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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 27

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ANEXO I

1. DO PROCESSO 1.1. Da petição
  1. Em 27 de janeiro de 2026, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A petição foi apresentada em nome das empresas Viprado Indústria e Comércio de Vidros Ltda ("Viprado") e Schott Flat Glass do Brasil Ltda ("Schott"), ambas associadas à peticionária. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000178/2026-39 (restrito) e os documentos confidenciais, no Processo SEI nº 19972.000177/2026-94 (confidencial).

  2. Em 28 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2763/2026/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 2760/2025/MDIC (confidencial), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 5 de maio de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2885/2026/MDIC, o DECOM prorrogou o prazo de resposta àquela solicitação, a pedido da peticionária, que, por sua vez, apresentou tempestivamente as informações requeridas.

1.2. Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador

  1. Em 27 de agosto de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5827/2026/MDIC e nº 5828/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

  1. De acordo com as informações constantes da petição, a ABIVIDRO informou que, além das empresas por ela representadas, Viprado e Schott, existiriam outros produtores brasileiros do produto similar. Outrossim, a produção nacional também seria composta por outras empresas de pequeno porte, como Casa do Vidro Vitor Carlos Tres & Cia Ltda ("Casa do Vidro"), Danglass do Brasil Ltda ("Danglass") e Viminas Vidros Especiais Ltda ("Viminas"). Segundo a ABIVIDRO, apesar de essas três empresas terem sido consultadas, apenas a Casa do Vidro manifestou apoio ao pleito da peticionária e apresentou informações relativas à produção e às vendas referentes ao período de investigação de dano. 5. A peticionária apresentou, em sede de informações complementares à petição, com base "no conhecimento de mercado da Viprado", estimativa de que Danglass, Viminas e outros produtores menores responderiam por [RESTRITO]%, respectivamente, da produção nacional.

  2. A fim de confirmar a estimativa de produção nacional do produto similar doméstico apresentada pela peticionária, atendendo ao disposto no inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM consultou as empresas Danglass e Viminas, por meio dos Ofícios SEI nº 3302/2026/MDIC e nº 3312/2026/MDIC, de 18 de maio de 2026, respectivamente, acerca de seus posicionamentos quanto ao apoio ou à rejeição da petição. Para que tais manifestações pudessem ser consideradas, nos termos do § 4º do referido artigo, solicitou-se às empresas que informassem os volumes de produção e de vendas no mercado interno brasileiro do produto de fabricação própria, relativos ao período de investigação de dano, a fim de possibilitar o cálculo da produção nacional do produto similar doméstico, bem como a análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária. As duas empresas mencionadas não responderam à consulta do DECOM.

  3. Dessa forma, constatou-se que os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, quais sejam Viprado, Schott e Casa do Vidro, representaram 100% da produção total daqueles que se manifestaram, tendo sido atendido o requisito previsto no inciso II do § 1º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  4. Para fins de início, e com vistas à estimativa da produção nacional do produto similar de P1 a P5, consideraram-se os volumes de produção informados pela indústria doméstica na petição, os dados fornecidos pela Casa do Vidro em sua carta de apoio, bem como as estimativas de produção dos demais produtores nacionais, que não responderam à consulta desta autoridade, conforme apresentadas pela peticionária com base em conhecimento de mercado. Uma vez iniciada a investigação, esta estimativa poderá ser revista e aprimorada à luz de informações mais precisas que venham a ser apresentadas pelas partes ou obtidas por esta autoridade ao longo da instrução processual.

  5. O quadro a seguir demonstra a representatividade dos produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição, bem como a participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de vidros para eletrodomésticos de linhas quente e molhada ao longo do período de investigação de dano.

Representativid
ade da produção nacional e p

articipação da produção da in
dústria doméstic
a na produção nacional de vid
ros de linhas quente
e molhada (em número-índ
ice de t)-[RESTRITO]

.
.Período
.Produção
Indústria
Doméstica (t) (A)
.Produção Carta de Apoio
(t)
(B)
.Total (t)
(C=A+B)
.Outros
produtores
domésticos* (t)
(D)
.Produção
Nacional (t)
(E=C+D)
.Participação da ID na
produção (%)
(A/E)
.Representativ.
do
apoio (%)
(C/E)
.
.P1
.100,0 .100,0 .100,0 .100,0 .100,0 .100,0 .[ R ES T R I T O ]
.
.P2
.66,6 .49,8 .62,2 .62,2 .62,2 .107,1 .[ R ES T R I T O ]
.
.P3
.83,6 .27,1 .68,8 .68,8 .68,8 .121,5 .[ R ES T R I T O ]
.
.P4
.100,3 .54,1 .88,2 .88,2 .88,2 .113,7 .[ R ES T R I T O ]
.
.P5
.97,6 .46,6 .84,2 .84,2 .84,2 .115,8 .[ R ES T R I T O ]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

  1. Assim, observou-se que a produção da indústria doméstica representou, em P5, [RESTRITO] % da produção nacional de vidros para eletrodomésticos das linhas quente e molhada, e que os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar durante o mesmo período, restando atendido também o requisito previsto no § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.4. Das partes interessadas

  1. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China.

  2. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping (P5) foram identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 13. [RESTRITO].

  3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

  1. O produto objeto da investigação é definido como vidros temperados, destinados aos eletrodomésticos das linhas quente e molhada. Segundo consta da petição, trata-se de produto elaborado a partir do vidro plano flotado, colorido ou incolor, o qual, depois de cortado, pode ser pintado, ou serigrafado, quando for o caso, e sujeito ao processo de têmpera.

  2. Incluem-se no pedido de abertura da investigação, entre outros, os seguintes vidros:

  1. As tampas de fogões, os vidros de estruturas de coifas e as tampas de máquinas de lavar ou secar roupas podem ou não sofrer curvatura. As mesas de fogões e as estruturas de cooktops são, em geral, perfuradas para permitir a inserção de quatro ou cinco bocas de gás e podem ou não possuir manta aluminizada. Ademais, os vidros podem passar por processo de serigrafia, conforme indicado para cada aplicação.

  2. Não estão incluídos os vidros para o setor moveleiro nem os vidros destinados aos eletrodomésticos da linha fria, como prateleiras de refrigeradores e freezers, e portas para freezers

verticais.

  1. Menciona-se, nesse ponto, que já há direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros temperados destinados a eletrodomésticos da linha fria, originárias da China, desde 4 de julho de 2014. O direito original foi aplicado conforme Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de julho de 2014, nos montantes de 2,47 a 5,45 US$/m2, modulados "por razões de interesse público, considerando a necessidade de preservar a estabilidade dos preços", nos termos do normativo. No dia 25 de junho de 2020, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia publicou, no DOU, a Resolução GECEX nº 63, de 23 de junho de 2020, que prorrogou o direito por prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes. Nova prorrogação, nos mesmos termos, foi realizada mediante publicação da Resolução GECEX nº 921, de 23 de junho de 2026, publicada no DOU em 24 de junho de 2026.

  2. Nos termos da petição, o processo produtivo dos vidros para eletrodomésticos das linhas quente e molhada, objeto desta investigação, seria semelhante ao adotado no Brasil, não sendo de conhecimento da peticionária a existência de rotas alternativas para a fabricação desses produtos. O processo produtivo compreenderia, basicamente, as seguintes etapas:

  1. A peticionária afirmou desconhecer a existência de catálogos ou brochuras do produto fabricado pelos produtores/exportadores chineses e informou que tampouco a indústria doméstica disporia de catálogo de seus produtos, dada a variedade de dimensões e desenhos específicos para os fabricantes de eletrodomésticos.

  2. Constou, ainda, da petição que os vidros destinados a eletrodomésticos estão sujeitos, no Brasil, às Normas Técnicas ABNT NBR 114.698, de maio de 2001; e ABNT 13.866, válida a partir de 31 de maio de 2004.

  1. O produto similar nacional são os vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada. Consiste em produto elaborado a partir do vidro plano flotado, colorido ou incolor, o qual, depois de cortado, pintado, ou serigrafado, quando for o caso, passa por processo de têmpera. São estes:
  1. No que tange ao processo produtivo, a peticionária informou que obedece basicamente às seguintes etapas, utilizando como principais matérias-primas: vidro, tinta e manta de alumínio: - cortar o vidro, usinar, lapidar, efetuar a furação necessária;

27

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