DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXXIV FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026Nº 18.387
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Carreira de Segurança Institucional no âmbito da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã de Fortaleza, disciplina o desenvolvimento funcional da Carreira de Agente de Segurança Institucional e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Carreira de Segurança Institucional do Município de Fortaleza, aplicável aos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Institucional, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), dispondo sobre o ingresso, o desenvolvimento funcional, a estrutura remuneratória e os demais direitos, vantagens e deveres de seus integrantes.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I — carreira: o agrupamento de classes e níveis do cargo de Agente de Segurança Institucional, dispostos escalonadamente, segundo o grau de responsabilidade técnica, capacidade de gestão operacional e governança;
II — cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, previsto em lei, com denominação própria e remuneração correspondente, provido mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
III — classe: o escalonamento estrutural do cargo de Agente de Segurança Institucional, que agrupa atribuições de mesma natureza, complexidade técnica e nível de responsabilidade institucional;
IV — nível: a divisão interna de uma classe, estruturada em ordem ascendente de tempo de serviço e avaliação contínua, vinculada ao vencimento base estabelecido na matriz vencimental;
V — hierarquia: a relação de coordenação, autoridade técnica e subordinação orientada ao saber que ordena as classes da carreira, definindo a estrutura de direção, liderança e governança na Segurança Institucional com base na evolução funcional progressiva, na capacitação, na qualificação e no mérito;
VI — precedência hierárquica: a primazia funcional e de coordenação entre servidores, decorrente da classe e do nível
ocupados;
VII — governança institucional: a relação de coordenação, autoridade técnica e atuação em rede que ordena as classes da carreira, definindo a estrutura de direção e liderança na Segurança Institucional com base no conhecimento, na capacitação e no mérito;
VIII — promoção por mudança de nível: o deslocamento horizontal do servidor de um nível para o imediatamente subsequente, dentro da mesma classe;
IX — promoção por ascensão de classe: o deslocamento vertical do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, atrelado à assunção de novas responsabilidades táticas e operacionais;
X — promoção por ascensão especial: o deslocamento vertical do servidor do último nível da Classe V para o Nível 1 da Classe Especial I, bem como do último nível da Classe Especial I para a Classe Especial II, atrelado à assunção de atribuições de alta governança estratégica e assessoramento institucional superior.
XI — interstício: o período de efetivo exercício estabelecido nesta Lei Complementar como requisito temporal mínimo necessário para as promoções;
XII — vencimento base: a retribuição pecuniária devida pelo exercício do cargo, correspondente ao nível ocupado dentro da respectiva classe na matriz de vencimentos, servindo como base de cálculo para as demais vantagens;
XIII — Matriz de Vencimentos: a estrutura organizada que define os valores de vencimento base para cada classe e nível, consolidando o escalonamento financeiro da carreira;
XIV — remuneração: o vencimento base do cargo, acrescido das gratificações e demais vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XV — Quadro de Acesso (QA): a relação nominal dos servidores habilitados à promoção, os quais passarão, durante toda a carreira, por um processo de classificação contínua a cada mudança de classe, após a verificação do cumprimento dos requisitos legais de antiguidade, merecimento, capacitação/qualificação e da inexistência de impedimentos previstos nesta Lei Complementar;
XVI — Classificação Funcional Contínua: o instrumento dinâmico e permanente de avaliação, pontuação e classificação dos servidores habilitados para subsidiar o processo de desenvolvimento funcional;
XVII — Regra de Absorção: compreendida como a limitação percentual do total de servidores habilitados que poderão ser promovidos a cada ciclo da administração para as Classes Especiais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 3º A Assessoria de Segurança Institucional, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), possui as seguintes competências:
I — assessorar o Secretário da Segurança Cidadã com conhecimentos precisos e oportunos sobre a conjuntura da Segurança Pública municipal;