DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3| c) atuar na proteção de informações sensíveis e assuntos sigilosos; |
|---|
| d) apoiar atividades de inteligência, contrainteligência e gerenciamento de crises; e) desempenhar todas as funções da Classe I. Classe III: |
| a) supervisionar equipes operacionais em serviço; b) coordenar a execução de planos operacionais de segurança institucional; c) orientar e fiscalizar a execução dos procedimentos de segurança; d) elaborar relatórios técnicos e avaliações operacionais; e) desempenhar todas as funções das classes anteriores. Classe IV: |
| a) coordenar equipes e unidades operacionais; b) auxiliar para fins de elaborar planos de segurança patrimonial e de proteção de autoridades; c) realizar ações de levantamento de informações voltadas à segurança de eventos oficiais; d) promover a integração operacional com órgãos municipais e demais instituições; e) desempenhar todas as funções das classes anteriores. Classe V: |
| a) auxiliar no planejamento de operações de segurança institucional de média e alta complexidade; b) coordenar ações de inteligência e contrainteligência; |
c) assessorar o Secretário da Segurança Cidadã na elaboração de estratégias operacionais; d) desempenhar todas as funções das classes anteriores. Classe Especial I: a) elaborar estudos estratégicos relacionados à prevenção de crises institucionais;
b) coordenar a elaboração de diretrizes, protocolos e procedimentos institucionais;
c) supervisionar a execução das ações estratégicas de segurança institucional;
d) assessorar diretamente o Secretário da SESEC e a Chefia da Assessoria de Segurança Institucional nas matérias de segurança institucional;
e) desempenhar todas as funções das classes anteriores.
Classe Especial II:
a) auxiliar com informações a fim de formular políticas, diretrizes e normas de segurança institucional;
b) supervisionar a integração das atividades de inteligência, contrainteligência, proteção de autoridades, gerenciamento de crises e segurança patrimonial;
c) representar institucionalmente a Segurança Institucional perante órgãos municipais, estaduais e federais quando
designado;
d) assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal e o Secretário da SESEC em assuntos estratégicos relacionados à
segurança institucional;
e) desempenhar todas as funções das classes anteriores.
§ 1º A ausência temporária de servidores ocupantes das Classes Especiais I e II, decorrente das regras de enquadramento inicial deste Plano ou de vacância, não acarretará qualquer prejuízo ou descontinuidade às atividades de gestão estratégica, articulação e alta governança institucional da carreira de Segurança Institucional de Fortaleza.
§ 2º Na hipótese excepcional prevista no § 1º deste artigo, as atribuições complexas inerentes às referidas classes superiores poderão ser exercidas, de forma plena e legítima, por Agentes de Segurança Institucional das classes antecedentes, prioritariamente por aqueles que estiverem designados para o exercício de cargos de provimento em comissão de direção, coordenação, gerência e assessoramento no âmbito da instituição.
§ 3º A condução de viaturas oficiais, caracterizadas, de emergência ou de apoio logístico constitui atribuição inerente, contínua e obrigatória a todos os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Institucional, independentemente da classe ou nível em que se encontrem, sendo exigida a manutenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e categoria compatível.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRAArt. 5º A Carreira de Segurança Institucional do Município de Fortaleza é composta pelo cargo de Agente de Segurança Institucional, na forma do Anexo I desta Lei Complementar, a qual fica estruturada em 5 (cinco) Classes Regulares e 2 (duas) Classes Especiais, organizadas em ordem crescente de complexidade das atribuições, responsabilidade funcional, gestão operacional e governança institucional, assim denominadas:
I — Classe I;
II — Classe II; III — Classe III; IV — Classe IV; V — Classe V; VI — Classe Especial I;
VII — Classe Especial II.
§ 1º As classes regulares, enumeradas de I a V, e a Classe Especial I, subdividem-se em 3 (três) níveis cada, identificados pelos numerais 1, 2 e 3, organizados em ordem ascendente de tempo de efetivo exercício, capacitação, qualificação e avaliação de desempenho na Classificação Funcional Contínua.
§ 2º A carreira de Segurança Institucional contará com 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Institucional, lotados na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC).
§ 3º A Classe Especial II, representando o nível máximo de excelência técnica e governança da carreira, não comporta desdobramentos, possuindo nível único.
§ 4º O valor do vencimento base devido ao Agente de Segurança Institucional é determinado pelo seu posicionamento na Matriz de Vencimentos constante no Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a respectiva classe e o nível alcançado. CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA Seção I
Das Condições de IngressoArt. 6º O ingresso no cargo de Agente de Segurança Institucional dar-se-á, exclusivamente, na Classe I, Nível 1, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, constituído pelas seguintes etapas sucessivas: