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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 31/08/2026 · pág. 9

DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 9

Parágrafo único. A partir da data de homologação do enquadramento, os servidores abrangidos por este PCCS deverão cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos no novo Nível em que foram alocados e, quando devidamente habilitados, farão jus ao avanço funcional subsequente, sendo expressamente vedado o aproveitamento de qualquer tempo residual acumulado na referência ou classe do plano anterior.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR E DE CONDUTA

Art. 36. O regime disciplinar, os deveres, as proibições, as responsabilidades e os procedimentos apuratórios aplicáveis aos servidores da carreira de Segurança Institucional observarão as diretrizes fundamentais estabelecidas pelo Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e da Defesa Civil de Fortaleza a que se refere a Lei Complementar n.º 37, de 10 de julho de 2007, ou legislação municipal específica que a substitua.

Parágrafo único. As atividades de controle interno, correição, sindicância e apuração de desvios de conduta no âmbito da Segurança Institucional de Fortaleza permanecerão sob a competência da Corregedoria da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC).

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 38. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar o direito à revisão geral anual da remuneração, sempre que concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se obrigatoriamente o mesmo índice de reajuste sobre todas as tabelas de vencimento e demais parcelas remuneratórias previstas neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Art. 39. A Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), instituída pelo art. 21 da Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, passa a ser fixa no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor e passará a ser denominada de Gratificação Específica de Segurança Cidadã (GESC).

Art. 40. Os efeitos financeiros decorrentes da instituição da Gratificação de Atividade de Segurança Institucional (GASI) e da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG), de que tratam os artigos 24 e 25 desta Lei Complementar, serão implementados de forma gradual, observado, sem prejuízo da data-base dos servidores públicos do Município de Fortaleza, o seguinte cronograma:

I — a partir da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2027, implantação de 50% (cinquenta por cento) do percentual da Gratificação de Atividade de Segurança Institucional (GASI) e de 50% (cinquenta por cento) dos percentuais da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG), previstos nos artigos 24 e 25 desta Lei Complementar;

II — a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2027, implantação dos 50% (cinquenta por cento) restantes do percentual da Gratificação de Atividade de Segurança Institucional (GASI) e dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos percentuais da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG), previstos nos artigos 24 e 25 desta Lei Complementar.

Art. 41. Os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar serão editados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, sem prejuízo do processamento das promoções em caso de ausência de regulamentação, que ocorrerão na forma desta Lei Complementar.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, com suas alterações posteriores.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 31 DE AGOSTO DE 2026. Evandro Sá Barreto Leitão Prefeito Municipal de Fortaleza ANEXO I a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar.

INSTITUCIONAL

CARGA HORÁRIA: 180 HORAS
CLASSE NÍVEL TEMPO DE SERVIÇO (EM ANOS)
VALOR
N1 3
R$ 1.335,00
I N2 5
R$ 1.375,05
N3 7
R$ 1.416,30
N1 9
R$ 1.458,79
II N2 11
R$ 1.502,55
N3 13
R$ 1.547,63
N1 15
R$ 1.594,06
III N2 17
R$ 1.641,88
N3 19
R$ 1.691,14
N1 21
R$ 1.741,87
IV N2 23
R$ 1.794,13
N3 25
R$ 1.847,95
N1 27
R$ 1.903,39
V N2 29
R$ 1.960,49
N3 31
R$ 2.019,31
N1 33
R$ 2.079,89
CLASSE ESPECIAL I N2 35
R$ 2.142,28
N3 37
R$ 2.206,55
CLASSE ESPECIAL II Mais de 37
R$ 2.272,75

ANEXO I, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar.

INSTITUCIONAL

CARGA HORÁRIA: 240 HORAS

CLASSE NÍVEL TEMPO DE SERVIÇO
(EM ANOS)
VALOR
N1 3 R$1.780,00
I N2 5 R$1.833,40
N3 7 R$1.888,40