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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 196

DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

196/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e
ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam
assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela
requerida.”

O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 25.03.08, artigo 37, inciso I, alínea “a”, expede a presente apostila em cumprimento da decisão final proferida nos autos do Processo Judicial nº 100000918.2026.8.26.0071 do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, para declarar que Enrique Dias Faro, RG 39.142.170, Escrivão de Polícia, teve reconhecido judicialmente o seguinte: A sentença assim determinou: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente às diferenças, observando-se a prescrição quinquenal. Ainda, em sede de recurso, o acórdão determinou: Posto isto, AFASTO – de ofício – a condenação sobre férias por inexistir pedido quanto ao tema (CPC, art. 492).

O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 25.03.08, artigo 37, inciso I, alínea “a”, expede a presente apostila em cumprimento da decisão final proferida nos autos do Processo Judicial nº 100862536.2026.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em nome de Marcelo da Silva Salvador e Outros, para declarar que João Carlos Ferreira Telles, RG 35.176.150, Agente de Telecomunicações Policial, teve reconhecido judicialmente o seguinte: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.”

O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 25.03.08, artigo 37, inciso I, alínea “a”, expede a presente apostila em cumprimento da decisão final proferida nos autos do Processo Judicial nº 108744166.2025.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, para declarar que Israel Campos Morais, RG 40.109.714, Investigador de Polícia, teve reconhecido judicialmente o seguinte: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 25.03.08, artigo 37, inciso I, alínea “a”, expede a presente apostila em cumprimento da decisão final proferida nos autos do Processo Judicial nº 103228644.2026.8.26.0053 da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em nome de Bruna Lelles Leite e Outros, para declarar que Deivid Nascimento Gujawski, RG 66.106.468, Agente de Telecomunicações Policial, teve reconhecido judicialmente o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEOMAR CARLOS FERNANDES E OUTROS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; e (ii) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.”

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 202026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1038148-93.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: YURI FERREIRA UYNNE

CPF: 32XXXXXX57

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 13.195.025-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o

pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos- calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir às partes autoras os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:51:31

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 222026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1081275-18.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCELO BEZERRA LEITE

CPF: 25XXXXXX81

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 11.281.832-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:47:56

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 242026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1039766-73.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ABRAO ENCHN

CPF: 07XXXXXX73 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 4.826.413-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

sentença assim determinou: a) Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcelo Caravieri Erustes e outro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observandose para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:45:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 252026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1063044-40.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULO ROBERTO IERARDI CPF: 17XXXXXX90

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 11.527.249-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:46:32

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 262026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1038148-93.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCIO MAURO ALVES BERNARDES

CPF: 12XXXXXX30

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 10.315.240-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos- calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir às partes autoras os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:50:58

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 272026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1038175-76.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALESSANDRO FERNANDES MACEDO

CPF: 12XXXXXX11 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 9.579.997-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a (i) incluir o abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, um terço constitucional de férias e licença-prêmio, determinando, desde já, o apostilamento, se necessário; e, (i) pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:49:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 282026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1058756-49.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RONALDO MARTINS LOPES

CPF: 24XXXXXX09

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial RS/PV: 11.095.660-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (i) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:52:21

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 292026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do

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