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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 31/08/2026 · pág. 8

DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 8

funcional do servidor no momento imediatamente anterior ao novo enquadramento, conforme a Matriz Hierárquica 03, prevista na Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007.

§ 1º A classificação inicial de precedência funcional observará rigorosamente o Nível de Capacitação, ocupado por cada servidor até 28 de dezembro de 2026, devendo ser obedecida a seguinte hierarquia decrescente de ordenação:

I — os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 5 terão precedência sobre os servidores dos Níveis de

Capacitação 4, 3, 2 e 1;

II — os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 4 terão precedência sobre os servidores dos Níveis de

Capacitação 3, 2 e 1;

III — os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 3 terão precedência sobre os servidores dos Níveis de

Capacitação 2 e 1;

IV — os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 2 terão precedência sobre os servidores do Nível de

Capacitação 1.

I — maior tempo de efetivo serviço prestado, tendo precedência o servidor mais antigo, considerando sua data de

admissão no cargo;

II — persistindo ainda o empate, a melhor classificação geral obtida no respectivo concurso público de provimento.

Art. 29. Concluído o enquadramento, homologada a ordenação inicial descrita no art. 28 e publicado o primeiro Quadro de Acesso, as promoções passarão a ser regidas exclusivamente pelas regras permanentes de desenvolvimento na carreira, avaliação e mérito estabelecidas nesta Lei Complementar.

Seção II Das Regras de Enquadramento

Art. 30. Os servidores enquadrados na data de publicação desta Lei Complementar serão posicionados conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Os efeitos financeiros do enquadramento previstos no caput deste artigo ocorrerão em duas etapas, considerando a diferença do vencimento base do servidor na publicação desta Lei Complementar e o seu vencimento base previsto no Anexo I, conforme disposto abaixo:

§ 2º A diferença prevista no § 1º deste artigo terá caráter vencimental, incidindo sobre as mesmas verbas que incidem

sobre o vencimento base.

base.

Art. 31. Concluído o enquadramento previsto no artigo anterior, fica estabelecido que a data-base para promoções da carreira será 28 de dezembro, a contar do ano de 2028, quando será realizado o primeiro processo de desenvolvimento funcional dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. No primeiro processo de que trata o caput, fica assegurado o deslocamento do servidor para o nível ou classe imediatamente subsequente, desde que cumprido o interstício mínimo no enquadramento em que se encontra, de acordo com o novo PCCS, e observados os parâmetros de capacitação, qualificação e avaliação de desempenho previstos, conforme o tipo de promoção, nos arts. 12, 14 ou 16 desta Lei Complementar, conforme regulamentação disposta por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 32. O enquadramento levará em conta a conversão do Nível de Capacitação ocupado pelo servidor até 28 de dezembro de 2026, conforme Matriz Salarial 03 prevista na Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, sendo distribuído da seguinte forma:

Art. 33. A matriz de evolução funcional, que servirá de parâmetro para o posicionamento nos Níveis de cada Classe e para o futuro desenvolvimento na carreira, observará o somatório do tempo mínimo acumulado de efetivo exercício, exigindo-se o interstício de 3 (três) anos, respeitado o estágio probatório, na Classe I, Nível 1, e de 2 (dois) anos para cada um dos níveis e classes subsequentes, resultando no seguinte cronograma:

II — na Classe II: Nível 1 (9 anos acumulados); Nível 2 (11 anos acumulados); Nível 3 (13 anos acumulados);

Art. 34. Definida a Classe de enquadramento de cada servidor, nos termos do art. 32, o seu posicionamento interno nos Níveis dar-se-á na mesma data pela verificação do tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza, de acordo com o cronograma disposto no artigo anterior, observando-se as diretrizes de transição a serem aplicadas aos servidores admitidos no Município anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar:

I — o servidor cujo tempo de serviço for inferior ao tempo acumulado exigido para o Nível 1 de sua respectiva Classe, será posicionado no Nível 1 desta mesma Classe;

II — o servidor cujo tempo de serviço for superior ao tempo acumulado exigido para o último nível de sua respectiva Classe, será posicionado no Nível 3 desta mesma Classe.

Parágrafo único. A partir da efetivação do enquadramento inicial descrito no caput, a contagem do tempo passará a observar o interstício do novo nível e os desenvolvimentos funcionais subsequentes passarão a ser regidos, exclusivamente, pelas regras permanentes de avaliação, capacitação, qualificação e mérito do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Art. 35. Concluído o enquadramento inicial e posicionado o servidor na respectiva Classe e Nível, a contagem de tempo para fins de desenvolvimento funcional será integralmente reiniciada para todos os efeitos.