DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Hymetalx Ltda., CNPJ nº 64.183.806/0001-45, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, tendo por objeto a fabricação de ferro-gusa. Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e fabricar na ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, ferro-gusa, código 7201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º Fica assegurado à empresa o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a fabricação e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo. Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores. Art. 5º Autorizar a empresa Nebra Hydrogen Research and Development S.A., CNPJ nº 58.801.802/0001-80, a se instalar na ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, para executar o projeto de pesquisa, desenvolvimento e teste de operação objeto dos documentos e condições constantes do Processo SEI nº 14021.013728/2026-13, incluindo o memorando de entendimentos firmado entre a empresa referida neste artigo e aquela referida no art. 1º. Parágrafo único. A autorização de instalação constante do caput não confere à empresa o usufruto do regime das ZPE previsto na Lei nº 11.508, de 2007. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a execução do projeto de pesquisa, desenvolvimento e teste de operação da empresa referida no art. 5º, a fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução e daquelas constantes do Processo SEI nº 14021.013728/2026-13. Art. 7º Quaisquer alterações nos projetos aprovados pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados. Art. 8º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 125, DE 25 DE AGOSTO DE 2026Aprova o projeto industrial da proponente H2X Comércio e Serviços de Produção de Combustível Sustentável S.A. para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.010519/2025-29 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa H2X Comércio e Serviços de Produção de Combustível Sustentável S.A., CNPJ nº 62.032.009/0001-31, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, tendo por objeto a fabricação de e-metanol renovável, código 29.05.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e hidrogênio verde, código 28.04.10.00 da NCM. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a proponente deverá constituir a pessoa jurídica que será a responsável pela instalação e operação do projeto de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto empresarial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou dos compromissos assumidos pelo proponente perante o CZPE quando da sua autorização de instalação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 126, DE 25 DE AGOSTO DE 2026Aprova o projeto industrial da Hydrogen Decarbonization Alliance Steel Ltda. (Hydeas), apresentado pela proponente LN Partners Ltda., para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.033070/2026-58 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da Hydrogen Decarbonization Alliance Steel Ltda. (Hydeas), apresentado pela proponente LN Partners Ltda., CNPJ nº 60.589.390/0001-09, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, tendo por objeto a fabricação de ferro-esponja briquetado, código 7203.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de hidrogênio, como subproduto, código 2804.10.00 da NCM. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a proponente deverá constituir a pessoa jurídica que será a responsável pela instalação e operação do projeto de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto empresarial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou dos compromissos assumidos pelo proponente perante o CZPE quando da sua autorização de instalação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 127, DE 25 DE AGOSTO DE 2026Autoriza a instalação do projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo da empresa ExportData Company I S.A., na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.085111/2025-19 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa ExportData Company I S.A., CNPJ nº 58.809.128/000180, a se instalar e prestar serviços exclusivamente ao mercado externo na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, conforme os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS relacionados no Anexo I desta Resolução, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE, nos termos do projeto empresarial apresentado pela proponente Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., CNPJ nº 27.415.911/0001-36, aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 112, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2025.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a prestação dos serviços exclusivamente ao mercado externo relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto empresarial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 112, de 3 de novembro de 2025. Art. 5º Quaisquer alterações no requerimento de instalação aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem prestados. Art. 6º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Conselho ANEXO I| RELAÇÃO DE CÓ AUTORIZADOS P |
DIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS) DOS SERVIÇOS ARA A EMPRESA EXPORTDATA COMPANY I S.A., CNPJ 58.809.128/0001-80, PARA PRESTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO EXTERIOR |
|---|---|
| . .Código NBS | .Descrição NBS 2.0 |
| . .1.1501.10.00 | .Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI) |
| . .1.1501.20.00 | .Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI) |
| . .1.1501.30.00 | .Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI) |
| . .1.1503.00.00 | .Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia da informação (TI) |
| . .1.1506.90.00 | .Serviços de hospedagem e disponibilidade de infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não classificados em posições anteriores |
| . .1.1507.10.00 | .Serviços de gerenciamento de redes em tecnologia da informação (TI) |
| . .1.1507.20.00 | .Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais |
| . .1.1507.90.00 | .Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não classificados em subposições anteriores |
| . .1.1509.00.00 | .Serviços de processamento de dados |
| . .1.1510.00.00 | .Outros serviços de tecnologia da informação (TI) |
Autoriza a instalação do projeto industrial da empresa Bravo Metals Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no município de Barcarena, no estado do Pará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.083898/2024-85 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Bravo Metals Ltda., CNPJ nº 53.535.598/0001-80, a se instalar e fabricar na Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no estado do Pará, mates de níquel, código 7501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, mates de metais do grupo da platina, compreendendo platina, código 7110.11.00 da NCM, paládio, código 7110.21.00 da NCM, e ródio, código 7110.31.00 da NCM; mates de cobre, código 7401.00.00 da NCM, e mates de cobalto, código 8105.20.10 da NCM, nos termos do projeto empresarial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 115, de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2025.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Barcarena, no estado do Pará, diretamente relacionadas com a fabricação e comercialização das mercadorias mencionadas no caput.
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