DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6Parágrafo único. A promoção automática de que trata o caput constitui exceção ao limite quantitativo previsto no § 1º do art. 18 e será efetivada independentemente da distribuição proporcional entre os critérios de antiguidade e merecimento.
Seção IV Dos Impedimentos ao Desenvolvimento FuncionalArt. 20. Não poderá ser habilitado a qualquer modalidade de promoção o servidor que, no decurso do respectivo interstício, incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
I — em relação à assiduidade, ultrapassar os seguintes limites de faltas injustificadas:
a) 2 (duas) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data-base de aferição, aplicável para todas as modalidades de promoção;
b) 4 (quatro) faltas injustificadas durante todo o período que integra o interstício aquisitivo exigido, quando a habilitação for para a promoção por mudança de nível;
c) 8 (oito) faltas injustificadas durante todo o período acumulado de permanência na classe, quando a habilitação for para a promoção por ascensão de classe ou especial.
II — ser punido com 2 (duas) sanções disciplinares de suspensão nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data-base de aferição;
- III — possuir condenação criminal ou por improbidade administrativa com decisão transitada em julgado;
IV — estar em cumprimento definitivo de pena privativa de liberdade, inclusive em regime aberto ou gozo de livramento
condicional.
Seção V Dos Efeitos Financeiros do Desenvolvimento na CarreiraArt. 21. O desenvolvimento do servidor da carreira de Segurança Institucional ensejará incremento remuneratório nos seguintes termos:
I — 3% (três por cento), na hipótese de promoção por mudança de nível, calculados sobre o vencimento base do nível anteriormente ocupado;
II — 3% (três por cento), na hipótese de promoção por ascensão de classe e promoção por ascensão especial, calculados sobre o vencimento base do último nível da classe anteriormente ocupada;
III — percepção imediata do percentual da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG), na hipótese de promoção por ascensão de classe ou ascensão especial, que substituirá o percentual da classe anterior, de forma a remunerar a assunção progressiva das novas responsabilidades táticas, estratégicas e de governança do órgão.
Seção VIContagem do Interstício e da Comissão Permanente
Art. 22. A verificação, a aferição de pontuação na Classificação Funcional Contínua e a validação dos requisitos para o desenvolvimento funcional competem à Comissão Permanente de Ascensão Funcional (CPAF), instituída no âmbito da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), regulamentada por decreto do Chefe do Executivo.
§ 1º A CPAF será presidida pelo Secretário da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), ou por autoridade por ele formalmente designada, e será composta por membros de reconhecida capacidade técnica, contando obrigatoriamente com os seguintes representantes:
-
I — da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SESEC:
-
a) o Secretário Municipal da Segurança Cidadã, ou autoridade por ele formalmente designada;
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b) o Secretário Executivo;
-
c) o Coordenador Jurídico;
-
d) 1 (um) representante da unidade administrativa responsável pela Gestão de Pessoas.
-
II — da Segurança Institucional de Fortaleza:
-
a) o Coordenador, ou seu representante formalmente designado;
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b) o Auxiliar Técnico formalmente designado pelo Coordenador;
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c) o Suporte Técnico formalmente designado pelo Coordenador;
-
d) 1 (um) representante da unidade administrativa responsável pela Gestão de Pessoas.
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III — 1 (um) representante da entidade sindical representativa da categoria legalmente constituída.
-
§ 2º Caberá ao Presidente da CPAF, nos termos do decreto regulamentador, o exercício do voto qualificado, além do
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voto ordinário.
§ 3º Incumbe à CPAF coordenar, supervisionar e deliberar sobre os processos de promoção, com o suporte técnico das unidades administrativas competentes para a instrução dos respectivos processos.
§ 4º A organização, a forma de funcionamento da CPAF, as regras de deliberação, as hipóteses de substituição de seus membros, bem como os critérios para validação das formações exigidas por esta Lei Complementar, serão disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIIDA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
- Art. 23. A estrutura de remuneração do cargo de Agente de Segurança Institucional é composta pelas seguintes
parcelas:
I — Vencimento Base (VB): fixado conforme a Matriz de Vencimentos constante no Anexo I desta Lei Complementar;
II — Gratificação Específica de Segurança Cidadã (GESC): fixa e correspondente a 100% (cem por cento) incidente sobre o Vencimento Base;
III — Gratificação de Atividade de Risco à Vida (GARV): correspondente a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o
Vencimento Base;
IV — Gratificação de Atividade de Segurança Institucional (GASI), instituída por esta Lei Complementar, nos termos do art. 24, correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o Vencimento Base, destinada a remunerar o exercício de atividades de segurança institucional, inteligência e contrainteligência, na forma do regulamento;
V — Gratificação de Qualificação e Governança (GQG), instituída por esta Lei Complementar, nos termos do art. 25, devida em razão da classe ocupada pelo servidor, com a finalidade de remunerar a assunção progressiva de responsabilidades técnicas, táticas, estratégicas e de governança, incidente sobre o Vencimento Base, na forma desta Lei Complementar e do regulamento.
VI — Incentivo de Titulação (ITA): incidente sobre o Vencimento Base, em razão da formação acadêmica em áreas de interesse da Segurança Institucional e Inteligência, nos seguintes percentuais não cumulativos:
a) graduação: 10% (dez por cento);