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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 24

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Assentamento Pai João Foagro, código BA0076000, localizado no município de Coribe, no estado da Bahia; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Pai João Foagro, a base cartográfica da SR(05)BA e a Nota Técnica (SEI nº 29807096); resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 134 (cento e trinta e quatro) unidades familiares constante da Portaria nº 63, de 30 de novembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 01 de dezembro de 1995, que criou o Projeto de Assentamento Pai João Foagro, código BA0076000, localizado no município de Coribe, no estado da Bahia, para a capacidade de 150 (cento e cinquenta) unidades familiares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 195, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto ÓXIDO DE ZINCO (ZnO), industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no caput e no § 6º do art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 13 e nos arts. 15 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e nos arts. 5º a 15 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024, e com base no que consta no processo nº 19687.000645/2026-46, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto ÓXIDO DE ZINCO (ZnO), industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas: I - fusão, vaporização e oxidação atmosférica do zinco; II - separação e coleta do pó de zinco (filtragem); III - homogeneização; e IV - embalagem.

Parágrafo único. Todas as etapas do Processo Produtivo Básico de que trata o caput deverão ser realizadas, na Zona Franca de Manaus, pela empresa fabricante do produto a que se refere esta Portaria.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico de que trata o art. 1º poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do art. 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e do art. 16 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 196, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CARTUCHO DE LENTE REFLETIVA PARA TACHAS E TACHÕES RODOVIÁRIOS, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no caput e no § 6º do art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 13 e nos arts. 15 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e nos arts. 5º a 15 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024, e com base no que consta no processo nº 19687.015002/2025-16, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto CARTUCHO DE LENTE REFLETIVA PARA TACHAS E TACHÕES RODOVIÁRIOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do cartucho; II - soldagem da lente refletiva no cartucho; III - testes e controle de qualidade; e IV - embalagem.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, a atividade ou a operação inerente à etapa de produção constante do inciso I do caput poderá ser realizada por terceiros. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico de que trata o art. 1º poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do art. 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e do art. 16 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 122, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo da proponente Voltalia Energia do Brasil Ltda. para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.109436/2025-96 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo apresentado pela proponente Voltalia Energia do Brasil Ltda., CNPJ nº 08.351.042/0001-89, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a prestação dos serviços relacionados no Anexo I desta Resolução, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, conforme previsão do art. 21C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a proponente deverá constituir a pessoa jurídica que será a responsável pela instalação e operação do projeto de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto empresarial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou dos compromissos assumidos pelo proponente perante o CZPE quando da sua autorização de instalação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Conselho

ANEXO I

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS) DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS PARA A EMPRESA VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., CNPJ 08.351.042/0001-89, PARA PRESTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO EXTERIOR.

. .Código NBS .Descrição NBS 2.0
. .1.1403.29.00 .Serviços de engenharia para outros projetos
. .1.1403.30.00 .Serviços de gerenciamento de projetos de construção


. .1.1403.90.00 .Serviços
de engenharia
não
classificados em
subposições
anteriores
. .1.1501.10.00 .Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.20.00 .Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.30.00 .Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)
. .1.1506.10.00 .Serviços de hospedagem de sítios eletrônicos na rede mundial de
computadores
. .1.1507.20.00 .Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais
. .1.1507.90.00 .Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da
informação (TI) não classificados em subposições anteriores
. .1.1509.00.00 .Serviços de processamento de dados
. .1.1510.00.00 .Serviços de tecnologia da informação (TI) não classificados em
subposições anteriores
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 123, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa 4Wood Biotech Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, incisos II e IV, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.055952/2025-93 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa 4Wood Biotech Ltda., CNPJ nº 52.741.763/0001-97, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, tendo por objeto a fabricação de etanol de segunda geração (E2G), ácido acético, furfural e lignina de alta pureza, a partir do processamento de biomassa lignocelulósica.

Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e fabricar na ZPE de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, etanol de segunda geração (E2G), código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ácido acético, código 2915.21.00 da NCM, furfural, código 2932.12.00 da NCM e lignina de alta pureza, código 3804.00.20 da NCM. § 1º Fica assegurado à empresa o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, diretamente relacionadas com a fabricação e comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo. Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados.

Art. 7º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 124, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa Hymetalx Ltda. e autoriza a instalação da empresa Nebra Hydrogen Research and Development S.A. na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, incisos II e IV, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.013728/2026-13 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:

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