DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 164-C, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
tecnológico do Programa, ainda que vinculadas a cadeia produtiva distinta, observados os critérios e o procedimento estabelecidos no Manual Operacional. (NR) Art. 18. ..................................................................................
................................................................................................ § 2° As instituições financeiras deverão observar os setores e plataformas temáticas previstos em sua proposta vencedora e, sempre que possível: I - estruturar operações que articulem mais de um mecanismo de incentivo; e II - promover sinergias entre projetos financiados, inclusive por meio da formação de portfólios tecnológicos. ............................................................................................... § 9° Para fins de aferição do disposto no § 8º, serão considerados, entre outros
critérios:
..........................................................................................
§ 11. O não atendimento ao percentual mínimo exigido no § 8° para fins de concessão da carência estendida implicará na perda do benefício, com a aplicação automática do prazo regular de carência estabelecido no art. 30 desta Portaria, conforme disposto no Manual Operacional. (NR)
Art. 18-A. Para cada cadeia produtiva contemplada no Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026, a instituição financeira deverá constituir um Conselho Consultivo, de natureza consultiva e não deliberativa, destinado a acompanhar a implementação das operações apoiadas pelos mecanismos de incentivo previstos nesta Portaria e a promover a articulação entre investidores, empresas, instituições de ciência e tecnologia e demais atores relevantes do ecossistema de inovação. § 1º Os membros do Conselho Consultivo farão jus a remuneração, custeada pela instituição financeira; e § 2º A composição, o mandato, o funcionamento e as competências do Conselho Consultivo serão disciplinados no Manual Operacional. (NR) Art. 21. ....................................................................................
§ 5º A devolução ou o não recebimento de recursos de que trata o § 4° no âmbito da linha destinada aos Fundos de Inovação Eco Invest implicará a devolução proporcional ou o não recebimento proporcional dos recursos no âmbito da linha de crédito corporativo, observada a manutenção do nível de alavancagem homologado no Leilão, nos termos estabelecidos no Manual Operacional.
§ 6° Na hipótese de devolução ou de não recebimento de parcela de que trata o § 4º, a vinculação proporcional do § 5º aplica-se apenas até a parcela do inciso II do caput, não se estendendo à não solicitação ou à devolução da parcela do inciso III, observadas as demais condições do Manual Operacional. (NR) Art. 34. A instituição financeira interessada em acessar a Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar ao Comitê Executivo do Eco Invest a seguinte documentação: (NR) Art. 37. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ..................................................................................................... III - ............................................................................................. ....................................................................................................
i) outras informações relacionadas ao alinhamento das operações apoiadas aos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, conforme solicitação do Comitê Executivo do Eco Invest Brasil. (NR)
Art. 42. A Secretaria Executiva do Eco Invest Brasil encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 - Fundos de Inovação Eco Invest para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até trinta dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 41. (NR)
Art. 43. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até trinta dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 42. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
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§ 2° Caso a instituição financeira participante celebre instrumento contratual com o Fundo de Inovação Eco Invest que preveja mecanismo de participação nos ganhos decorrentes do desinvestimento, deverá destinar 20% (vinte por cento) da parcela dos ganhos a ela atribuíveis ao Programa Eco Invest Brasil, conforme art. 3º, § 12, inciso IX da Resolução CMN nº 5.130, de 2024 e nos termos do Manual Operacional.
§ 3º Os Fundos de Inovação Eco Invest poderão, alternativamente à estruturação em classes ou subclasses de cotas de que tratam os incisos I e II do caput, ser constituídos como fundos individuais e distintos, podendo prever classes ou subclasses de cotas próprias, observadas as condições de segregação patrimonial, rastreabilidade e limitação de rentabilidade estabelecidas neste artigo e no Manual Operacional.
§ 4º Os Fundos de Inovação Eco Invest poderão, ainda, ser estruturados como fundos de fundos, com classes ou subclasses de cotas próprias, observadas as condições de elegibilidade, segregação patrimonial, rastreabilidade e governança estabelecidas nesta Portaria e no Manual Operacional. (NR) Art. 22. .....................................................................................
................................................................................................... § 2º ...........................................................................................
I - para o Fundo de Inovação Eco Invest será de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), com alavancagem mínima de 1 (uma) vez e alavancagem máxima de 2 (duas) vezes o capital catalítico alocado ao instrumento, calculada com base na razão entre o montante de capital privado mobilizado, excluído o capital catalítico, e o valor do capital catalítico disponibilizado; e
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§ 7º Na hipótese de inexistência de propostas válidas para determinada cadeia, poderá ser realizada, a critério da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, segunda rodada do leilão destinada à alocação dos recursos remanescentes, observadas as disposições desta Portaria e do respectivo Manual Operacional. (NR) Art. 25. .....................................................................................
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§ 1º A aquisição de ativos estratégicos no exterior de que trata o inciso III do caput, inclusive de participações societárias, tecnologias ou empresas, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira de investimentos do Fundo de Inovação Eco Invest, observados os critérios de comprovação da internalização, adaptação ou transferência de tecnologia estabelecidos no Manual Operacional.
§ 2° Mediante justificativa técnica apresentada pela instituição financeira, o Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá autorizar a flexibilização do percentual de que trata o § 1º, observados os critérios e o procedimento estabelecidos no Manual Operacional. (NR) Art. 26. .....................................................................................
................................................................................................... § 1º A aquisição de ativos estratégicos no exterior de que trata o inciso IV do caput, inclusive de participações societárias, tecnologias ou empresas, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira de operações de crédito corporativo da instituição financeira, observados os critérios de comprovação da internalização, adaptação ou transferência de tecnologia estabelecidos no Manual Operacional.
§ 2° Mediante justificativa técnica apresentada pela instituição financeira, o Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá autorizar a flexibilização do percentual de que trata o § 1º, observados os critérios e o procedimento estabelecidos no Manual Operacional. (NR) Art. 29. ....................................................................................
.................................................................................................. § 1º .........................................................................................
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II - capacidade de estruturar e gerir fundos de investimento ou instrumentos equivalentes voltados à inovação, diretamente, por meio de subsidiária ou contratação de gestora especializada, hipóteses em que a instituição financeira permanecerá responsável pela supervisão da subsidiária ou gestora contratada e pelo cumprimento integral das obrigações previstas nesta Portaria; (NR) Art. 31. ...................................................................................
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§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do montante de recursos externos a que se refere o art. 22, § 5°, o valor em reais correspondente ao capital externo mobilizado pela Instituição Financeira será apurado com base na taxa de câmbio efetivamente utilizada na operação de internalização dos recursos. ...............................................................................................
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 2.596, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, para estabelecer procedimento célere e exame prioritário para autorização de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina de 2027 no território nacional, realizadas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, e para disciplinar as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da FIFA.
A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Disposições preliminares
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, para estabelecer procedimento célere e exame prioritário para autorização de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina de 2027 no território nacional, realizadas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, e para disciplinar as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da FIFA.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol, incluídas quaisquer entidades direta ou indiretamente por ela controladas, inclusive subsidiárias estabelecidas no País ou no exterior, existentes ou que venham a ser criadas, independentemente dos respectivos objetos sociais;
II - evento: Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, a ser realizada na República Federativa do Brasil em 2027, incluídas partidas, cerimônias de abertura e encerramento, e premiação;
III - parceiro comercial da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, à qual tenha sido concedidos, total ou parcialmente, direitos em relação à FIFA ou aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, incluídos, exemplificativamente, direitos de mídia e de marketing, de patrocínio, de licenciamento ou comerciais de qualquer natureza; IV - contratada da FIFA: pessoa jurídica, incluídos seus eventuais subcontratados, que tenha celebrado relação contratual com a FIFA, em conexão com os eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, incluídos, exemplificativamente, fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, ou outros licenciados ou autorizados pela F I FA ;
V - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca ou de produtos e serviços do patrocinador ao evento Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, mediante a celebração de contrato oneroso; VI - locais oficiais: locais oficialmente definidos pela FIFA relacionados aos eventos oficiais ou qualquer local onde o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingresso, incluídos, exemplificativamente, estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, centros internacionais de transmissão, locais de sorteio da competição, locais de workshop das seleções, centro de bases das associações estrangeiras membros da FIFA, centro de bases da associação anfitriã, centro de base dos árbitros, localizados ou não nas cidadessede dos eventos oficiais; e
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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