DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Os vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada são comumente classificados no subitem 7007.19.00 da NCM. A peticionária informou desconhecer a existência de importações do produto objeto da investigação em classificações tarifárias distintas. .70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. .7007.1 - Vidros temperados: .7007.11.00 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos .7007.19.00 -- Outros 25. Trata-se de subitem tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas fria (eletrodomésticos de refrigeração), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, entre outros. 26. A alíquota do imposto de importação para o subitem 7007.19.00 da NCM permaneceu em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021, abrangendo, portanto, a totalidade de P1 e parte de P2. 27. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, a alíquota aplicável ao referido subitem foi reduzida para 10,8%, em caráter excepcional e temporário. A redução foi posteriormente incorporada à Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no DOU de 29 de novembro de 2021. A alíquota de 10,8% foi efetivamente aplicada de 12 de novembro de 2021 a 31 de maio de 2022, período integralmente compreendido em P2. 28. Embora a Resolução GECEX nº 269, de 2021, tenha sido revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, a redução para 10,8% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272, de 2021. 29. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, promoveu redução adicional e temporária da alíquota do imposto de importação aplicável ao subitem, que passou a 9,6% a partir de 1º de junho de 2022. Essa alíquota permaneceu vigente até 31 de dezembro de 2023, abrangendo parte de P2, a totalidade de P3 e parte de P4. 30. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a Decisão CMC nº 8, de 2022, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, que reduziu, em caráter permanente, para 10,8% a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem. Não obstante, até 31 de dezembro de 2023, prevaleceu a alíquota temporária de 9,6% estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 2022. Com o encerramento dessa redução temporária, a alíquota efetivamente aplicada retornou a 10,8% em 1º de janeiro de 2024, permanecendo nesse patamar durante parte de P4 e a totalidade de P5.
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Com relação à alíquota do imposto de importação, o quadro a seguir resume as preferências tarifárias vigentes para o subitem 7007.19.00:
| Preferências Tarifárias-NCM 7007.19.00 . .País .Base Legal .Preferência |
|---|
| . .Argentina, Paraguai e Uruguai .ACE 18 .100% |
| . .Israel .ALC Mercosul-Israel .100% |
| . .União Europeia .APC Mercosul-União Europeia .9,1% |
| . .Egito .ALC Mercosul-Egito .90% |
| Fonte: Painel Tarifário da Câmara de Comércio Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario (acesso em 05/08/2026). Elaboração: DECOM |
2.4. Da similaridade
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Segundo a peticionária, não há diferenças entre o produto similar nacional e o produto objeto do direito antidumping, visto que ambos se destinam à mesma aplicação (tampas, mesas vidros interno, externo e para o painel de fogões, vidros interno, externo e para o painel de forno, vidro da estrutura e para painel para coifas, estruturas para cooktop e vidro para tampas e para painéis de máquinas de lavar/secar roupas e máquinas de lavar louça) são constituídos da mesma matéria-prima (vidro, tinta e manta) e são adquiridos pelos mesmos clientes. Ambos seriam adquiridos indistintamente pelas empresas usuárias que irão incorporá-los aos eletrodomésticos que irão comercializar. Inclusive, segundo a peticionária, os modelos adquiridos no mercado interno e na China seriam idênticos, já que são desenhados pelas próprias empresas fabricantes de eletrodomésticos, compradoras do produto.
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Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
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DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
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O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 35. Nos termos da petição, a indústria doméstica é composta pelas empresas Viprado e Schott, ambas associadas à ABIVIDRO e que forneceram dados para a análise da continuação/retomada do dano, e por outras empresas, como Casa do Vidro, que manifestou apoio ao pleito, Danglass e Viminas.
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Foram obtidos dados primários de produção da Viprado, da Schott e da Casa do Vidro, sendo que as demais fabricantes nacionais seriam responsáveis por cerca de [RESTRITO] % da produção nacional, estimativa realizada com base em conhecimento de mercado da peticionária, tida como a melhor informação disponível para fins de abertura.
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Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como a linha de produção das empresas Viprado e Schott, que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5.
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Uma vez iniciada a investigação, os questionários destinados aos demais produtores nacionais serão encaminhados às empresas indicadas na petição. Caso essas empresas apresentem respostas válidas, suas informações poderão ser utilizadas na investigação e elas poderão ser consideradas integrantes da indústria doméstica.
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DOS INDÍCIOS DE DUMPING
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De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
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Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros temperados, destinados ao uso em eletrodomésticos das linhas quente e molhada, originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal para fins de início
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De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
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Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o produto similar.
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Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo de empresa que compõe a indústria doméstica.
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Segundo a peticionária, a unificação de metodologia para apuração dos coeficientes técnicos para a estrutura de custos da Viprado e da Schott seria inviável, tendo em vista que essas empresas possuem sistemas de gestão diferentes e, por consequência, formas de registro de dados com parâmetros distintos. Nesse sentido, utilizou-se, conforme sugerido pela peticionária, os dados de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, a [CONFIDENCIAL], cujo sistema contábil consiste no [CONFIDENCIAL]. Apuraram-se os coeficientes técnicos referentes aos produtos mais vendidos no mercado nacional para aplicação em fogões, fornos, cooktops e lavadoras de roupa.
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Foram consideradas as respectivas estruturas de custos de (i) lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo ao vidro da tampa do fogão; (ii) lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo à tampa do forno;CONFIDENCIAL lote de produção de [CONFIDENCIAL]peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo à base de cooktops; e, por fim, (iv) lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo a tampa de lavadoras de roupa. 4.1.1.1. Das matérias-primas
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Inicialmente, as matérias-primas e os insumos foram identificados como vidro, tinta para serigrafia e manta, quando aplicável. Para a determinação do preço de vidro e de tinta para serigrafia na China, foram consideradas as importações chinesas originárias do principal país fornecedor de cada SH, com base nos dados do TradeMap para o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. O DECOM apurou os preços médios das importações chinesas dos produtos considerando-se todas as origens fornecedoras. Como os valores obtidos se mostraram superiores aos preços praticados pelas principais origens, manteve-se, conservadoramente, a metodologia proposta inicialmente na petição, baseada nos preços dessas últimas.
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Em seguida, buscou-se internalizar tais preços na China. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas, conforme disponibilizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS). Já as despesas portuárias tiveram como fonte a publicação Doing Business in China. 48. Os valores encontrados constam da tabela abaixo:
| Preço da Matéria-Prima na China | |||
|---|---|---|---|
| .Matéria-prima .Vidro plano incolor |
Tinta para serigrafia | ||
| .Código SH .700529 |
320720 | ||
| .Principal Origem .Tailândia |
Turquia | ||
| .Preço P5 (US$/t) | .1.015,37 | 1.664,90 | |
| .Tarifa de Importação (%) | .0% | 5% | |
| .Despesas Portuárias (US$/t) | .21,27 | 21,27 | |
| .Total (US$/t) | .1.036,64 | 1.769,41 | |
| Fonte: TradeMap, OMC e Doing Business Elaboração: DECOM |
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Assim, os preços internados das matérias-primas na China, em US$/t, foram multiplicados pela quantidade consumida de cada matéria-prima para a produção de uma tonelada de vidro para linhas quente e molhada, conforme coeficiente apurado pela indústria doméstica, obtendo-se o custo construído de cada material.
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No que se refere ao cálculo do preço da manta de alumínio relativa ao código de produto de fogões, a empresa apurou a proporção desta rubrica em relação ao preço das principais matérias-primas, quais sejam vidro e tinta, obtendo o percentual de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi, então, aplicado à soma dos preços construídos do vidro plano incolor e da tinta, apurados em dólares estadunidenses por tonelada.
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Os outros insumos, por sua vez, foram calculados com base em estimativa da indústria doméstica, correspondente a [CONFIDENCIAL] % do valor correspondente ao somatório dos preços construídos para vidros e tintas, igualmente apurados em dólares estadunidenses por tonelada.
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