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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 31/08/2026 · pág. 2

DOERJ 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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intransferíveis e impenhoráveis, não integrando a renda familiar para fins de participação em outros programas de transferência de renda de âmbito estadual. Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo são cumuláveis entre si, observados os requisitos específicos de cada modalidade estabelecidos neste Decreto.

Seção I Da Bolsa Permanência

Art. 10 - A Bolsa Permanência consiste em incentivo financeiro mensal, em valor a ser fixado por Resolução Conjunta da SEEDUC e FAETEC, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira e as condições estabelecidas para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 39 deste Decreto, destinado a todo estudante elegível nos termos do art. 5º deste Decreto, observado o disposto no art. 6º, com vistas a apoiar a cobertura dos custos individuais decorrentes de sua permanência na formação técnica. Art. 11 - O valor correspondente à Bolsa Permanência será contabilizado mensalmente pelo órgão gestor. Art. 12 - A manutenção da Bolsa Permanência fica condicionada à verificação da frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em todos os componentes curriculares, trimestralmente na forma de articulação integrada e bimestralmente nas formas de articulação concomitante e subsequente ao Ensino Médio. Art. 13 - Na hipótese de o estudante não atingir o requisito previsto no art. 12 deste Decreto, o valor mensal correspondente ficará retido junto ao Agente Financeiro do Estado do Rio de Janeiro. Art. 14 - O estudante que sofrer a retenção de que trata o art. 13 deste Decreto poderá realizar o resgate cumulativo dos valores retidos, desde que atenda à frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas obrigatórias no próximo período avaliado. Art. 15 - O descumprimento dos critérios cumulativos de resgate por 2 (dois) bimestres, nas formas concomitante e subsequente, ou trimestres consecutivos, na forma integrada, implicará a retenção definitiva do direito aos valores correspondentes ao período em que se verificou o descumprimento, os quais serão revertidos ao caixa do Programa. Parágrafo Único - A retenção definitiva prevista no caput não se confunde com a exclusão do estudante do Programa e não impede a retomada da contabilização mensal e do direito de resgate a partir do ano letivo subsequente, mediante adimplemento dos critérios estabelecidos no art. 12 deste Decreto. Art. 16 - A renovação da concessão da Bolsa Permanência na transição de cada período letivo fica condicionada à efetiva comprovação de renovação de matrícula ativa do estudante para o período letivo subsequente nas formas de articulação previstas no art. 5º deste Decreto.

Seção II

Do Prêmio de Conclusão de Curso

Art. 17 - O Prêmio de Conclusão de Curso consiste em benefício pecuniário destinado a incentivar a permanência e a conclusão da formação em Educação Profissional e Tecnológica, mediante pagamento único ao estudante que concluir integralmente o curso técnico de nível médio, conforme a organização curricular do curso e observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 18 - O Prêmio de Conclusão de Curso será concedido, em parcela única, em valor a ser fixado por Resolução Conjunta da SEEDUC e FAETEC, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira e as condições estabelecidas para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 39 deste Decreto, aos estudantes abrangidos pelo art. 5º deste Decreto que concluírem integralmente o respectivo curso técnico de nível médio, observados os critérios de elegibilidade e a disponibilidade orçamentária do Programa. Art. 19 - A concessão do Prêmio de Conclusão de Curso dependerá da confirmação da conclusão integral do respectivo curso técnico de nível médio pela instituição de ensino e do encaminhamento das informações necessárias ao Agente Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, na forma definida em ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FA E T E C .

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se conclusão quando o estudante tiver cumprido os requisitos acadêmicos e curriculares necessários à sua aprovação e à obtenção do diploma ou certificado técnico, nos termos das normas educacionais aplicáveis. Art. 20 - O pagamento do Prêmio de Conclusão de Curso será realizado após a confirmação da conclusão integral do curso técnico de nível médio e a validação das informações necessárias à sua concessão, na forma estabelecida neste Decreto e nas normas complementares aplicáveis.

Art. 21 - O pagamento do Prêmio de Conclusão de Curso será efetuado pelo Agente Financeiro do Estado do Rio de Janeiro em favor do estudante beneficiário, mediante os procedimentos e os meios de pagamento definidos no instrumento celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22 - O pagamento do Prêmio de Conclusão de Curso estará condicionado à regularidade cadastral do beneficiário e à inexistência de impedimento para sua efetivação, nos termos deste Decreto e das normas complementares aplicáveis. Art. 23 - Na hipótese de não preenchimento dos requisitos para concessão do Prêmio de Conclusão de Curso, o benefício não será devido, sem prejuízo da possibilidade de regularização das informações ou da situação acadêmica, quando cabível, nos termos das normas complementares.

CAPÍTULO V

DAS CONDICIONALIDADES E DO MONITORAMENTO Art. 24 - A manutenção dos benefícios financeiros instituídos por este Decreto sujeita o estudante ao cumprimento das seguintes condicionalidades:

I - manutenção de matrícula regular na rede estadual de ensino ou rede parceira ou conveniada elegível;

II - manutenção de frequência escolar mensal igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas obrigatórias no período avaliado;

III - observância às normas disciplinares e de convivência social estabelecidas no regimento interno da unidade de ensino em que estiver matriculado;

IV - comparecimento obrigatório, quando convocado, a exames e avaliações de desempenho promovidos pelo MEC/INEP, SEEDUC e pela FAETEC; e

II - desligamento voluntário do estudante ou determinação judicial nesse sentido;

III - transferência para modalidade de ensino não contemplada no art. 5º deste Decreto;

V - nos casos em que a formação técnica concomitante ou subsequente seja realizada por instituição parceira externa à SEEDUC ou à FAETEC, a apuração da frequência observará os registros, relatórios e demais informações de acompanhamento fornecidos pela instituição parceira ou conveniada, nos termos do instrumento jurídico que discipline a parceria, cabendo à SEEDUC e à FAETEC, no âmbito de suas competências e com base nos dados disponibilizados, validar e consolidar as informações necessárias à verificação das condicionalidades previstas neste artigo.

IV - inclusão indevida no Programa, apurada em processo de fiscalização ou auditoria regular; V - evasão escolar formalizada ou abandono de curso sem justificativa aceita pela direção escolar por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; ou

VI - reprovação por infrequência escolar.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso VI do caput, a exclusão do estudante somente será efetivada após a adoção, pela unidade de ensino, das medidas pedagógicas previstas no respectivo regimento escolar para recuperação da aprendizagem e, quando cabível, para regularização da frequência escolar, sem prejuízo da retenção dos valores prevista no art. 15 deste Decreto. Art. 35 - O cancelamento dos benefícios acarretará a cessação de novos pagamentos e, quando cabível, a perda do direito aos valores cuja liberação esteja suspensa ou retida, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 1º - A notificação do ato de exclusão será realizada pela unidade escolar, cabendo recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Comissão Gestora do Programa a ser implementada em ato próprio.

Art. 25 - A verificação das condicionalidades e dos requisitos para concessão dos benefícios de que trata este Decreto observará os critérios e os períodos de apuração estabelecidos para cada modalidade, conforme as regras previstas neste Decreto e nas normas complementares aplicáveis.

CAPÍTULO VI DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 26 - A concessão e o pagamento dos benefícios financeiros observarão a seguinte periodicidade:

I - mensalmente, para a Bolsa Permanência; e

II - em parcela única, após a conclusão integral do curso técnico de nível médio e a comprovação dos requisitos estabelecidos neste Decreto, para o Prêmio de Conclusão de Curso.

§ 2º - O recurso será interposto perante a Direção da Unidade Escolar, que procederá à abertura de processo administrativo eletrônico e o encaminhará à instância decisória no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Único - Os pagamentos observarão o calendário escolar específico de cada rede de ensino envolvida no Programa e as condições estabelecidas neste Decreto. Art. 27 - O cronograma de pagamento dos benefícios financeiros será divulgado publicamente pelos órgãos gestores em até 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o respectivo pagamento, sempre que aplicável. Art. 28 - Os pagamentos dos benefícios financeiros de que trata este Decreto serão realizados por meio de contas bancárias disponibilizadas pelo Agente Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, em nome do estudante beneficiário, assistido ou representado por seu responsável legal, nos termos da legislação aplicável e do instrumento firmado com o Estado do Rio de Janeiro. Art. 29 - Os valores destinados aos benefícios financeiros que não forem pagos serão revertidos ao caixa do Programa para realocação no âmbito da própria política de expansão e manutenção da EPTNM no ano letivo subsequente, vedada, em qualquer hipótese, sua destinação a finalidade alheia a essa finalidade.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - Os recursos destinados ao financiamento do EDUTEC correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do Estado do Rio de Janeiro, oriundas da amortização extraordinária assegurada pela adesão fluminense ao PROPAG, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e ao Programa Juros por Educação, instituído pelo Decreto Federal nº 12.433, de 2025. Parágrafo Único - O atendimento de estudantes já regularmente matriculados na Rede Estadual de Ensino cuja elegibilidade não decorra das metas de expansão do Programa Juros por Educação observará a disponibilidade orçamentária e poderá correr à conta de fontes ordinárias ou de dotações próprias do Tesouro Estadual, vedada a alocação dos recursos vinculados do PROPAG para esta finalidade. Art. 37 - A SEEDUC e a FAETEC expedirão, em ato conjunto, as resoluções e normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, regulamentando o calendário de pagamento dos benefícios, os fluxos eletrônicos de frequência e o cadastramento unificado. Art. 38 - Este Decreto vigora por prazo indeterminado, enquanto mantidas:

CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DA SEEDUC, DA FAETEC E DO AGENTE FINANCEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 30 - Compete à Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC:

I - a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao PROPAG;

II - a vigência do mecanismo Juros por Educação; e

III - a disponibilidade dos recursos correspondentes.

Art. 39 - A fixação e a atualização dos valores dos benefícios financeiros previstos neste Decreto, bem como os critérios técnicos complementares e os procedimentos necessários à sua concessão, manutenção, operacionalização, controle e execução, serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, observado o disposto neste Decreto, nos limites das competências dos órgãos signatários, na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, no Plano Estadual de Aplicação e na disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º - O ato conjunto de que trata o caput poderá estabelecer, observado o disposto neste Decreto:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações estratégicas do Programa em todo o território estadual; II - fornecer mensalmente ao Agente Financeiro do Estado do Rio de Janeiro a base de dados consolidada de beneficiários aptos ao recebimento, especificando as parcelas liberadas e as retidas; III - propor, em conjunto com a SEEDUC, as normas complementares necessárias à fiel execução das regras pedagógicas, cadastrais e operacionais deste Decreto, nos termos do art. 39. Art. 31 - Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC:

I - os critérios e parâmetros para a fixação e a atualização periódica dos valores da Bolsa Permanência e do Prêmio de Conclusão de Curso, nos termos dos arts. 10 e 18 deste Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

I - supervisionar a execução das ações estratégicas do Programa em todo o território estadual em conjunto com a FAETEC;

II - propor, em conjunto com a FAETEC, as normas complementares necessárias à fiel execução das regras pedagógicas, cadastrais e operacionais deste Decreto, nos termos do art. 39. Art. 32 - A operacionalização financeira dos benefícios previstos neste Decreto será realizada, pelo agente financeiro do governo do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe:

II - critérios complementares de elegibilidade, quando necessários à operacionalização do Programa e compatíveis com as disposições deste Decreto;

III - critérios e condições complementares para a manutenção dos benefícios, inclusive quanto à frequência e à conclusão das etapas formativas, observado o disposto neste Decreto;

I - realizar a abertura ou disponibilização de contas bancárias em nome dos estudantes beneficiários indicados pela FAETEC, conforme crédito em conta corrente, e os procedimentos definidos no contrato celebrado com o Estado do Rio de Janeiro; II - processar os pagamentos de acordo com os arquivos eletrônicos de comando enviados pela FAETEC; III - providenciar a devolução tempestiva, ao Estado do Rio de Janeiro, dos valores não creditados na forma estabelecida no contrato celebrado com o agente financeiro do governo e na legislação aplicável. CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO, RETENÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 33 - O pagamento dos benefícios financeiros de que trata este Decreto será temporariamente suspenso quando houver:

IV - os procedimentos de inscrição, habilitação, concessão, pagamento, acompanhamento, controle, suspensão, retenção e reversão dos benefícios;

V - os fluxos operacionais e os procedimentos de articulação entre a SEEDUC, a FAETEC, as instituições de ensino parceiras ou conveniadas e ao Agente Financeiro do Estado do Rio de Janeiro;

VI - os procedimentos e instrumentos necessários à coleta, ao tratamento, à validação e ao compartilhamento das informações necessárias à execução e ao monitoramento do Programa, observada a legislação aplicável;

VII - os procedimentos de divulgação, transparência, prestação de informações, monitoramento e avaliação da execução dos benefícios; e VIII - outras medidas de natureza técnica e operacional necessárias à execução deste Decreto. § 2º - O ato conjunto de que trata o caput, na parte em que fixar ou atualizar os valores da Bolsa Permanência e do Prêmio de Conclusão de Curso, será submetido, previamente à sua publicação, à Comissão de Monitoramento do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (COMPROPAG), instituída pelo Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026, para fins de compatibilização com a execução das contrapartidas e o monitoramento interno do PROPAG no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 40 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

I - indício de fraude ou inconsistência cadastral nos dados de matrícula e frequência do estudante, até a sua devida regularização; II - trancamento de matrícula ou interrupção temporária justificada do curso pelo estudante; ou III - instauração de procedimento de apuração de infração disciplinar grave cometida pelo estudante nas dependências da unidade de ensino. Art. 34 - Dar-se-á o cancelamento definitivo e a exclusão do estudante do rol de beneficiários do Programa nas seguintes hipóteses:

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

I - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas para fins de cadastramento ou manutenção do benefício; Id: 2760620

DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO

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