DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 Seção I Da Promoção por Mudança de NívelArt. 12. A promoção por mudança de nível consiste no deslocamento horizontal do servidor para o nível imediatamente subsequente dentro da mesma classe, exigindo-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:
I — cumprimento integral do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível atual, independentemente da classe ocupada;
II — comprovação de capacitação ou qualificação técnica mínima exigida para o nível de destino, promovida ou validada pela Administração municipal, nos termos definidos em decreto;
III — não incidência nas hipóteses impeditivas previstas no art. 20 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o interstício exigido para a primeira promoção por mudança de nível, correspondente à transição do Nível 1 para o Nível 2 da Classe I, será de 3 (três) anos de efetivo exercício, período este coincidente com o cumprimento do estágio probatório.
Seção II Da Promoção por Ascensão de ClasseArt. 13. A promoção por ascensão de classe consiste no deslocamento vertical do servidor do último nível das Classes de I a IV para o primeiro nível da classe imediatamente superior, atrelada à assunção de novas responsabilidades táticas e operacionais.
§ 1º A promoção de que trata o caput deste artigo garantirá fluidez evolutiva na carreira e ocorrerá de forma contínua para os servidores habilitados, sem a fixação de um quantitativo máximo de servidores por classe e sem a retenção do servidor, por imposição de limite percentual de ascensões por ciclo, seguindo a dinâmica da Classificação Funcional Contínua.
§ 2º A cada efetivação da promoção por ascensão de classe, o servidor será submetido a um novo processo de reclassificação, o qual atualizará sua pontuação e redefinirá sua posição na Classificação Funcional Contínua dentro da nova classe ocupada, visando à futura composição do Quadro de Acesso (QA) para fins de promoção por ascensão especial. Art. 14. A habilitação para a promoção por ascensão de classe exige o cumprimento dos requisitos deste artigo e a não incidência nas hipóteses impeditivas do art. 20 desta Lei Complementar:
I — cumprimento integral do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no último nível da classe atual;
II — conclusão de curso de habilitação, qualificação ou aperfeiçoamento exigido para a classe de destino, promovido ou validado pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) em articulação com a Segurança Institucional de Fortaleza, exigida a frequência integral da carga horária total, ressalvadas as ausências justificadas nos termos definidos em decreto.
Parágrafo único. A organização, a carga horária e o conteúdo programático dos cursos previstos no inciso II deste artigo serão estabelecidos em regulamento próprio, devendo ser estritamente voltados às competências operacionais, táticas e estratégicas de Segurança Institucional.
Seção III Da Promoção por Ascensão Especial e do Quadro de AcessoArt. 15. A promoção por ascensão especial consiste no deslocamento vertical do servidor do último nível da Classe V para o Nível 1 da Classe Especial I, bem como do último nível da Classe Especial I para a Classe Especial II, atrelada à assunção de atribuições de alta governança estratégica e assessoramento institucional superior.
§ 1º Para a promoção prevista no caput deste artigo, após a formação do Quadro de Acesso, de acordo com a Classificação Funcional Contínua, será aplicada a Regra de Absorção, sendo a ascensão de classe especial distribuída de forma escalonada e observada nas seguintes modalidades:
I — promoção por antiguidade;
II — promoção por merecimento.
§ 2º As promoções de que trata o § 1º deste artigo serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) pelo critério de merecimento, observados os ciclos de absorção estipulados nesta Lei Complementar.
Art. 16. A habilitação do servidor para inclusão no Quadro de Acesso (QA) à promoção por ascensão especial exige o cumprimento dos requisitos deste artigo e a não incidência nas hipóteses impeditivas do art. 20 desta Lei Complementar:
I — cumprimento integral do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no último nível da classe atual;
II — conclusão de curso de alta governança exigido para a classe de destino, promovido ou validado pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) em articulação com a Segurança Institucional de Fortaleza, exigida a frequência integral da carga horária total, ressalvadas as ausências justificadas nos termos definidos em decreto.
Parágrafo único. A organização, a carga horária e o conteúdo programático dos cursos previstos no inciso II deste artigo serão estabelecidos em regulamento próprio, devendo ser estritamente voltados às competências de alta governança e formulação de macro diretrizes relacionadas à Segurança Institucional.
Art. 17. Concluídas a fase de habilitação e a Classificação Funcional Contínua, e verificada a não incidência em qualquer das hipóteses impeditivas previstas nesta Lei Complementar, a Administração procederá à estruturação do Quadro de Acesso (QA) para a promoção por ascensão especial, classificando os servidores aptos nas modalidades de antiguidade e de merecimento, observados os critérios de ordenação estabelecidos em decreto.
§ 1º Para fins da apuração do tempo de efetivo exercício previsto no inciso I do art. 16 serão computados os afastamentos descritos no art. 45 da Lei municipal n.º 6.794/1990.
§ 2º As pontuações e o ordenamento obtidos na Classificação Funcional Contínua servirão de base para a formação da relação oficial de classificados no Quadro de Acesso (QA).
§ 3º A publicação da relação oficial do Quadro de Acesso (QA) deverá especificar, obrigatoriamente, a ordem de classificação do servidor em sua respectiva modalidade.
Art. 18. Publicada a relação oficial do Quadro de Acesso (QA), a promoção por ascensão especial será implementada de forma gradual, mediante cronograma de implementação funcional e financeira.
§ 1º Em cada ciclo de promoção, nos termos do § 2º do art. 15, serão promovidos 40% (quarenta por cento) da totalidade dos servidores que integram o Quadro de Acesso (QA), com efeitos funcionais e financeiros a partir do dia imediatamente subsequente à data-base da promoção.
§ 2º Na apuração do quantitativo de promoções previsto no § 1º, quando a aplicação do percentual resultar em número fracionário, será adotado o número inteiro imediatamente superior.
Art. 19. O servidor que permanecer integrante do Quadro de Acesso (QA) por 2 (duas) promoções consecutivas sem ter sido promovido fará jus à promoção automática no ciclo de promoção subsequente, desde que permaneça atendendo aos requisitos exigidos por esta Lei Complementar.