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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 5

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DECRETO Nº 13.109, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece medidas destinadas a garantir o acesso à água potável e a proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, e no art. 55, caput e § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas destinadas a garantir o acesso à água potável e a proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se eventos abertos ao público aqueles que impliquem concentração significativa de participantes, tais como festivais, congressos, conferências, feiras, shows e eventos esportivos ou culturais, gratuitos ou não, em ambientes fechados ou abertos.

Art. 3º Os responsáveis pela organização de eventos abertos ao público deverão permitir o ingresso de consumidores com garrafas e outros recipientes de uso pessoal que contenham água potável para consumo durante a realização do evento.

Parágrafo único. A organização do evento poderá estabelecer restrições quanto aos materiais das garrafas e dos recipientes de uso pessoal, desde que limitadas ao necessário para garantir a segurança e a integridade física dos consumidores e previamente informadas a eles.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, os responsáveis pela organização de eventos abertos ao público com previsão de participação superior a mil pessoas deverão: I - disponibilizar gratuitamente água potável, por meio de bebedouros ou de embalagens individuais;

II - assegurar que os bebedouros e os pontos de distribuição gratuita de água estejam localizados em áreas de fácil acesso ao público, consideradas a estrutura física do local e a quantidade estimada de participantes; e III - assegurar espaço físico e estrutura adequados ao acesso, ao atendimento e ao resgate rápidos em situações de emergência.

Art. 5º A comercialização de água ou de outras bebidas no evento não afasta a obrigação de disponibilização gratuita de água potável nem as demais obrigações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos de defesa do consumidor acompanharão os preços da água mineral comercializada nos eventos, a fim de coibir a elevação de preços sem justa causa e outras práticas que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis, penais e administrativas cabíveis, na forma prevista na legislação.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no âmbito de suas competências. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wellington César Lima e Silva

Presidência da República

CASA CIVIL

PORTARIA CC/ PR Nº 735, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria CC/PR nº 725, de 23 de julho de 2025, para delegar a competência para reconhecimento de atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade administrativa e para autorização da cessão de uso de imóveis a terceiros para o exercício das referidas atividades de apoio.

A MINISTRA DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 20 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12, caput , inciso VI, e no art. 13 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º A Portaria CC/PR nº 725, de 23 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-A. Fica delegada ao Secretário de Administração a competência para reconhecer as atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade administrativa e autorizar a cessão de uso dos imóveis e instalações sob a sua responsabilidade a terceiros para o exercício das referidas atividades de apoio, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 12, caput , inciso VI, e no art. 13 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001. " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

COMITÊ NACIONAL DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS

RESOLUÇÃO CNSIC Nº 20, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece diretrizes de atuação das instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas do País.

O COMITÊ NACIONAL DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Portaria Interministerial GSIPR/MAPA/MCID/MCTI/MD/MF/MGI/MIDR/MJSP/MS nº 4, de 21 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes de atuação das instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas do País.

Art. 2º A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão responsável pelo monitoramento das ameaças às infraestruturas críticas, alinhado com a Política Nacional de Inteligência vigente. Art. 3º As instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas são: I - operador da infraestrutura;

II - agência reguladora setorial ou equivalente; e

III - ministério setorial.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando acionado, será o órgão responsável pela articulação e coordenação da segurança pública, conforme o disposto no art. 5º, incisos II e III.

§ 2º O Ministério da Defesa, quando acionado, será o órgão responsável pela articulação e coordenação da defesa nacional, conforme o disposto no art. 5º, inciso IV. Art. 4º É competência dos grupos de trabalho temáticos de segurança de infraestruturas críticas, criados no âmbito do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, o apoio técnico e a assessoria na percepção do impacto para a segurança das infraestruturas críticas.

Art. 5º Para fins de delimitação da jurisdição quanto à segurança das infraestruturas críticas, ficam estabelecidos os seguintes níveis de segurança: I - segurança patrimonial: de atuação do operador da infraestrutura crítica e direcionada à garantia da segurança contra ameaças na área interna e no perímetro aproximado;

II - segurança pública local: de atuação dos órgãos de segurança pública locais, municipais ou estaduais e direcionada à garantia da segurança contra ameaças na região do entorno da infraestrutura crítica;

III - segurança pública federal: de atuação conjunta dos órgãos de segurança pública locais e federais e direcionada à garantia de segurança das infraestruturas críticas contra ameaças que ultrapassam a capacidade local, mediante o acionamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública pela segurança pública estadual, alinhado com o que estabelece o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004; e

IV - defesa nacional: de emprego das Forças Armadas, em coordenação com o Ministério da Defesa e com os órgãos de segurança, para ações de defesa e segurança nacional, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, direcionadas à garantia de segurança das infraestruturas críticas. Art. 6º Para fins de orientação quanto ao acionamento dos níveis de segurança estabelecidos no art. 5º, ficam definidos os seguintes níveis de impacto das infraestruturas críticas: I - baixo: impacto limitado à área interna e ao perímetro da infraestrutura crítica e de atuação restrita da segurança patrimonial; II - médio: impacto ou periculosidade medianos, necessitando do acionamento, no mínimo, do nível de segurança local; III - elevado: impacto ou periculosidade significativos, necessitando do acionamento, no mínimo, do nível de segurança pública federal; e

IV - excepcional: iminência de impacto ou periculosidade extremos, de alcance nacional, necessitando do acionamento dos níveis de segurança e de defesa nacionais. Art. 7º A atuação das instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas será pautada nas seguintes ações: I - operador responsável pela infraestrutura: a) identificar o incidente ou a ameaça à segurança da infraestrutura e classificar o nível de impacto;

b) adotar medidas de controle de segurança patrimonial; e

c) informar os incidentes ou as ameaças, conforme disposto nos arts. 5º e

6º, aos órgãos reguladores e de segurança pública locais e demais instâncias; II - agência reguladora setorial ou equivalente:

a) monitorar o incidente ou a ameaça em todos os níveis de impacto;

b) avaliar a manutenção ou alteração da classificação do nível de impacto informado pelo operador da infraestrutura;

c) avaliar a adoção de medida de acompanhamento do incidente ou da ameaça junto ao operador da infraestrutura crítica; e

d) informar ao ministério setorial os incidentes ou as ameaças em todos os níveis de impacto; e

III - ministério setorial da infraestrutura:

a) acompanhar o incidente ou a ameaça em todos os níveis de impacto; e b) avaliar a necessidade e subsidiar o acionamento dos órgãos de segurança pública ou o emprego das Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, conforme níveis de segurança e impacto descritos nos arts. 5º e 6º. Parágrafo único. A atuação das instâncias de acionamento de que trata o caput poderá ocorrer de forma simultânea ou em sequência.

Art. 8º As instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas deverão observar os aspectos de sensibilidade e segurança da informação inerentes ao tema.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

WASHINGTON ROCHA TRIANI Presidente do Comitê

Ministério da Agricultura e Pecuária

SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PORTARIA EV Nº 917, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21028.016569/2026-04. resolve:

Art. 1º Habilitar o médico veterinário JOÃO PAULO SANCHES DA SILVA , inscrito no CRMV-MG sob o nº 12339 , para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA das seguintes espécies:

I - RUMINANTES (bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos) exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado de Minas Gerais, com destino ao estado de Minas Gerais, observando as normas e dispositivos legais em vigor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO XAVIER RIBEIRO

SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA

PORTARIA Nº 219, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE RORAIMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso III, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de 26 subsequente, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21048.000541/2026-17, resolve:

Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDSON ALENCAR CONCEIÇÃO DE SOUSA inscrito no CRMV/RR sob o número 419, com finalidade de emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito de animais (Equídeos, Ruminantes, Aves e Suídeos) de egresso de eventos agropecuários, aglomerações de animais e vaquejadas, para trânsito intermunicipal no estado de Roraima, conforme a IN nº 22, de 20 de junho de 2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

NAICON RODRIGUES DE ARAÚJO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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