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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 31/08/2026 · pág. 7

DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 7

b) especialização (pós-graduação lato sensu ou stricto sensu): 15% (quinze por cento).

VII — Vantagem Pessoal Fixa (VPF), criada pela Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007;

VIII — Vantagem Pecuniária Pessoal Fixa (VPPF), criada pela Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007.

§ 1º Fica assegurada, em caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e de natureza personalíssima, a parcela remuneratória correspondente à Vantagem Pessoal (VPR), prevista na Lei Ordinária n.º 9.886, de 9 de março de 2012, aos servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, já a percebam legitimamente, vedada a concessão dessa vantagem a novos beneficiários.

§ 2º Ficam asseguradas, em caráter de vantagem pessoal, as demais vantagens e gratificações estabelecidas em legislação específica aos servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, já as percebam legitimamente, excluídas as vantagens e adicionais de natureza propter laborem vinculados à prestação de serviços sob condições especiais, em locais específicos ou sob escalas temporárias de serviço, e vedada a concessão dessas vantagens a novos beneficiários.

§ 3º Ficam asseguradas aos servidores as gratificações e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, observadas as condições e critérios estabelecidos na legislação vigente.

§ 4º As áreas de conhecimento e os cursos admitidos para fins de concessão do Incentivo de Titulação (ITA) serão definidos mediante portaria conjunta da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) e da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).

§ 5º Assegura-se aos inativos e pensionistas, que possuam o direito constitucional à paridade, a revisão de seus proventos e pensões na mesma proporção e data da atualização da remuneração dos servidores em atividade, nos termos da legislação previdenciária vigente.

Seção I Da Gratificação de Atividade de Segurança Institucional (GASI)

Art. 24. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança Institucional (GASI) para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Institucional, calculada sobre o vencimento base, à razão de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem incorporável aos proventos de inatividade exclusivamente para os servidores que, na data da aposentadoria, preencham os requisitos constitucionais para fazer jus ao cálculo do benefício com base na remuneração do cargo efetivo, desde que a tenham percebido por um período igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.

Seção II Da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG)

Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Qualificação e Governança (GQG) para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Institucional, como forma de valorização, incentivo contínuo ao aprimoramento e assunção de responsabilidades de governança, calculada sobre o vencimento base, nos seguintes percentuais não cumulativos:

I — 5% (cinco por cento) para a Classe II;

V — 25% (vinte e cinco por cento) para a Classe Especial I;

§ 1º Os percentuais estabelecidos nos incisos I a VI deste artigo não são cumulativos entre si, de modo que, a cada promoção alcançada pelo servidor, o novo percentual substituirá integralmente o anterior.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem incorporável aos proventos de inatividade exclusivamente para os servidores que, na data da aposentadoria, preencham os requisitos constitucionais para fazer jus ao cálculo do benefício com base na remuneração do cargo efetivo, desde que a tenham percebido por um período igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.

§ 3º Para os servidores atualmente ocupantes do cargo de Agente de Segurança Institucional, admitidos até 31 de dezembro de 2002, será permitida a incorporação da referida GQG aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.

Seção III Das Restrições e da Manutenção das Gratificações

Art. 26. As gratificações vinculadas ao efetivo exercício das atividades próprias da Segurança Institucional e às condições especiais de trabalho, notadamente a Gratificação Específica de Segurança Cidadã (GESC), a Gratificação de Atividade de Risco à Vida (GARV) e a Gratificação de Atividade de Segurança Institucional (GASI), não serão devidas aos servidores que estiverem afastados, disponibilizados ou cedidos para o exercício de atividades não correlatas às atribuições de Segurança Institucional.

Parágrafo único. Excetuam-se da restrição prevista no caput deste artigo, sendo garantida a continuidade da percepção das referidas gratificações, exclusivamente os servidores abrangidos por este Plano que estiverem afastados, disponibilizados ou cedidos para:

I — o exercício de mandato em entidade de representação sindical da categoria;

II — o exercício de mandato eletivo, observadas as disposições constitucionais e legais pertinentes;

III — a Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) ou a Defesa Civil de Fortaleza (DCFor);

IV — o exercício de atividades em órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual ou federal, desde que para o desempenho de funções de segurança, de inteligência ou de defesa civil, e que a cessão seja expressamente autorizada por ato formal da autoridade competente, na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Seção I Do Enquadramento Imediato

Art. 27. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) observará a correspondência entre a referência ocupada na Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, e as novas classes instituídas por esta Lei Complementar.

Art. 28. Para a constituição do primeiro Quadro de Acesso da Classificação Funcional Contínua, a apuração da antiguidade e a ordenação inicial dos atuais Agentes de Segurança Institucional considerarão, estritamente, o posicionamento