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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 31/08/2026 · pág. 3

DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
c) atuar na proteção de informações sensíveis e assuntos sigilosos;
d) apoiar atividades de inteligência, contrainteligência e gerenciamento de crises;
e) desempenhar todas as funções da Classe I.
Classe III:
a) supervisionar equipes operacionais em serviço;
b) coordenar a execução de planos operacionais de segurança institucional;
c) orientar e fiscalizar a execução dos procedimentos de segurança;
d) elaborar relatórios técnicos e avaliações operacionais;
e) desempenhar todas as funções das classes anteriores.
Classe IV:
a) coordenar equipes e unidades operacionais;
b) auxiliar para fins de elaborar planos de segurança patrimonial e de proteção de autoridades;
c) realizar ações de levantamento de informações voltadas à segurança de eventos oficiais;
d) promover a integração operacional com órgãos municipais e demais instituições;
e) desempenhar todas as funções das classes anteriores.
Classe V:
a) auxiliar no planejamento de operações de segurança institucional de média e alta complexidade;
b) coordenar ações de inteligência e contrainteligência;

c) assessorar o Secretário da Segurança Cidadã na elaboração de estratégias operacionais; d) desempenhar todas as funções das classes anteriores. Classe Especial I: a) elaborar estudos estratégicos relacionados à prevenção de crises institucionais;

b) coordenar a elaboração de diretrizes, protocolos e procedimentos institucionais;

c) supervisionar a execução das ações estratégicas de segurança institucional;

d) assessorar diretamente o Secretário da SESEC e a Chefia da Assessoria de Segurança Institucional nas matérias de segurança institucional;

e) desempenhar todas as funções das classes anteriores.

Classe Especial II:

a) auxiliar com informações a fim de formular políticas, diretrizes e normas de segurança institucional;

b) supervisionar a integração das atividades de inteligência, contrainteligência, proteção de autoridades, gerenciamento de crises e segurança patrimonial;

c) representar institucionalmente a Segurança Institucional perante órgãos municipais, estaduais e federais quando

designado;

d) assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal e o Secretário da SESEC em assuntos estratégicos relacionados à

segurança institucional;

e) desempenhar todas as funções das classes anteriores.

§ 1º A ausência temporária de servidores ocupantes das Classes Especiais I e II, decorrente das regras de enquadramento inicial deste Plano ou de vacância, não acarretará qualquer prejuízo ou descontinuidade às atividades de gestão estratégica, articulação e alta governança institucional da carreira de Segurança Institucional de Fortaleza.

§ 2º Na hipótese excepcional prevista no § 1º deste artigo, as atribuições complexas inerentes às referidas classes superiores poderão ser exercidas, de forma plena e legítima, por Agentes de Segurança Institucional das classes antecedentes, prioritariamente por aqueles que estiverem designados para o exercício de cargos de provimento em comissão de direção, coordenação, gerência e assessoramento no âmbito da instituição.

§ 3º A condução de viaturas oficiais, caracterizadas, de emergência ou de apoio logístico constitui atribuição inerente, contínua e obrigatória a todos os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Institucional, independentemente da classe ou nível em que se encontrem, sendo exigida a manutenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e categoria compatível.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 5º A Carreira de Segurança Institucional do Município de Fortaleza é composta pelo cargo de Agente de Segurança Institucional, na forma do Anexo I desta Lei Complementar, a qual fica estruturada em 5 (cinco) Classes Regulares e 2 (duas) Classes Especiais, organizadas em ordem crescente de complexidade das atribuições, responsabilidade funcional, gestão operacional e governança institucional, assim denominadas:

I — Classe I;

II — Classe II; III — Classe III; IV — Classe IV; V — Classe V; VI — Classe Especial I;

VII — Classe Especial II.

§ 1º As classes regulares, enumeradas de I a V, e a Classe Especial I, subdividem-se em 3 (três) níveis cada, identificados pelos numerais 1, 2 e 3, organizados em ordem ascendente de tempo de efetivo exercício, capacitação, qualificação e avaliação de desempenho na Classificação Funcional Contínua.

§ 2º A carreira de Segurança Institucional contará com 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Institucional, lotados na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC).

§ 3º A Classe Especial II, representando o nível máximo de excelência técnica e governança da carreira, não comporta desdobramentos, possuindo nível único.

§ 4º O valor do vencimento base devido ao Agente de Segurança Institucional é determinado pelo seu posicionamento na Matriz de Vencimentos constante no Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a respectiva classe e o nível alcançado. CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA Seção I

Das Condições de Ingresso

Art. 6º O ingresso no cargo de Agente de Segurança Institucional dar-se-á, exclusivamente, na Classe I, Nível 1, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, constituído pelas seguintes etapas sucessivas: