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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 87

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

V - providenciar o encerramento do processo após a efetivação da resposta.

§ 2º As unidades internas competentes encaminharão suas respostas à Assessoria Especial de Controle Interno com antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao prazo fixado pelo órgão demandante, para verificação de conformidade em matérias relacionadas a controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão.

§ 3º O disposto no § 2º não afasta a possibilidade de fixação de prazo interno diverso, quando necessário em razão da complexidade da demanda ou da urgência do atendimento.

§ 4º Os pedidos de prorrogação de prazo serão encaminhados à Assessoria Especial de Controle Interno com antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao vencimento, acompanhados de justificativa e da estimativa do prazo necessário para a conclusão da resposta. Art. 10. As informações e as respostas elaboradas pelas unidades internas deverão observar os requisitos de: I - tempestividade; II - clareza;

III - objetividade; IV - consistência técnica; e

V - completude.

Parágrafo único. As unidades do Ministério do Turismo observarão o dever de colaboração mútua e prestarão, em tempo hábil, as informações necessárias ao atendimento das demandas externas.

Art. 11. Nas recomendações e determinações que não estabeleçam prazo específico, a unidade interna competente registrará no processo, no prazo de dez dias corridos, as providências adotadas, em curso ou programadas para o seu atendimento. Parágrafo único. O registro previsto no caput será atualizado sempre que houver alteração relevante nas providências ou no cronograma de atendimento. Art. 12. Os processos relacionados às demandas externas serão encaminhados à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo: I - quando houver dúvida jurídica específica e devidamente identificada cuja solução seja necessária à elaboração da resposta;

II - quando autoridade do Ministério for intimada de decisão judicial que demande análise quanto à sua força executória ou à forma de cumprimento; ou III - quando autoridade do Ministério for notificada para prestar informações na condição de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança.

§ 1º O encaminhamento à Consultoria Jurídica deverá ser acompanhado: I - da identificação objetiva da dúvida jurídica, na hipótese do inciso I do

caput;

II - da decisão judicial e dos demais documentos necessários à análise, na hipótese do inciso II do caput; e III - das informações de fato e de direito relacionadas ao ato impugnado e da documentação pertinente, na hipótese do inciso III do caput.

§ 2º A Consultoria Jurídica poderá restituir o processo à unidade competente para complementação da instrução quando as informações ou os documentos apresentados forem insuficientes para a análise jurídica.

§ 3º A prestação das informações da autoridade apontada como coatora, incluindo seu protocolo no Juízo em que tramita o mandado de segurança, cabe à própria autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Art. 13. A organização de reuniões com o Tribunal de Contas da União, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos de controle poderá ser solicitada à Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 1º Quando a reunião for organizada por outra unidade do Ministério do Turismo, a Assessoria Especial de Controle Interno será comunicada com antecedência mínima de dois dias úteis, ressalvadas as situações de urgência. § 2º A Assessoria Especial de Controle Interno acompanhará as reuniões com os órgãos de controle, de acordo com suas competências regimentais.

§ 3º A organização de reuniões com os demais órgãos externos caberá à unidade interna competente pela matéria objeto da demanda. Art. 14. Fica revogada a Portaria MTur nº 29, de 19 de setembro de 2025. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO FELICIANO PORTARIA MTUR Nº 32 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o fluxo interno de tramitação de processos passíveis de reconhecimento de prescrição, no âmbito do Ministério do Turismo para cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, do Tribunal de Contas da União.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e na Portaria-TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025, bem como a necessidade de disciplinar o fluxo interno de instrução processual relativo ao cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP, resolve: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido o fluxo interno de tramitação dos processos com indícios de prescrição em razão de paralisação superior a cinco anos, nos termos dos artigos 9º e 10º da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, bem como os procedimentos para cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição, observados os critérios e as fases definidos pelo Capítulo V da Portaria-TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025.

§ 1º Consideram-se paralisados os processos nos quais não tenham sido verificadas movimentações relevantes, conforme o art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 2024.

§ 2º O Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP é o módulo do sistema e-TCE, destinado ao registro, acompanhamento e controle de processos alcançados pela prescrição, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria se aplica a todas as unidades administrativas do Ministério do Turismo responsáveis por convênios ou instrumentos congêneres, exceto contratos de repasse, cuja apuração de prescrição observará procedimentos específicos definidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

FLUXO INTERNO DE TRAMITAÇÃO

Art. 3º Os processos administrativos ou de tomadas de contas especial que se enquadrem na hipótese temporal prevista no art. 1º desta Portaria deverão ser inseridos no Banco de Arquivamento por Prescrição.

Art. 4º A verificação da paralisação do processo administrativo compete à unidade finalística do Ministério do Turismo onde o processo se encontre no momento da constatação.

Parágrafo único. A identificação da paralisação dos processos administrativos ou de tomadas de contas especial poderá ocorrer em qualquer fase do trâmite processual no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 5º Não poderão ser cadastrados no BAP os processos administrativos: I - com a Tomada de Contas Especial-TCE já submetida à certificação da irregularidade das contas pelo órgão de controle interno competente;

II - cujo prazo final da prestação de contas for posterior a 31 de dezembro de

2024;

III - cuja materialidade exceder em cinquenta vezes o valor mínimo vigente para a instauração de Tomada de Contas Especial definido pelo tribunal de Contas da União; IV - nos quais haja informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, realizada, após a sua instauração, por outro órgão ou entidade; ou

V - nos quais conste Acordo de Solução Consensual, previsto no art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.

§ 1º Para fins da vedação de que trata o inciso IV, consideram-se informações acerca de fiscalização os atos preparatórios para o exercício da fiscalização, tais como pedidos de informação, notícias de fato, sindicância investigativa, entre outros. § 2º Aplica-se a vedação de que trata o inciso IV ainda que a fiscalização tenha sido arquivada.

§ 2º Aplica-se a vedação de que trata o inciso IV ainda que a fiscalização tenha sido

Art. 5º Constatada a paralisação, a unidade finalística responsável deverá: I - preencher o formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com as informações do processo e seu enquadramento aos requisitos de cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP; II - submeter o formulário à anuência das chefias imediata e mediata competentes;

III - submeter ao Ordenador de Despesas para a autorização:

a) da exclusão do registro de inadimplência referente ao instrumento, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; b) da baixa da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e c) do arquivamento do instrumento na Plataforma Transferegov.br e no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; d) do cadastramento do instrumento no BAP;

IV - em caso de o Ordenador de despesa proceder com a autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, encaminhar os autos à Subsecretaria de Administração - SAD para as providências quanto à realização dos registros de arquivamento e cadastramento no BAP, em caso negativo, o Ordenador de despesa deverá justificar e o processo seguirá a tramitação normal.

Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Administração - SAD proceder: I - a exclusão do registro de inadimplência referente ao instrumento, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e

II - a baixa do registro de inadimplência e à baixa da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; III - o arquivamento do instrumento na Plataforma Transferegov.br; e IV - o cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP

§ 1° Caso a SAD, por meio da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, identifique a ausência de requisitos para o reconhecimento da prescrição ou a ocorrência de erro de tipificação, o processo será restituído à unidade administrativa responsável pela condução do processo para regular a sua tramitação. § 2º Em caso de conformidade processual, a SAD realizará o cadastramento do processo no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP e restituirá à unidade finalística responsável para proceder com o arquivamento do processo, com a assinatura da Declaração de Arquivamento Provisório no Banco de Arquivamento por Prescrição e com a notificação ao prestador de contas, dando-lhe ciência do respectivo cadastramento no BAP. CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Concluída a inserção do processo no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, o Sistema e-TCE emitirá automaticamente uma declaração de envio, a qual conterá dados cadastrais básicos do processo, bem como a data e a hora de seu encaminhamento do processo ao TCU, conforme horário oficial de Brasília. Art. 11. O TCU poderá devolver, por meio do Sistema e-TCE, os processos cadastrados ao órgão responsável, caso entenda necessária a realização de ajustes ou a complementação de informações. Art. 12. Os processos cadastrados no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP serão classificados como arquivados provisoriamente ou arquivados definitivamente, conforme estabelecido no artigo 9º, § 5º da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.

§ 1º O cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição não afasta a competência do Tribunal de Contas da União de eventualmente analisar a prescrição com base na Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022 ou de norma que a suceder. § 2º O cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição- BAP: I - não impede a futura instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou a sua reabertura;

I - não impede a futura instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou

II - não vincula o Tribunal de Contas da União quanto à decisão sobre o arquivamento definitivo; e

III - não gera qualquer direito aos responsáveis arrolados.

§ 3º Ultrapassado o prazo de três anos sem a verificação de irregularidade no arquivamento ou realização de qualquer ação de controle referente ao processo cadastrado, o sistema e-TCE, operado pelo Tribunal de Contas da União, alterará de forma automática a classificação de arquivamento provisório para arquivamento definitivo. Art. 13. As dúvidas quanto à submissão do processo à fiscalização, à auditoria, a processo judicial ou à denúncia serão sanadas pela Assessoria de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica, conforme a competência. Art. 14. As unidades administrativas deverão divulgar o fluxo interno aos servidores e gestores, bem como assegurar o cumprimento das normas de prescrição e arquivamento, observadas a Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e a Portaria-TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO FELICIANO

Ministério Público da União

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CO R R EG E D O R I A - G E R A L

PORTARIA Nº 12, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2026, resolve:

I - Determinar a promoção de Correição Ordinária na Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, no dia 6 de outubro de 2026; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNI RATTACASO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA-GERAL

PORTARIA N° 1.323, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto na Resolução CSMPT n° 222, de 18 de abril de 2024, e os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0200.0001719/2026-63, resolve:

Art. 1° Redistribuir o acervo de procedimentos administrativos de atuação finalística e de processos judiciais vinculados ao 12° Ofício Geral (vago - Divisão CONAP), ao 28° Ofício Geral (vago - Divisão COORDIGUALDADE) e ao 40° Ofício Geral (vago Divisão CONAETE) aos demais Ofícios ativos na mesma Unidade e no mesmo Grau, na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.

§1° A redistribuição obedecerá, prioritariamente, a especialização dos Ofícios em conformidade com as respectivas Divisões temáticas até se atingir o quantitativo equânime por Ofício, sendo o excedente redistribuído livremente entre as demais Divisões temáticas.

§ 2° As novas distribuições observarão o disposto no art. 19, § 2° da Resolução CSMPT n° 222/2024, bem como a compensação cabível, nos termos do art. 16, § 4° da mesma Resolução.

Art. 2° Consignar que a redistribuição de que trata o artigo 1° tem caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, com possibilidade da recomposição dos acervos por ocasião do provimento dos Ofícios, na forma do art. 15, § 2°, e do art. 16, §§ 1° a 3°, da Resolução CSMPT n° 222/2024.

GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA

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