIVO RS/PV:007412678/01 DIREITO RECONHECIDO
O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 25.03.08, artigo 37, inciso I, alínea “a”, expede a presente apostila em cumprimento da decisão final proferida nos autos do Processo Judicial nº 108096427.2025.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em nome de Luis Antonio Raio e Outros, para declarar que Luis Antonio Raio, RG 18.629.921, Investigador de Polícia, teve reconhecido judicialmente o direito à inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; bem como ao pagamento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, e das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JJULGO PROCEDENTE, a condenar a parte ré a recalcular o quinquênio, em cuja base de cálculo deverão ser computados, seguido de apostilamento e reflexos, as seguintes verbas: ART. 133 CE – DIF. VENCIMENTOS.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 12:52:56
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE TRANSPORTES/DAP, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100181108.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 25.03.08, artigo 37, inciso I, alínea “a”, expede a presente apostila em cumprimento da decisão final proferida nos autos do Processo Judicial nº 100506756.2026.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em nome de Roberto Luiz Ferreira Junior e Outros, para declarar que Patricia Coelho, RG 28.258.897, Agente Policial, teve reconhecido judicialmente o seguinte: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANTONIO SERGIO CRUZ FERNANDES CPF: 09XXXXXX14 Matrícula: 20.367.585 Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 13167832-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba
bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do
recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos
Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88;
condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Tânia Flavia Nagashima Simonaka e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.31.1.55.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).