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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 31/08/2026 · pág. 1

DOERJ 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ANO LII - Nº 158-A SEGUNDA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2026

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

PARTE I PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino) SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira

GOVERNO DO ESTADO

www.rj.gov.br

D E C R E TA :

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o EDUTEC - Programa de Auxílio à Permanência no Curso de Educação Profissional e Tecnológica, doravante denominado EDUTEC, disciplinando as normas para concessão, operacionalização e monitoramento da Bolsa Permanência e do Prêmio de Conclusão de Curso. Art. 2º - O EDUTEC configura-se como política pública estadual de fomento ao desenvolvimento socioeconômico e à inserção profissional de jovens e adultos no território fluminense.

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 50.454 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI O EDUTEC - PROGRAMA DE AUXÍLIO À PERMANÊNCIA NO CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS ESTUDANTIS COM FUNDAMENTO NO PROGRAMA FEDERAL JUROS POR EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Parágrafo Único - A vigência do EDUTEC fica vinculada à disponibilidade orçamentária e à manutenção das condições jurídicas e financeiras decorrentes da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao PROPAG e ao Programa Juros por Educação, na forma da legislação federal de regência.

Art. 3º - O Programa Juros por Educação, instituído pelo Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, constitui fonte de financiamento e referência normativa federal para a execução do EDUTEC, devendo a aplicação dos recursos observar as metas, os critérios, as condicionantes, as diretrizes e os mecanismos de monitoramento estabelecidos na legislação federal aplicável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI030001/078156/2026, CONSIDERANDO:

Parágrafo Único - A concessão, a operacionalização e o monitoramento dos benefícios financeiros de que trata este Decreto observarão as disposições da legislação federal aplicável ao Programa Juros por Educação, sem prejuízo das normas estaduais pertinentes, inclusive as relativas ao monitoramento interno do PROPAG no âmbito estadual, nos termos do Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026. CAPÍTULO II DO EDUTEC

Art. 4º - São objetivos do EDUTEC:

I - ampliar o acesso à Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio - EPTNM em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, contribuindo para o cumprimento das metas pactuadas de expansão de matrículas técnicas;

II - combater a evasão escolar e o abandono por meio de incentivos financeiros diretos aos estudantes elegíveis;

III - elevar a taxa de estudantes concluintes do Ensino Médio integrado, concomitante e subsequente à educação profissional; e

IV - otimizar a infraestrutura física e os recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC por meio de atuação integrada. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º - São beneficiários do EDUTEC os estudantes regularmente matriculados e com frequência ativa nas seguintes formas de articulação de ensino:

I - Ensino Médio sob o Itinerário Formativo Integrado à Educação Profissional, ofertado pela rede de unidades escolares da SEEDUC;

II - Educação Básica Técnica, sob a forma de oferta de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, ofertada pela FAETEC; e

III - Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio nas formas de oferta concomitante ou subsequente, pactuados no âmbito do Programa Juros por Educação e ofertados pela FAETEC ou por redes parceiras e conveniadas, nos termos dos instrumentos próprios. Parágrafo único. A concessão específica de cada modalidade de benefício observará os critérios de elegibilidade definidos nos Capítulos próprios deste Decreto, podendo ser destinada a público restrito entre os beneficiários constantes do caput.

S U M Á R I O

Atos do Poder Legislativo ................................................................ ... Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador.............................................................. ... Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil ................................................................................. ... Governo ................................................................................... ... Planejamento e Gestão ............................................................... ... Fazenda ................................................................................... ... Desenvolvimento Econômico ............................................................. ... Polícia Militar ............................................................................. ... Polícia Civil ............................................................................... ... Polícia Penal ............................................................................. ... Defesa Civil............................................................................... ... Saúde ...................................................................................... ... Educação .................................................................................. ... Transporte e Mobilidade Urbana.................................................... ... Ambiente e Sustentabilidade ......................................................... ... Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior . ... Cultura e Economia Criativa ......................................................... ... Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................... ... Esporte e Lazer ......................................................................... ... Turismo .................................................................................... ... Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro.... ... Trabalho e Renda....................................................................... ... Extraordinária de Representação do Governo em Brasília .................. ... Transformação Digital .................................................................. ... Infraestrutura e Obras Públicas ..................................................... ... Habitação de Interesse Social....................................................... ... Mulher e de Políticas Inclusivas .................................................... ... Cidades .................................................................................... ... Defesa do Consumidor ................................................................ ... Segurança Pública...................................................................... ... Procuradoria Geral do Estado ....................................................... ... Controladoria Geral do Estado ...................................................... ...

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ..................................... ... REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...

Art. 6º - A concessão dos benefícios financeiros de que trata este Decreto independe de comprovação de renda familiar ou de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ficando o quantitativo de beneficiários e a expansão do atendimento condicionados às metas pactuadas no Plano Estadual de Aplicação e à disponibilidade orçamentária, observada, quanto à fonte de custeio, a segregação prevista no art. 36, parágrafo único, deste Decreto.

§ 1º - As vagas decorrentes das matrículas novas pactuadas no Plano Estadual de Aplicação terão atendimento prioritário, observadas as metas de expansão estabelecidas. Sem prejuízo dessa prioridade, também poderão ser atendidos estudantes já regularmente matriculados nas formas de articulação de ensino previstas no art. 5º, desde que haja disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Na hipótese de limitação orçamentária, a priorização dos estudantes elegíveis e a ordem de atendimento, tanto no grupo das novas matrículas quanto no grupo dos estudantes já matriculados a que se refere o § 1º, observarão como critério objetivo a condição de vulnerabilidade socioeconômica, aferida pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e pela condição de beneficiário do Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outros critérios complementares definidos em ato conjunto da SEEDUC e da FAETEC, preservada a isonomia.

§ 3º - A condição de beneficiário não gera direito adquirido além do período de vigência da matrícula ativa na modalidade de ensino que a originou, nem à manutenção do quantitativo de vagas ou do valor dos benefícios em exercícios financeiros subsequentes.

§ 4º - O disposto no § 3º não prejudica o direito ao recebimento de valores cuja concessão já tenha sido regularmente constituída em favor do beneficiário, observado o disposto neste Decreto e nas normas complementares aplicáveis. Art. 7º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - estudante com frequência ativa: aquele que possuir registro de frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas obrigatórias no período avaliado;

II - forma de articulação concomitante: aquela em que o estudante cursa o Ensino Médio regular na rede SEEDUC ou em outra rede de ensino e, de forma simultânea, ingressa em curso técnico de nível médio na FAETEC ou na instituição parceira;

III - forma de articulação subsequente: aquela destinada a estudantes que já concluíram o Ensino Médio e ingressam exclusivamente no curso técnico de nível médio; e

IV - forma de articulação integrada: aquela em que o estudante cursa o Ensino Médio e a formação técnica profissional conjuntamente, em currículo unificado, na mesma instituição de ensino, concluindo ambos ao final da integralização da carga horária total e recebendo, ao término, os respectivos diplomas de Ensino Médio e certificado ou diploma de qualificação técnica ou, no âmbito da FAETEC, diploma de técnico de nível médio.

CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS

Art. 8º - Ficam instituídos, no âmbito do EDUTEC, os seguintes benefícios financeiros estudantis:

I - Bolsa Permanência; e

II - Prêmio de Conclusão de Curso.

Art. 9º - Os benefícios de que trata este Capítulo possuem natureza de incentivo educacional e de assistência estudantil, sendo pessoais,