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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 1

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 164-C

Sumário

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 1 Ministério da Defesa................................................................................................................. 1 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 3 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 4 Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 4

.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO

PORTARIA SETEC/MCTI Nº 10.307, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Altera, excepcionalmente, no ano de 2026 e exclusivamente para as informações referentes ao anobase de 2025, o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, da Portaria MCTI nº 9.563, de 03 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, considerando o disposto no art. 2º, § 6º, da Portaria MCTI nº 9.563, de 03 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, no ano de 2026 e exclusivamente para as informações referentes ao ano-base de 2025, até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 30 de setembro de 2026, o prazo previsto no art. 2º, § 2º, da Portaria MCTI nº 9.563, de 03 de novembro de 2025, para o envio das informações das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante o Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D). Art. 2º Ficam mantidas todas as demais disposições de que trata a Portaria MCTI nº 9.563, de 03 de novembro de 2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO

Ministério da Defesa

COMANDO DA MARINHA

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO

DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 32, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria DHN/DGN/MB nº 21/2023, do Diretor de Hidrografia e Navegação, que aprova as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-701/DHN (Edição 2023).

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 e em conformidade ao disposto na alínea d do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º As Observações do Anexo C da NORMAM-701/DHN (Edição 2023), aprovada pela Portaria DHN/DGN/MB nº 21, de 21 de setembro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 25 de setembro de 2023, Seção 1, páginas 103 a 107, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO C. ………………………………………………………………………………………….................. Observações:

1 - Estes valores referem-se a ondas bem desenvolvidas em mar aberto;

2 - Embora a prioridade deva ser dada aos termos descritivos, os valores de altura significativa da onda podem ser usados como guia pelo observador ao registrar o estado de agitação total do mar, desenvolvido como resultado de vários fatores (vento, vagas, marulhos, correntes, angulação com o vento, etc); e

3 - A descrição do mar na faixa de transição (mesma altura de onda delimita o fim e o o início de outra) será atribuída na categoria inferior. Exemplo: ondas de 4,0 metros são codificadas como estado do mar 5 (mar grosso)." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

V Alte RICARDO JAQUES FERREIRA

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEMP Nº 383, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação da participação da União no Fundo Garantidor de Operações - FGO para operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe e do Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, nos termos da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º de agosto de 2026.

Brasília - DF, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o art. 3º da Medida Provisória nº 1.382, de 1º de agosto de 2026, no que se refere ao aumento de participação da União como cotista no Fundo Garantidor de Operações - FGO para garantia das operações de crédito no âmbito do Pronampe e Procred 360, nos termos do art. 6º-K da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. Parágrafo único. Os recursos decorrentes do aumento de participação de que trata o caput deste artigo serão integralmente destinados ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA

Ministério da Fazenda

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA SE/MF Nº 2.626, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria SE/MF nº 1.782, de 17 de junho de 2026.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e parágrafo único, 6º, 7º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 14, 21 e 27-A, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria SE/MF nº 1.782, de 17 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e parágrafo único, 6º, 7º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 14, 21 e 27-A, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: (NR) Art. 3º ................................................................................... § 1º .......................................................................................

I - no âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, as atividades relacionadas à validação, demonstração, desenvolvimento tecnológico e escalonamento de soluções inovadoras, com conteúdo tecnológico relevante e risco tecnológico associado, inclusive por meio de instrumentos de dívida conversível em participação societária, com Technology Readiness Level (TRL) indicativo de 1 a 7 ou Business Readiness Level (BRL) 3 a 7;

II - no âmbito dos instrumentos de crédito corporativo, as atividades voltadas à adoção, integração produtiva, implantação e expansão de tecnologias já validadas, incluindo investimentos produtivos, industriais e de infraestrutura associada, com TRL indicativo de 8 a 9 ou BRL de 8 a 9; (NR) Art. 4º ...................................................................................

................................................................................................ § 7º Na Cadeia de Beneficiamento de Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica de que trata o inciso IV do § 1º, a atividade de lavra somente será admitida quando desenvolvida em conjunto com o beneficiamento e, preferencialmente, a transformação mineral, e os recursos a ela alocados não poderão representar mais de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, observados os critérios e condições complementares estabelecidos no Manual Operacional. § 8º Na Cadeia de Beneficiamento de Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica, a instituição financeira deverá assegurar percentual mínimo de aplicação em projetos de eletromobilidade de duas rodas, mobilidade elétrica leve e infraestrutura de recarga associada, em montante não inferior a 10% (dez por cento) da carteira consolidada de investimentos dos Fundos de Inovação Eco Invest vinculados à respectiva proposta e, separadamente, não inferior a 10% (dez por cento) da carteira consolidada de operações de crédito corporativo apoiadas no âmbito da mesma cadeia, conforme disposto no Manual Operacional. (NR) Art. 11. ................................................................................ .............................................................................................. § 2º ......................................................................................

I - dos Fundos de Inovação Eco Invest, os projetos deverão situar-se em estágios iniciais e intermediários de maturidade tecnológica e de mercado, compreendidos entre TRL 1 a 7 ou BRL 3 a 7, caracterizados por processos de validação, demonstração e escalonamento tecnológico, com mercados ainda em consolidação; II - dos instrumentos de crédito corporativo, os projetos deverão situar-se em estágios avançados de maturidade tecnológica e de mercado, compreendidos entre TRL 8 a 9 ou BRL 8 a 9, compatíveis com a implantação e operação em escala comercial; e III - do apoio não reembolsável, os projetos deverão situar-se em estágios iniciais e intermediários de maturidade científica e tecnológica, compreendidos entre SRL 3 a 6 ou TRL 1 a 4, voltados à pesquisa aplicada, formação de recursos humanos e empreendedorismo de base tecnológica. (NR)

Art. 12-A. Sem prejuízo das vedações gerais de que trata o art. 4º da Portaria MF nº 964, de 2024, e das salvaguardas socioambientais previstas no art. 12 desta Portaria, cada cadeia produtiva elegível de que trata o art. 3º, § 2º, está sujeita a vedações e condições específicas adicionais, conforme disposto no Manual Operacional. (NR) Art. 15. .............................................................................. ............................................................................................ § 14. A rentabilidade-alvo auferida pela instituição financeira sobre as cotas subscritas em classes ou subclasses dos Fundos de Inovação Eco Invest ficará limitada ao valor estabelecido no art. 3º, § 12, inciso V, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024. § 15. A disponibilização do capital catalítico aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil deverá ocorrer nos seguintes prazos: I - em até 12 (doze) meses, contados da data do primeiro recebimento de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026, em relação às parcelas recebidas nesse período; e

II - em até 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva data de recebimento, para as parcelas recebidas após 12 (doze) meses da data do primeiro recebimento. § 16. Na hipótese de a instituição financeira não efetuar a disponibilização dos recursos nos prazos previstos nos incisos I e II do § 15, os ganhos financeiros decorrentes da diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e a rentabilidade prevista no § 14, incidentes sobre os valores não disponibilizados tempestivamente, deverão ser integralmente revertidos aos próprios Fundos de Inovação Eco Invest Brasil, na forma estabelecida no Manual Operacional. (NR) Art. 17. ................................................................................... ................................................................................................. § 4º Em até 90 (noventa) dias contados do recebimento do primeiro desembolso, a instituição financeira deverá submeter à aprovação do Comitê Executivo do Eco Invest Brasil plano inicial de execução da contrapartida, conforme detalhamento definido no Manual Operacional.

.................................................................................................

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º de agosto de 2026, resolve:

§ 12. Na hipótese de comprovada insuficiência de projetos de P,D&I ou ações de fomento vinculados à cadeia produtiva elegível objeto da proposta vencedora, capazes de absorver integralmente os recursos da contrapartida de que trata o caput, o Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá autorizar, mediante justificativa apresentada pela instituição financeira, a aplicação do saldo remanescente em iniciativas aderentes aos objetivos de transformação ecológica, inovação e desenvolvimento

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