DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUROC Nº 533, DE 25 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.111460/2026-05, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa LOGÍSTICA DEL ESTE SOCIEDAD DE RESPONSABILIDAD LIMITADA., RUC Nº 801072450, até 17 de junho de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
R E T I F I C AÇ ÃONo Art. 1º da Portaria 3930 de 7/08/2026 (SEI nº 25617147), publicada no DOU em 10/08/2026:
Onde se lê: "conforme documentação técnica constante do Documento SEI (25223325) e do Relatório de Análise do Projeto R03 (25242265)".
Leia-se: "conforme documentação técnica constante no Relatório de Análise do Projeto R04 (SEI nº 25795648) e no Documento Volume I - R03 - RETIFICADO (SEI nº 25793406); Documento Volume II - R03 - RETIFICADO (SEI nº 25793493); Documento Volume III - R03 - RETIFICADO (SEI nº 25793552) e; Documento Volume IV - R03 - RETIFICADO (SEI nº 25793580)".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
PORTARIA Nº 4.389, DE 29 DE AGOSTO DE 2026O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, Inciso IV da Portaria n.º 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 4/2/2025, e pelo art. 144, Inciso XXIV da Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e
CONSIDERANDO a Resolução n° 2, de 23 de abril de 2026, publicada no Boletim Administrativo de 28/04/2026,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50611.002757/2026-65, resolve:
RATIFICAR a Declaração da Situação de Emergência na Rodovia Federal BR174/MT, km 501,80, em razão de processos erosivos identificados no talude do aterro, o qual demonstra indícios de comprometimento do corpo estradal, oferecendo risco de ruptura abrupta, podendo ocasionar acidentes e interdição do tráfego na região, sendo necessária ação imediata, a fim de restabelecer às condições ideais de conservação do bem público, assim como as condições mínimas de segurança e trafegabilidade aos usuários, conforme decisão da Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Mato Grosso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMA SILVESTRE FERNANDES
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 31, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Disciplina o tratamento de demandas provenientes de órgãos de controle, de segurança pública, das funções essenciais à Justiça, do Poder Judiciário e de outros órgãos e entidades externos, recebidas no âmbito do Ministério do Turismo, e revoga a Portaria MTur nº 29, de 19 de setembro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina o recebimento, o registro, a tramitação, o acompanhamento e a resposta às demandas provenientes:
I - dos órgãos de controle interno e externo;
II - dos órgãos de segurança pública;
III - dos órgãos que exercem funções essenciais à Justiça;
IV - dos órgãos do Poder Judiciário; e
V - de outros órgãos e entidades externos com competência legal para solicitar ou requisitar informações ou providências ao Ministério do Turismo. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às demandas da Advocacia-Geral da União dirigidas especificamente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, que serão tratadas conforme os fluxos próprios estabelecidos pelos órgãos superiores da instituição.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - demanda externa:
a) recomendação - orientação para a adoção de providências, formulada por órgão legalmente competente, inclusive em decorrência de decisão do Tribunal de Contas da União ou de conclusão de trabalho da Controladoria-Geral da União;
b) determinação - comando para a adoção de providências, decorrente de decisão judicial ou de órgão de controle, quando aplicável ao Ministério do Turismo; e
c) expediente administrativo - solicitação ou requisição de informação ou providência, formalizada por meio idôneo, inclusive pedido de informação ou esclarecimento, diligência, oitiva e solicitação de auditoria, excetuando-se demandas que configurem manifestações de Ouvidoria, nos termos do inciso V, art. 2º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que serão tratadas pela unidade de Ouvidoria do Ministério do Turismo por meio da Plataforma Fala.BR. II - órgão externo demandante - órgão ou entidade que encaminhe demanda ao Ministério do Turismo compreendidos:
a) os órgãos de controle interno e externo, inclusive a Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos de controle interno dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) os órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição
Fe d e r a l ;
c) o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos dos arts. 128 e 134 da Constituição Federal;
d) os órgãos do Poder Judiciário;
e) as comissões parlamentares de inquérito; e
f) outros órgãos e entidades que possuam competência legal para solicitar ou requisitar informações ou providências ao Ministério do Turismo. III - unidade interna demandada - unidade integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo competente para tratar da matéria objeto da demanda; e IV - ponto focal - agente público designado para receber, acompanhar e coordenar o tratamento das demandas externas no âmbito da respectiva unidade. § 1º Para fins do inciso IV do caput, os pontos focais são os seguintes agentes
públicos:
I - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, para as demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo;
II - os Chefes de Gabinete, os Chefes de Assessorias Especiais, o Ouvidor, o Corregedor e os Secretários Nacionais, de acordo com a matéria objeto da demanda; e III - o agente público responsável pelo apoio técnico-administrativo ou o secretário-executivo, no caso dos órgãos colegiados.
Art. 3º As demandas externas recebidas no Ministério do Turismo devem ser protocoladas e tramitadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a Assessoria Especial de Controle Interno que providenciará o encaminhamento às unidades responsáveis para o atendimento das demandas, salvo aquelas pertinentes à Consultoria Jurídica, Ouvidoria e Corregedoria, as quais possuem rito próprio especificado nas normas que regem os referidos órgãos.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno, após receber as demandas a que se refere o caput deste artigo, será a responsável por identificar o processo em público, restrito ou sigiloso.
§ 2º As demandas que envolvam informações sigilosas previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), deverão ser inseridas no Sistema SEI com os processos e documentos identificados como sigilosos.
§ 3º Os processos e documentos identificados como sigilosos somente podem ser tratados pelos usuários internos que possuam permissão específica e que estejam previamente cadastrados no Sistema SEI.
§ 4º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno conceder a credencial de acesso aos usuários que tiverem que atuar nos processos sigilosos, mediante prévia indicação dos pontos focais das unidades internas demandadas, salvo aqueles relacionados à Corregedoria, a quem cabe tal tarefa. § 5º A liberação do acesso não autorizado a documentos com restrição de acesso sujeita o colaborador a responder penal, civil e administrativamente.
§ 6° O ponto focal poderá encaminhar o processo para mais de uma unidade técnica de seu respectivo órgão, considerando o teor da demanda, exceto os processos identificados como sigilosos.
§ 7º As demandas de que cuida o caput deste artigo serão examinadas: I - pela Assessoria Especial de Controle Interno, quando originárias do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, que as remeterá às unidades competentes para elaboração das informações ou adoção das providências cabíveis; e II - pelas unidades internas do Ministério do Turismo competentes em razão da matéria demandada, às quais caberá instruir o processo e expedir a resposta final ao órgão demandante, ressalvadas as competências do Ministro de Estado, do Gabinete do Ministro, da Consultoria Jurídica e dos demais órgãos de assistência direta e imediata. § 8º A unidade que receber demanda de matéria estranha à sua competência deverá encaminhá-la imediatamente à unidade interna competente. § 9º Na hipótese de não ser possível identificar a unidade interna competente, a demanda será encaminhada à Secretaria-Executiva para definição do fluxo de tratamento.
§ 10 A unidade interna demandada poderá solicitar a colaboração de outras unidades do Ministério do Turismo caso a matéria exigir manifestação conjunta ou informações complementares, desde que devidamente observadas as disposições relativas à identificação do processo como sigiloso ou registro. Art. 4º O nível de acesso dos processos e documentos relacionados às demandas externas será definido de acordo com a natureza das informações neles contidas e com a hipótese legal aplicável, em conformidade com: I - a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
III - a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
IV - as normas que disciplinam o Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Ministério do Turismo.
§ 1º Os documentos que contenham informações pessoais ou sujeitas a hipótese legal de restrição de acesso receberão tratamento compatível com a proteção aplicável, sem prejuízo da manutenção do acesso público aos demais documentos do processo, quando tecnicamente possível. § 2º O acesso a processos ou documentos sigilosos será concedido somente aos agentes públicos que tenham necessidade de conhecê-los para o exercício de suas atribuições e que possuam a correspondente credencial no SEI. § 3º A credencial de acesso será concedida pela unidade responsável pelo processo, mediante indicação do ponto focal da unidade interna demandada e observância das normas aplicáveis ao SEI. Art. 5º Quando a demanda envolver matéria com potencial repercussão institucional relevante, a unidade interna competente submeterá a proposta de resposta ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao término do prazo fixado pelo órgão demandante. § 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se matérias com potencial repercussão institucional relevante aquelas que: I - envolvam diretamente o Ministro de Estado ou dirigente máximo do Ministério; II - possam produzir impacto significativo sobre política pública sob responsabilidade do Ministério; III - possam resultar em repercussão orçamentária, financeira ou administrativa relevante; IV - envolvam possível responsabilização institucional do Ministério ou de seus dirigentes; ou V - demandem posicionamento institucional uniforme de mais de uma unidade.
§ 2º A submissão ao Gabinete do Ministro não afasta a responsabilidade da unidade interna demandada pela consistência técnica, pela completude e pela tempestividade das informações prestadas.
Art. 6º As demandas que envolvam matéria de competência da Corregedoria serão encaminhadas diretamente para a citada unidade, que definirá os procedimentos cabíveis, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso.
Parágrafo único. A unidade interna que identificar indícios da prática de infração disciplinar ou de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, comunicará formalmente o fato à Corregedoria, sem prejuízo das demais providências previstas na legislação.
Art. 7º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno acompanhar os prazos para atendimento das demandas externas, inclusive os provenientes do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, alertar as unidades responsáveis sobre a proximidade do vencimento e solicitar informações sobre eventuais pendências.
Parágrafo único. O acompanhamento realizado pela Assessoria Especial de Controle Interno não afasta a responsabilidade da unidade interna demandada pelo cumprimento dos prazos e pela adoção das providências necessárias ao atendimento da demanda. Art. 8º As demandas dirigidas, por engano, ao Ministério do Turismo serão imediatamente devolvidas, com a devida justificativa, ao órgão externo demandante.
Parágrafo único. Quando conhecido, o órgão ou a entidade competente será indicado na comunicação de devolução.
Art. 9º O encaminhamento das informações em atendimento às demandas provenientes da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União será realizado, preferencialmente, por meio das plataformas ou dos sistemas disponibilizados pelos respectivos órgãos.
§ 1º As demandas de que trata o caput serão registradas e instruídas no SEI, cabendo à Assessoria Especial de Controle Interno: I - autuar ou providenciar a autuação do processo;
II - encaminhar a demanda às unidades internas competentes;
III - verificar a completude das informações em relação ao objeto da demanda; IV -adotar providências para que a resposta seja encaminhada por meio dos canais adequados; e
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