DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026-
I — prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
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II — inspeção de saúde, abrangendo exames médicos e toxicológicos, de caráter eliminatório;
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III — avaliação psicológica, baseada em critérios científicos e parâmetros objetivos previstos em edital, de caráter
eliminatório;
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IV — teste de aptidão física (TAF), destinado a aferir a capacidade e a resistência física compatíveis com o pleno
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exercício das funções operacionais, de caráter eliminatório;
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V — investigação social, para verificação de idoneidade moral e conduta social, de caráter eliminatório;
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VI — curso de formação técnico-profissional, de caráter eliminatório.
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§ 1º A investigação social verificará a conduta social e a idoneidade moral do candidato, observando-se, dentre outros
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critérios objetivos definidos em edital:
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I — a existência de antecedentes criminais com pena prevista de detenção ou reclusão;
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II — o envolvimento em atividades ilícitas ou organizações criminosas;
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III — a omissão de dados ou a prestação de informações falsas na ficha de informações confidenciais.
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§ 2º Durante o curso de formação técnico-profissional, o candidato fará jus a auxílio financeiro mensal (bolsa de
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formação), de natureza indenizatória, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento base da Classe I, Nível 1.
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§ 3º O auxílio de que trata o § 2º não configura vínculo empregatício com o Município, nem gera encargos
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previdenciários até a data da efetiva posse no cargo.
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§ 4º O edital do concurso poderá estabelecer requisitos complementares, desde que compatíveis com a natureza
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técnica e operacional do cargo e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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Art. 7º São requisitos básicos para a investidura no cargo de Agente de Segurança Institucional:
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I — possuir nacionalidade brasileira;
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II — possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da posse;
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III — encontrar-se no pleno gozo dos direitos políticos;
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IV — comprovar a regularidade com as obrigações eleitorais e, para os candidatos do sexo masculino, com as
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obrigações militares;
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V — possuir certificado de conclusão de ensino médio, expedido por instituição reconhecida pelo órgão de educação
competente;
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VI — possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, no mínimo na categoria “B”, a ser comprovada até a data
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da matrícula no curso de formação técnico-profissional;
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VII — possuir aptidão física, mental e psicológica para o pleno exercício das atribuições operacionais;
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VIII — possuir idoneidade moral e conduta ilibada, comprovadas por meio de investigação social e certidões negativas
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expedidas pelos órgãos competentes.
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Segurança Institucional observará os seguintes regimes:
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I — carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, limitada ao equivalente máximo de 40 (quarenta) horas
semanais;
- II — carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, limitada ao equivalente máximo de 30 (trinta) horas
semanais.
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§ 1º Aos servidores integrantes da carreira na data de publicação desta Lei Complementar, fica assegurada a
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manutenção da jornada de trabalho à qual estejam submetidos, nos termos da Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007.
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§ 2º Aos servidores que ingressarem na carreira em decorrência de concursos públicos publicados após a vigência
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desta Lei Complementar, aplica-se, exclusivamente, o regime de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais.
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§ 3º A retribuição pecuniária para a jornada de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais é a fixada na Matriz de
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Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar, servindo como base para o cálculo da jornada de 180 (cento e oitenta) horas, apurada mediante estrita proporcionalidade.
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Art. 9º A jornada de trabalho poderá ser organizada em regime de escala, inclusive em turnos ininterruptos de
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revezamento, plantões ou escalas especiais, de acordo com a necessidade da Administração e a natureza da atividade operacional. § 1º As escalas de serviço serão regulamentadas por ato ou portaria, observando-se:
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I — a supremacia do interesse público;
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II — a natureza operacional e a complexidade das atividades de Segurança Institucional;
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III — a preservação da saúde ocupacional e a segurança dos servidores, assegurando-se os intervalos mínimos de
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descanso entre as jornadas, conforme critérios e escalas a serem definidos em portaria.
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§ 2º O descumprimento da carga horária mensal, sem a devida compensação ou justificativa legal, implicará desconto
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proporcional na remuneração, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
- Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira de Segurança Institucional dar-se-á mediante 3 (três) tipos de
promoção:
I — promoção por mudança de nível;
II — promoção por ascensão de classe;
III — promoção por ascensão especial.
§ 1º Para as promoções previstas no caput deste artigo, serão observados os requisitos de mérito, capacitação técnica, qualificação profissional e o reposicionamento na Classificação Funcional Contínua (Quadro de Acesso), conforme as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º As promoções serão processadas e efetivadas anualmente, tendo como data-base 28 de dezembro, observados os requisitos legais e regulamentares, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Para fins de ascensão funcional e de contagem do interstício, será considerado como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em exercício na Segurança Institucional da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã de Fortaleza (SESEC), na Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), na Defesa Civil de Fortaleza ou em outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, estadual ou federal, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.